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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5838453-24.2024.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
1º APELANTE : CELSO PEDRO CARDOSO
ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE ANDRADE MARQUES – OAB/GO 76781
: MARCILIO DE ARAÚJO CAMPOS – OAB/GO 4139
: CLÁUDIA ARANTES FERREIRA SIMÕES DE LIMA – OAB/GO 18074
1º APELADO(A) : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO – OAB/GO 44839
2º APELANTE : BANCO BRADESCO S.A.
2º APELADO(A) : CELSO PEDRO CARDOSO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Celso Pedro Cardoso (movimentos 105) e Banco Bradesco S.A. (movimentos 106), contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor da instituição financeira.
A propósito, transcreve-se trecho do ato judicial recorrido (movimento 100):
(…) Estabelecida a responsabilidade da parte ré, entendo que os descontos indevidos do benefício previdenciário da autora referente ao contrato descrito no processo configuram ato ilícito, que impõe a reparação nos termos do art. 186 do Código Civil.
Nesse passo, não restam dúvidas de que a parte ré agiu de forma abusiva e negligente, o que justifica a necessidade de reparação pelos danos morais resultantes dessa incúria.
É indiscutível que tal conduta é mais do que suficiente para gerar a presunção de ocorrência de prejuízos de ordem moral, pois os descontos indevidos, por si só, já implicam aborrecimentos, transtornos e incômodos.
(…) No tocante ao valor indenizatório, a doutrina e jurisprudência defendem que sua fixação deve observar critérios de ordem objetiva e subjetiva, como a capacidade econômica das partes, especialmente da causadora do dano, a extensão do prejuízo sofrido pelo ofendido e a intensidade do dolo ou culpa da ofensora. A indenização deve servir como desestímulo à reiteração do fato, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da parte ofendida, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, considerando a extensão e gravidade dos danos, a intensidade da culpa e a repercussão social do ocorrido, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
(…) Destarte, para a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente em relações consumeristas, é necessário preencher dois requisitos: a) a cobrança realizada tenha sido indevida, e b) não haja engano justificável, não sendo requisito indispensável nas relações consumeristas a comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, conforme estabelecido pelo parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, no caso dos autos, considerando que a má-fé não se presume, mas sim deve ser provada, e que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorreram de engano justificável, em razão da apresentação de contrato contendo suposta assinatura da autora pela instituição bancária, a repetição de indébito deve ser realizada de forma simples.
(…) Por conseguinte, impõe-se a restituição, na forma simples, do valor cobrado indevidamente, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
4. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato consignado nº Contrato/ADE nº 319960409-5;
b) CONDENAR o réu a restituir as parcelas indevidamente descontadas do Contrato/ADE nº 319960409-5, de modo simples e integral, devidamente corrigidas pelo índice INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir da data de cada desembolso, o qual será apurado em fase de cumprimento de sentença;
c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo índice INPC a contar da data do respectivo arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.
Em face da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, constatado, na fase de liquidação de sentença, o valor dos honorários sucumbenciais inferior ao mínimo estabelecidos pela Tabela da OAB, condeno o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC e Tabela da OAB.
O primeiro apelante, Celso Pedro Cardoso, insurge-se quanto à forma de restituição do indébito e ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais (movimento 105).
Sustenta que, uma vez reconhecida a inexistência da contratação e a irregularidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a repetição em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva da instituição financeira, bastando que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS.
Assevera que, diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual, a responsabilidade civil possui natureza extracontratual, razão pela qual os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir desde o evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais na data do evento danoso.
Preparo recursal previsto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil dispensado, em razão da gratuidade da justiça concedida ao primeiro apelante no movimento 8.
Em que pese regularmente intimada, a primeira apelada não apresentou contrarrazões recursais.
Por sua vez, em suas razões (movimento 106), o segundo apelante, Banco Bradesco S.A., sustenta que a fraude foi praticada por terceiro mediante falsificação documental e que, embora tal circunstância não afaste a responsabilidade objetiva decorrente do fortuito interno, deve ser ponderada na análise da configuração do dano extrapatrimonial.
Assevera inexistir prova de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do autor, destacando o valor mensal dos descontos, de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), e a ausência de negativação ou de outra consequência gravosa.
Defende o afastamento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que a quantia deve ser ajustada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aduz, ainda, que deve ser preservada a restituição simples estabelecida na sentença, ao argumento de que os descontos são anteriores ao marco temporal definido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 676.608/RS e de que não houve demonstração de má-fé da instituição financeira.
Requer o provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o respectivo valor, mantendo-se a restituição do indébito na forma simples.
Comprovado o recolhimento do preparo recursal previsto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil no ato da interposição do segundo recurso (movimento 106, arquivo 2).
O segundo apelado oferta contrarrazões recursais ao movimento 111, momento em que rechaça as teses ventiladas e pugna pelo desprovimento da insurgência.
É o relatório.
Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos dos artigos 934 e 1.011, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução n.º 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5838453-24.2024.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
1º APELANTE : CELSO PEDRO CARDOSO
ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE ANDRADE MARQUES – OAB/GO 76781
: MARCILIO DE ARAÚJO CAMPOS – OAB/GO 4139
: CLÁUDIA ARANTES FERREIRA SIMÕES DE LIMA – OAB/GO 18074
1º APELADO(A) : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO – OAB/GO 44839
2º APELANTE : BANCO BRADESCO S.A.
2º APELADO(A) : CELSO PEDRO CARDOSO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Celso Pedro Cardoso (movimentos 105) e Banco Bradesco S.A. (movimentos 106), contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor da instituição financeira.
A propósito, transcreve-se trecho do ato judicial recorrido (movimento 100):
(…) Estabelecida a responsabilidade da parte ré, entendo que os descontos indevidos do benefício previdenciário da autora referente ao contrato descrito no processo configuram ato ilícito, que impõe a reparação nos termos do art. 186 do Código Civil.
Nesse passo, não restam dúvidas de que a parte ré agiu de forma abusiva e negligente, o que justifica a necessidade de reparação pelos danos morais resultantes dessa incúria.
É indiscutível que tal conduta é mais do que suficiente para gerar a presunção de ocorrência de prejuízos de ordem moral, pois os descontos indevidos, por si só, já implicam aborrecimentos, transtornos e incômodos.
(…) No tocante ao valor indenizatório, a doutrina e jurisprudência defendem que sua fixação deve observar critérios de ordem objetiva e subjetiva, como a capacidade econômica das partes, especialmente da causadora do dano, a extensão do prejuízo sofrido pelo ofendido e a intensidade do dolo ou culpa da ofensora. A indenização deve servir como desestímulo à reiteração do fato, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da parte ofendida, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, considerando a extensão e gravidade dos danos, a intensidade da culpa e a repercussão social do ocorrido, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
(…) Destarte, para a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente em relações consumeristas, é necessário preencher dois requisitos: a) a cobrança realizada tenha sido indevida, e b) não haja engano justificável, não sendo requisito indispensável nas relações consumeristas a comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, conforme estabelecido pelo parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, no caso dos autos, considerando que a má-fé não se presume, mas sim deve ser provada, e que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorreram de engano justificável, em razão da apresentação de contrato contendo suposta assinatura da autora pela instituição bancária, a repetição de indébito deve ser realizada de forma simples.
(…) Por conseguinte, impõe-se a restituição, na forma simples, do valor cobrado indevidamente, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
4. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato consignado nº Contrato/ADE nº 319960409-5;
b) CONDENAR o réu a restituir as parcelas indevidamente descontadas do Contrato/ADE nº 319960409-5, de modo simples e integral, devidamente corrigidas pelo índice INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir da data de cada desembolso, o qual será apurado em fase de cumprimento de sentença;
c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo índice INPC a contar da data do respectivo arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.
Em face da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, constatado, na fase de liquidação de sentença, o valor dos honorários sucumbenciais inferior ao mínimo estabelecidos pela Tabela da OAB, condeno o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC e Tabela da OAB.
O primeiro apelante, Celso Pedro Cardoso, insurge-se quanto à forma de restituição do indébito e ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais (movimento 105).
Sustenta que, uma vez reconhecida a inexistência da contratação e a irregularidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a repetição em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva da instituição financeira, bastando que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS.
Assevera que, diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual, a responsabilidade civil possui natureza extracontratual, razão pela qual os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir desde o evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais na data do evento danoso.
Preparo recursal previsto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil dispensado, em razão da gratuidade da justiça concedida ao primeiro apelante no movimento 8.
Em que pese regularmente intimada, a primeira apelada não apresentou contrarrazões recursais.
Por sua vez, em suas razões (movimento 106), o segundo apelante, Banco Bradesco S.A., sustenta que a fraude foi praticada por terceiro mediante falsificação documental e que, embora tal circunstância não afaste a responsabilidade objetiva decorrente do fortuito interno, deve ser ponderada na análise da configuração do dano extrapatrimonial.
Assevera inexistir prova de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do autor, destacando o valor mensal dos descontos, de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), e a ausência de negativação ou de outra consequência gravosa.
Defende o afastamento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que a quantia deve ser ajustada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aduz, ainda, que deve ser preservada a restituição simples estabelecida na sentença, ao argumento de que os descontos são anteriores ao marco temporal definido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 676.608/RS e de que não houve demonstração de má-fé da instituição financeira.
Requer o provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o respectivo valor, mantendo-se a restituição do indébito na forma simples.
Comprovado o recolhimento do preparo recursal previsto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil no ato da interposição do segundo recurso (movimento 106, arquivo 2).
O segundo apelado oferta contrarrazões recursais ao movimento 111, momento em que rechaça as teses ventiladas e pugna pelo desprovimento da insurgência.
É o relatório.
Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos dos artigos 934 e 1.011, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução n.º 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa
Juíza Substituta em 2º Grau
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