Publicações do processo

5838465-95.2026.8.09.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5838465-95.2026.8.09.0074 Promovente: Euripedes Neuza Ferreira Pedro Promovido: Goias Previdencia - Goiasprev Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Pois bem. A tutela de urgência em caráter antecipado adianta os efeitos do provimento final pretendido em observância ao princípio da efetividade e em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Em razão disso, o art. 300 do CPC/15 exige a presença de probabilidade do direito (fumus boni iuris), de perigo de dano (periculum in mora), e condiciona a concessão à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º). É relevante destacar que a Lei 8.437/92, em seu art. 1°, § 3°, veda a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação. Veja-se: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Em complemento, a norma acima é aplicável aos pedidos de tutela antecipada por força do art. 1°, caput, da Lei 9.494/97, que assim dispõe: “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.”. (grifo meu) No caso dos autos denota-se que os pedidos de antecipação de tutela, seja o principal ou o subsidiário, se concedidos, esgotariam cada um deles parte do objeto da ação. Em vista disso, por aplicação das disposições supracitadas (art. 1, §3° da Lei 8.437/92 e art. 1° da Lei 9.494/97), o indeferimento do pleito antecipatório é medida de rigor. Nesta esteira, colaciono o seguinte aresto: "(...) 3. Afasta-se também a antecipação dos efeitos da tutela contra o Distrito Federal quando a medida de urgência implique pagamento de qualquer natureza ou configure medida satisfativa, nos termos da limitação legal imposta no art. 1º, da Lei 9.494/97 (...)" (Acórdão 1312347, 07458065020208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021) Ademais, compreendo que a melhor análise do direito postulado sugere que se aguarde o exercício do contraditório e a completa instrução processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. Havendo processos com pedidos similares, intime-se a parte autora para manifestação sobre possível coisa julgada ou litispendência (art. 10, CPC) em quinze dias úteis. Caso contrário, por não se admitir autocomposição, ante a indisponibilidade dos bens públicos, deixo de designar audiência de conciliação e determino, por conseguinte, a citação da parte promovida, para apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte promovente para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) em 15 dias úteis, sob pena de preclusão. Em seguida, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, pertinência e relevância, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.