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5838502-94.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838502-94.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GILMAR ALVES BERNARDES AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A. RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Introdução Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida nos autos (n. 5637575-15.2026.8.09.0051) da “AÇÃ O REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS” que GILMAR ALVES BERNARDES (agravante) propôs contra BANCO AGIBANK S.A. (agravado). 2. Decisão agravada – 1º Grau (processo originário, mov. 11) A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, autorizando seja o encargo adimplido em 4 parcelas. 3. Argumentos do Agravante (mov. 1) Em suas razões recursais, o agravante alega ser idoso e aposentado, sustentando que sua renda mensal de R$ 4.703,67 estaria comprometida por empréstimos consignados, restando-lhe verba insuficiente para o custeio das despesas processuais. Requer a reforma da decisão recorrida, com a concessão da gratuidade do processo. Não houve preparo, por constituir a gratuidade do processo o único objeto jurídico de tutela debatido no recurso. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça ao agravante pelo juízo de origem. Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, assegura o mesmo direito. Embora o artigo 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum). Por essa razão, o § 2º do mesmo artigo autoriza o magistrado a exigir a comprovação dos pressupostos legais caso existam nos autos elementos que infirmem a declaração de pobreza. Nesse sentido, a Súmula 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso vertente, nota-se, preliminarmente, que o recorrente incorre em nítida violação ao princípio da dialeticidade, porquanto omite a necessária contraposição aos fundamentos da decisão de origem, notadamente quanto à omissão na apresentação de instrução adequada acerca de sua situação econômico-financeira, com ênfase à demonstração da renda auferida como empregado da SANEAGO. Mais grave, todavia, é a conduta processual observada. O magistrado singular determinou, em despacho precedente, a demonstração da capacidade financeira, sob pena de indeferimento da benesse, enfatizando a necessidade de se “...colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovantes de renda dos últimos 03 (três) meses relativos a seu vínculo da SANEAGO, bem como extratos bancários dos últimos 3 meses...” (processo originário, mov. 6). Contudo, o agravante insiste em afirmar, nas razões recursais, que “...sua única fonte de renda advém do benefício previdenciário no valor de R$ 4.703,67...” (mov. 1, p. 3/4). Ora, a análise da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (DIRPF) constante nos autos revela realidade fática diametralmente oposta (processo originário, mov. 5). O agravante é empregado de sociedade de economia mista (SANEAGO), ocupando o cargo de “Técnico das ciências administrativas e contábeis”, tendo auferido, apenas no exercício de 2025, rendimentos brutos na ordem de R$ 350.833,43, acrescidos de R$ 21.506,73 a título de 13º salário e, ainda, R$ 15.097,97 de “abono” (rendimento isento e não tributável) e R$ 13.272,96 de “participação nos lucros ou resultados” (rendimento sujeito à tributação exclusiva/definitiva), totalizando, apenas nessa fonte de renda, R$ 400.711,09. A ocultação deliberada de rendimentos expressivos, em confronto direto com a prova documental existente nos autos, configura conduta desleal e tentativa de induzir este juízo a erro, materializando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, II, do Código de Processo Civil. O benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC) é destinado aos efetivamente hipossuficientes, sendo vedada sua utilização como instrumento para salvaguardar patrimônio de quem aufere renda robusta. A pretensão recursal, diante da evidência documental, é manifestamente infundada. Isso posto, com fulcro no art. 932, IV, a (in fine), do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo como dada a decisão que indeferiu ao agravante a gratuidade do processo, consoante os motivos acima explicitados. Ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, caracterizada pela alteração deliberada da verdade dos fatos, CONDENO o agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Estado, com fulcro no art. 77, § 2º, do CPC. Esclareço às partes que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo de 1º grau, dando-lhe a conhecer o teor deste decisum, devendo ser o autor/recorrente intimado para o recolhimento das custas processuais e da multa fixada, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e inscrição em dívida ativa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator A1

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