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TJGO · 8ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838511-56.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/RÉU: MARCO AURELIO BARBOSA AGRAVADO/AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESPACHO Examinando os autos, verifica-se que o agravo de instrumento interposto não foi acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Diante disso, intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE RELATORA
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