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5838456-76.2026.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5838456-76.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco Volkswagen Sa POLO PASSIVO: Cleiton Santos Paiva De Godoy DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de apreensão de veículo distribuído por Banco Volkswagen Sa em desfavor de Cleiton Santos Paiva De Godoy, partes qualificadas. O processo originário (autos nº 0001116-51.2022.8.16.0001) trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em trâmite na 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA TJ/PR. A ordem é para proceder a busca e apreensão do bem “MARCA: AUDI ANO: 2014/2015 MODELO: Q3 AMBIENTE 2.0 TFSI QUAT CHASSI: WAUDFA8U5FR001725 COR: PRATA PLACA: AYX3G45 RENAVAM: 01023155777” e citação do réu. 2. Portanto, DETERMINO o cumprimento da decisão (mov. 1, doc. 03). 3. ADVIRTO que eventual purgação de mora deverá ser feita na busca e apreensão originária, não cabendo a este juízo deliberar sobre alvará ou restituição do bem apreendido. 4. AUTORIZO a requisição de força policial e ordem de arrombamento, por parte do(a) oficial(a) de justiça, caso entenda necessário. 5. EXPEÇA-SE o mandado. 6. Cumprida a liminar e a citação da parte ré, COMUNIQUE-SE imediatamente a apreensão ao Juízo processante, conforme determina o § 13, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, remetendo-lhe cópias do requerimento apresentado nesta Comarca pela parte autora, da certidão e do auto de apreensão que for lavrado pelo Oficial de Justiça e desta decisão 7. Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça formulado pela parte autora, vez que o procedimento em tela não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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