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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Sentença
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 5838525-40.2026.8.09.0051
Polo ativo: Cleiton De Oliveira Soares
Polo passivo: Estado De Goias
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva.
A parte exequente requereu a homologação da desistência do presente cumprimento da sentença (evento 04).
Pois bem!
A homologação da desistência encontra respaldo no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado homologar atos processuais das partes, desde que atendidos os requisitos legais.
No caso, o pedido de extinção formulado pela parte exequente demonstra a ausência de interesse na continuidade do feito, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte exequente e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, visto que a inicial sequer foi recebida ou impugnada.
No mais, determino que seja certificado nos autos principais da Ação Coletiva nº 5271333-94.2019.8.09.0051 que o presente cumprimento individual de sentença, promovido pelo exequente CLEITON DE OLIVEIRA SOARES, foi extinto em razão da desistência, sem prejuízo de eventual ajuizamento de novo cumprimento individual de sentença, caso venha a ser constatada, posteriormente, a existência de diferenças decorrentes do título coletivo ainda não quitadas administrativamente.
Considerando a ausência de interesse recursal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de praxe.
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
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