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5838556-83.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Decisão

    Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br 3ª Câmara Criminal ________________________________________________________________ HABEAS CORPUS Nº 5838556-83.2026.8.09.0011 COMARCA : ANÁPOLIS-GO RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS IMPETRANTE : GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES LACERDA [OAB/GO 76.341] PACIENTE : THIAGO FERNANDES DA COSTA AUT. COATORA : Juízo da 6ª Vara das Garantias da Comarca de Anápolis/GO DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES LACERDA, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/GO nº 76.341, em favor do Paciente THIAGO FERNANDES DA COSTA, contra ato tido por ilegal praticado pelo Juízo da 6ª Vara das Garantias da Comarca de Anápolis/GO, nos autos nº 5823516-61.2026.8.09.0011, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada em 01/09/2026, que homologou a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 30/08/2026, e a converteu em preventiva. Sustenta a defesa que a decisão impugnada não teria realizado análise concreta do caso, limitando-se a fundamentos abstratos quanto à garantia da ordem pública e à reiteração delitiva, sem individualizar o risco atual, tampouco teria analisado de forma individualizada os predicados pessoais do paciente (trabalho formal, endereço fixo e vínculos familiares). Aduz, ainda, terem ocorrido agressões físicas contra o paciente e familiares por ocasião da prisão, requerendo a preservação de provas relacionadas ao episódio. Requer, em sede liminar, a suspensão da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem. É o relatório. DECIDO. O habeas corpus é a ação de status constitucional que tem por finalidade tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de suportar violência ou coação em sua liberdade ambulatorial, decorrente de ato ilegal ou abusivo. Embora sem previsão expressa na Constituição Federal e na legislação processual penal, a possibilidade de concessão da liminar está consagrada pela jurisprudência e doutrina pátrias quando presentes, de forma cumulativa, o fumus boni iuris [fumaça do bom direito] e o periculum in mora [perigo da demora], requisitos gerais das medidas cautelares. Pela leitura da inicial e do exame da documentação anexada aos autos digitais, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença cumulativa dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência. Da análise preliminar dos autos, a decisão impugnada apontou elementos concretos quanto à materialidade [apreensão de substância entorpecente, balança de precisão e arma de fogo], aptos, em cognição sumária, a evidenciar, em tese, destinação diversa do uso pessoal, não se evidenciando, num primeiro contato com os autos, a fundamentação genérica e abstrata alegada pela defesa. No que concerne ao risco de reiteração delitiva, anoto que o paciente ostenta condenação transitada em julgado em 10/02/2025, com execução de pena restritiva de direitos em curso, circunstância que, em juízo preliminar, indica a existência de reincidência apta a lastrear, ao menos nesta fase de cognição sumária, a fundamentação da decisão impugnada quanto ao risco à ordem pública. Quanto à alegada ausência de análise individualizada dos predicados pessoais, tal matéria demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar, comportando apreciação pelo Colegiado por ocasião do julgamento do mérito. No que se refere às agressões noticiadas pelo paciente e familiares, verifico que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, que determinou a realização de novo exame de corpo de delito e oficiou o Ministério Público para as providências cabíveis, de modo que a apuração dos fatos já se encontra em curso na origem, não se evidenciando, nesta fase, omissão apta a caracterizar constrangimento ilegal. Assim, não vejo, nesta fase, ilegalidade manifesta ou teratologia a autorizar a antecipação da tutela pretendida. Em cognição própria da tutela de urgência, não entrevejo a presença do fumus boni iuris [fumaça do bom direito], tampouco do periculum in mora [perigo da demora]. Feitas tais considerações, INDEFIRO o pedido liminar. Solicito as informações da autoridade coatora. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência. Goiânia, data eletrônica. Desembargador Wilson da Silva Dias Relator

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