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5838528-43.2026.8.09.0132

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Despacho

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5838528-43.2026.8.09.0132 COMARCA : POSSE RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : COAGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA. ADVOGADO(A) : LEANDRO DURÃES OLIVEIRA – OAB/MG 70.209 APELADO (A) : AGROPECUÁRIA CHAMPLAN LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO FUX – OAB/RJ 15.4760A DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Coagro Indústria e Comércio de Produtos Agroindustriais e Florestais Ltda. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Posse, Dr. Mathews Francisco Rodrigues de Sousa do Amaral, nos autos da execução por titulo extrajudicial, ajuizada pela Agropecuária Champlan Ltda. em desfavor da agravante. A parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal previsto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, porquanto postula a concessão da gratuidade da justiça em seara recursal. É cediço que o acesso gratuito ao Poder Judiciário pode ser deferido em qualquer tempo e grau de jurisdição, a qualquer pessoa, física ou jurídica, que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, nos exatos termos do preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como da Súmula 25 deste Tribunal Estadual. Nessa toada, considerando tratar-se de pessoa jurídica, independentemente de sua natureza e seu objeto social, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Contudo, do exame dos autos infere-se que não foram juntadas provas aptas a demonstrar a alegada incapacidade de recursos financeiros da pessoa jurídica insurgente. Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, colacione aos autos os documentos comprobatórios da sua insuficiência financeira atual que entender pertinentes, em especial as declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), as escriturações contábil e fiscal digital (ECD e ECF/SPED) acompanhadas dos recibos de entrega à Receita Federal, os balanços patrimoniais e as demonstrações de resultados do exercício (DRE), todos referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, além dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todos os relacionamentos bancários que possui, bem como comprovantes de despesas extraordinárias. Frisa-se, por oportuno, que o não atendimento no prazo assinalado, nos termos do artigo 932, parágrafo único combinado com o artigo 1.017, § 3º, e artigo 99, § 2º, todos do Código de Processo Civil, ensejará o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada e a determinação de recolhimento do preparo recursal (art. 1007, CPC). Outrossim, no caso de apresentação dos documentos sigilosos relativos as declarações de imposto de renda e dos extratos bancários acima delineados, determino à Primeira Unidade de Processamento Judicial (UPJ), mediante certidão nos autos, que promova o imediato bloqueio da visualização/consulta por terceiros tão somente desses documentos, a fim de resguardar os sigilos fiscal e bancário, limitando-se o acesso ao caderno processual às partes envolvidas. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

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