2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433)
ATO ORDINATÓRIO
Autos nº: 5838558-82.2023.8.09.0100
Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora para providenciar o pagamento das custas para citação/intimação eletrônica, disponíveis no sistema, no prazo de 05 (cinco) dias.
Luziânia, 15 de setembro de 2026.
GERALDO DA SILVA MATOS
Analista Judiciário
5051940
2026-09-14 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5838558-82.2023.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Banco Bradesco S/a
Requerido: Pedro Bonifacio Do Vale Neto
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
A parte autora, em cumprimento à determinação, informou endereço eletrônico netinhodovale@hotmail.com, e número de telefone (61) 99967‑8070 vinculados ao réu Pedro Bonifácio, destacando que até o momento não conseguiu obter informação acerca de seu estado civil.
Diante da apresentação dos dados de contato do requerido, e considerando que a citação por meio eletrônico é modalidade expressamente autorizada, DEFIRO a citação do requerido Pedro Bonifácio do Vale Neto por meio eletrônico (WhatsApp e e-mail), devendo ser providenciado o envio da citação para o telefone (61) 99967‑8070 e para o endereço eletrônico netinhodovale@hotmail.com, com a advertência de que o não comparecimento nos autos, ou a ausência de confirmação de recebimento/leitura, no prazo legal, será certificado para os fins do art. 246, §1º-C, do CPC.
Restando frustrada essa tentativa, determino, desde já, a consulta ao sistema SIEL, ainda não realizada, apesar de anteriormente requerida em mov. 24.
Intime-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Correspondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)