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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Ipameri - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Estado de Goiás - Poder Judiciário
Comarca de Ipameri
2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Processo: 5838465-95.2026.8.09.0074
Promovente: Euripedes Neuza Ferreira Pedro
Promovido: Goias Previdencia - Goiasprev
Vistos,
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Pois bem. A tutela de urgência em caráter antecipado adianta os efeitos do provimento final pretendido em observância ao princípio da efetividade e em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Em razão disso, o art. 300 do CPC/15 exige a presença de probabilidade do direito (fumus boni iuris), de perigo de dano (periculum in mora), e condiciona a concessão à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º).
É relevante destacar que a Lei 8.437/92, em seu art. 1°, § 3°, veda a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação. Veja-se:
“Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…)
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação."
Em complemento, a norma acima é aplicável aos pedidos de tutela antecipada por força do art. 1°, caput, da Lei 9.494/97, que assim dispõe:
“Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.”. (grifo meu)
No caso dos autos denota-se que os pedidos de antecipação de tutela, seja o principal ou o subsidiário, se concedidos, esgotariam cada um deles parte do objeto da ação. Em vista disso, por aplicação das disposições supracitadas (art. 1, §3° da Lei 8.437/92 e art. 1° da Lei 9.494/97), o indeferimento do pleito antecipatório é medida de rigor.
Nesta esteira, colaciono o seguinte aresto:
"(...) 3. Afasta-se também a antecipação dos efeitos da tutela contra o Distrito Federal quando a medida de urgência implique pagamento de qualquer natureza ou configure medida satisfativa, nos termos da limitação legal imposta no art. 1º, da Lei 9.494/97 (...)" (Acórdão 1312347, 07458065020208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021)
Ademais, compreendo que a melhor análise do direito postulado sugere que se aguarde o exercício do contraditório e a completa instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Havendo processos com pedidos similares, intime-se a parte autora para manifestação sobre possível coisa julgada ou litispendência (art. 10, CPC) em quinze dias úteis.
Caso contrário, por não se admitir autocomposição, ante a indisponibilidade dos bens públicos, deixo de designar audiência de conciliação e determino, por conseguinte, a citação da parte promovida, para apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte promovente para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) em 15 dias úteis, sob pena de preclusão.
Em seguida, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, pertinência e relevância, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento.
Intime-se.
Ipameri, data automática.
Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito
- assinado digitalmente -