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TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo nº : 5838460-78.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Josepaula Cristo Jesus Requerida : Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência”, ajuizada por Josepaula Cristo Jesus em desfavor de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, a parte autora afirma ter identificado, na plataforma Serasa, débito que não reconhece, vinculado ao seu CNPJ e referente a “Empréstimo Mercado Pago”, com vencimento em 01/02/2026, no valor atualizado de R$ 922,79. Sustenta não ter celebrado a contratação nem autorizado a utilização de seus dados pessoais ou empresariais para essa finalidade. Relata, ainda, que o extrato de sua conta registra, nos dias 23, 26, 27 e 28/02/2026, lançamentos identificados como “Liberação de dinheiro”, imediatamente seguidos de débitos sob a rubrica “Débito por dívida — Empréstimos Mercado Pago”, nos valores de R$ 1,77, R$ 117,61, R$ 256,79 e R$ 286,14, totalizando R$ 662,31. Aduz que os documentos não permitem estabelecer a correspondência entre tais movimentações e o contrato impugnado, tampouco demonstram a regularidade da contratação. Esclarece que, embora o relatório emitido pela Serasa em 17/08/2026 não indique negativação ativa, permanece registrada “conta atrasada” associada ao seu CNPJ, acompanhada de oferta de negociação. Defende, assim, a existência de risco de novas cobranças, retenções automáticas e eventual inscrição do débito em cadastros restritivos. Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, requer, em caráter de urgência, que a requerida, no prazo de 48 horas, suspenda as cobranças e os débitos automáticos relacionados ao contrato questionado, exclua a informação de “conta atrasada” e a respectiva oferta de negociação, bem como se abstenha de inserir ou manter o débito em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Ausentes intercorrências posteriores, vieram os autos conclusos. Isto relatado, DECIDO. Conforme é cediço, a atipicidade da tutela de urgência, como a tutela jurisdicional em geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção. E é com este espírito que o caput do art. 300 do novo Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. Em outros termos, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer de que o direito é provável. O deferimento ou indeferimento de liminar se submete ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, de acordo com adequada avaliação do conjunto factual/probatório carreado para os autos, com destaque para a presença dos pressupostos autorizadores da medida no que diz respeito ao fumus boni iuris e o periculum in mora. Consigne-se, ainda, que o provimento antecipado não pode esgotar o objeto da ação, bem como não pode se mostrar irreversível. No caso em exame, a promovente afirma desconhecer a origem da dívida e nega ter celebrado o empréstimo ao qual estariam vinculadas as cobranças impugnadas. Trata-se de alegação de fato negativo, cuja demonstração pela consumidora se revela excessivamente difícil, incumbindo à requerida, que detém os registros e dados técnicos da operação, apresentar, no momento processual oportuno, os elementos capazes de comprovar a existência e a regularidade da contratação. Ademais, os documentos que instruem a inicial, sobretudo o extrato bancário amealhado em evento nº 01, arquivo nº 07, indicam a realização de débitos automáticos sob a rubrica “Empréstimos Mercado Pago”, circunstância que, em sede de cognição sumária, confere plausibilidade à narrativa autoral e evidencia o risco de continuidade das cobranças enquanto se discute a própria existência da relação jurídica. Por outro lado, verifica-se que as informações lançadas na plataforma Serasa se referem, por ora, a “conta atrasada” e a ofertas de negociação. O relatório apresentado pela própria promovente informa expressamente a inexistência de anotações em seu cadastro de inadimplentes, de modo que não se encontra demonstrada qualquer restrição creditícia atualmente vigente. Assim, embora se mostre pertinente impedir eventual inscrição do débito impugnado nos órgãos de proteção ao crédito durante a tramitação do feito, não se evidencia, neste momento, perigo de dano concreto quanto à mera exibição da oferta de negociação na plataforma Serasa, sobretudo porque tal informação não se confunde com anotação restritiva nem foi demonstrada repercussão efetiva sobre o crédito da promovente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias: a) suspenda as cobranças e os débitos automáticos relacionados ao empréstimo impugnado pela promovente até ulterior deliberação; e b) abstenha-se de inserir o nome, o CPF ou o CNPJ da promovente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito objeto desta demanda. Lado outro, no que diz respeito à pretensa inversão do ônus da prova em seu proveito, reputo pertinentes as razões invocadas pela parte autora. Isto porque os motivos para o reconhecimento de tal direito à facilitação da defesa reside justamente na dificuldade prática em que incorrem os consumidores em geral na demonstração dos elementos fáticos que suportam sua pretensão, até porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou serviço é do fornecedor. Com efeito, no caso dos autos, é fato que os elementos de ordem técnica relativos às questões apontadas pela promovente só podem ser elucidados pela parte requerida, cabendo então a ela, por ocasião da apresentação de sua contestação, trazer aos autos todas os elementos de prova necessários ao esclarecimento da questão