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TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara de Família e Sucessões WhatsApp UPJ 62 3902 8845 E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo: 5838544-84.2026.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Sumário Requerente: Lourival Gomes Tavares Requerido: Espolio De Sebastiana Da Costa Tavares Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Abertura de Inventário Sob Rito de Arrolamento Comum proposta por Lourival Gomes Tavares e outros em razão do falecimento de Sebastiana da Costa Tavares, partes devidamente qualificadas nos autos. Quando alguém morre, a formalização da transmissão de seus bens é procedimentalizada por inventário. A exceção: independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n° 6.858, de 24 de novembro de 1980 (art. 666 do CPC/2015). Inventário é gênero. Há dois tipos: inventário comum e arrolamento. Para valores acima de 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 664) há inventário, abaixo disso, arrolamento. No inventário, o inventariante presta compromisso; no arrolamento, não. No inventário, o imposto causa mortis deve ser pago antes da partilha, sob pena de esta não ser elaborada. No arrolamento, admite-se a elaboração e julgamento da partilha, independentemente do pagamento desse imposto (CPC, art.662). No inventário, há a intervenção da Fazenda Pública; no arrolamento não. Essas são as diferenças. Procedimento de arrolamento: comum ou sumário. O arrolamento pode ser comum ou sumário. No arrolamento comum, a partilha é judicial; no sumário, amigável. No arrolamento comum, o procedimento é de jurisdição contenciosa; no sumário, a jurisdição é voluntária. No arrolamento comum, admite-se a impugnação do valor dos bens, quando então o juiz nomeará um avaliador que oferecerá o laudo em 10 dias; no sumário não, salvo se impugnada a avaliação por credores do espólio (art. 661 do CPC/2015). Ao tratar-se de arrolamento sumário, o procedimento se resume: 1) petição inicial, com herdeiros e declaração de bens; 2) homologação da partilha; 3) lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação; 4) intimação do fisco para lançar débitos tributários. Questões tributárias no arrolamento: No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Como se sabe o Procedimento de Arrolamento Comum deverá observar as seguintes etapas. 1. Inicial; 2. Recebimento e nomeação de inventariante; 3. Primeiras Declarações; 4. Citação de herdeiros ainda não representados nos autos; 5. Últimas Declarações; 6. Conferência do Plano de Partilha e homologação; 7. Formal de partilha. Pois bem. Da análise sumária dos autos, vejo que se encontram presentes os documentos pertinentes e os herdeiros arrolados na certidão de óbito em anexo são maiores e capazes. Em sendo assim, RECEBO a petição inicial e IMPRIMO ao feito o rito de Arrolamento Sumário. MANTENHO, provisoriamente, o valor dado à causa em R$ 170.785,90. Gratuidade da justiça A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em inventário/arrolamento é do espólio, de modo que eventual incapacidade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento dessas despesas (Precedentes do TJGO: Agravo de Instrumento n. 5207424-37.2019.8.09.000, julgado em 29.05.2019; Agravo de Instrumento n. 5591037-13.2018.8.09.0000). Dessa forma, analisando a documentação apresentada com a inicial, defiro ao espólio os benefícios da gratuidade da justiça. Inventariança Nomeio como inventariante o cônjuge sobrevivente, sr. Lourival Gomes Tavares, CPF n° 197.833.101-00, já qualificado nos autos (CPC, art. 617), independentemente de termo de qualquer espécie (CPC, art. 660, inciso I). No prazo de 20 (vinte) dias, que terá início da intimação desta decisão, considerando a inexistência de termo a ser expedido, deverá a parte inventariante apresentar primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, podendo, se for o caso, ratificar os termos da petição inicial, sob pena de remoção (CPC, art. 622). Faz-se imperioso ressaltar que a efetividade/celeridade da tutela jurisdicional na presente espécie depende da observância dos requisitos legalmente elencados e: a) Comprovação da propriedade dos bens, juntando o inteiro teor da certidão de matrícula do imóvel de inscrição nº 48.437, em nome da falecida, vez a certidão está parcial e não em sua integralidade, com todos os registros e averbações. Ademais, os imóveis descritos nos itens 02 e 03 da inicial estão registrados sob a mesma matrícula de nº 7.402. Assim, deverá ser esclarecido se tratam de duas construções sob o mesmo lote; b) Certidões Negativas de Débitos das Fazendas Públicas Municipal – imobiliária e as guias de IPTU respectivas atualizadas de todos os bens; Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, datado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito 03 *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: WhatsApp UPJ 62 3902 8845; WhatsApp Gabinete 62 3902 8824 e 62 3902 8823; E-mail upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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