controvertida, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em tempo, desde já, faço advertir à parte promovente que a decretação da inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar a autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Desta forma, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código consumerista, devendo a requerida carrear aos autos, quando da apresentação da contestação, as provas que embasam seus direitos. Prosseguindo, a conciliação é ato intrínseco ao procedimento dos Juizados Especiais, vinculado à sua finalidade e ao propósito de instituição do próprio sistema. Além de propiciar incontáveis benefícios para os jurisdicionados e favorecer o deslinde das controvérsias submetidas a exame pelo Poder Judiciário, permite a atuação das partes na construção de uma resposta que melhor atenda aos seus interesses. Em observância ao rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95, considerando a previsão do art. 22, §2º, determino seja designada audiência de conciliação, observando-se o seguinte: 1) A audiência de conciliação será realizada por meio de plataforma digital, através de ferramentas virtuais de comunicação (celular smartphone, computador com câmera e microfone ou tablet à escolha da parte, devidamente conectada à internet), que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos; 2) A intimação será realizada pela via eletrônica caso tenham advogado cadastrado nos autos, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail, carta ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos. 3) No horário designado para a sessão de conciliação, caberá à própria parte ingressar na sala de reunião virtual por meio do link informado a fim de que o ato seja iniciado, com necessária identificação e qualificação das partes, mediante apresentação dos documentos pessoais. 4) O conciliador certificará no próprio termo de audiência os trâmites descritos nos itens anteriores. Será dispensada a gravação da audiência de conciliação, bastando a inclusão das ocorrências, em resumo, no respectivo termo de audiência. 5) Fica dispensada a assinatura física no termo de audiência, ainda que haja celebração de acordo. Nesse caso, o conciliador dará fé do encontro de vontades expressado, submetendo à imediata homologação judicial. 6) Eventuais requerimentos e intercorrências deverão ser mencionadas no termo e certificadas nos autos a fim de que o magistrado delibere posteriormente. Determino à Secretaria que organize pauta de audiência de conciliação, intimando-se as partes por ato ordinatório, inclusive através do aplicativo de mensagens, certificando nos autos. Cite-se e intime-se a parte requerida para COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, advertindo que não é necessário apresentar contestação nesse momento. Em caso de restar frustrada a conciliação entre as partes, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar começará a fluir da data da audiência. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos todas as provas pertinentes ao direito alegado, justificando e especificando o interesse/necessidade de outras provas. Advirta-se as partes quanto a necessidade de comparecimento à sessão designada, cabendo à própria parte ingressar na sala de conciliação virtual por meio do link informado, esclarecendo-as que a não participação sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora e/ou na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida. Ressalto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local/telefone anteriormente indicado, na ausência da comunicação, já esclarecendo que as intimações podem se dar por meio de ligação, aplicativo de mensagens e preferencialmente realizadas de forma eletrônica (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 e art. 246, CPC). Caso já informado número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp autorizo a citação por este meio, condicionada à efetiva confirmação de leitura e identificação do recebedor, conforme Provimento Conjunto 09/TJGO, cabendo a parte promovente a responsabilidade pela correta indicação. Caso reste frustrada, expeça-se carta de citação com AR. Por medida de economia e celeridade, caso não encontrada a parte promovida, havendo requerimento, AUTORIZO, desde já, a consulta de endereço por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER). Ressalto que caberá à parte promovente diligenciar nos endereços informados e requerer a citação em cada uma das localidades, devendo justificar a necessidade de expedição de mandado de citação (hipóteses legais). Deverá a parte requerida, sendo pessoa jurídica, juntar aos autos a respectiva carta de preposição até a data da realização da audiência, sob pena de não realização do ato e consequente materialização da revelia. Das providências: Intime-se a requerida para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias: a) suspenda as cobranças e os débitos automáticos relacionados ao empréstimo impugnado pela promovente até ulterior deliberação; e b) abstenha-se de inserir o nome, o CPF ou o CNPJ da promovente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito objeto desta demanda. Sem prejuízo, promova a serventia judicial: a) pesquisa, via sistemas conveniados SPCJUD e SERASAJUD, acerca do histórico de inscrições em nome da parte autora nos últimos 05 (cinco) anos, constando os valores, credores, datas de inserção e baixa da informação no sistema b) a retirada da tarja indicativa de urgência dos autos, se houver. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula Tano Juíza de Direito 02
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