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TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
Agravo de Instrumento nº 5838417-67.2026.8.09.0000 Comarca de Valparaíso de Goiás Agravantes: Adriano Francisco Gomes de Sousa e Priscila Barbosa de Oliveira Sousa Agravados: Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, NU Financeira S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL), Banco Digimais S/A, Crefisa S/A e Banco do Brasil S/A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Adriano Francisco Gomes de Sousa e por Priscila Barbosa de Oliveira Sousa contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dra. Lília Maria de Souza, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta pelas instituições Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, NU Financeira S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL), Banco Digimais S/A, Crefisa S/A e Banco do Brasil S/A, ora agravados. A r. decisão restou assim prolatada (mov. de nº 6): (…) Considerando a demonstração contábil do comprometimento quase integral da renda familiar, elementos que conferem verossimilhança à alegação de incapacidade financeira, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A Lei n.º 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor de boa-fé assume a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência, permitindo ao consumidor endividado apresentar a todos os credores, de uma só vez, uma proposta para pagamento das dívidas que pode alcançar o prazo de até 05 (cinco) anos. E, assim, ao propor a ação judicial de repactuação de dívidas, poderá o(a) consumidor(a), respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano de pagamento que contemple todos os seus credores. In casu, considerando que foram atendidos os requisitos legais gerais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como aqueles específicos da legislação que trata do superendividamento, RECEBO a inicial e INSTAURO o processo de repactuação de dívidas, conforme prevê o art. 104-A, do CDC, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021). Neste momento, cumpre analisar, também, o pedido liminar, inaudita altera parte. A tutela de urgência é medida consagrada para proporcionar o adiantamento dos pedidos, conforme se infere da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência vem respaldado no aludido diploma legal, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. É a garantia do bom direito. No que se refere ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, faltem as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio. Portanto, cabe ao Juízo, face às alegações das partes e consubstanciado nos documentos que instruem os autos, verificar a existência dos pressupostos previstos acima, e uma vez presentes, a concessão da liminar é medida que se impõe. No presente caso, a parte requerente postula, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em folha e conta corrente ao patamar de 30% de sua renda líquida, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação de seus nomes. Ocorre que não se mostra possível o deferimento do pedido de tutela de urgência nesse momento processual e antes de realizada a audiência de conciliação. Isso porque, o procedimento em questão é bifásico, priorizando, na fase inicial, a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores. Isso se deve à necessidade de seguir o rito estabelecido pelo art. 104-A do CDC, que requer a realização prévia de audiência preliminar. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que é inadequada a concessão de tutela de urgência no procedimento de repactuação de dívidas antes da realização da audiência de conciliação. Ademais, a avaliação do endividamento da parte requerente e a proposta de um plano de reestruturação mostram que a limitação dos valores descontados mensalmente, em sede liminar, não é medida adequada, por representar um risco tanto para a parte requerida, quanto para o próprio andamento do processo, já que poderia inviabilizar a repactuação das dívidas devido à acumulação de novos compromissos financeiros. (…) Como bem assentado pela jurisprudência, as medidas de proteção do consumidor superendividado (como a suspensão da exigibilidade ou a limitação compulsória) possuem rito específico e dependem, via de regra, da frustração da tentativa conciliatória ou do não comparecimento injustificado do credor. Antes disso, a inscrição em cadastros de inadimplentes configura, em tese, exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Assim, é necessário seguir o rito estabelecido a fim de permitir que as partes tentem alcançar um consenso antes de qualquer intervenção judicial que altere significativamente a posição financeira das partes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Com fulcro no art. 104-A do CDC, INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos e/ou negócios jurídicos nos quais a requerente figura como devedora e que fazem parte do último plano de pagamento apresentado. Com a juntada dos documentos, dê-se ciência à parte requerente. Remetam-se, após, os autos ao CEJUSC para ser designada audiência de conciliação. No ponto, registra-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após pagamento aos credores presentes na audiência conciliatória (art. 104-A, §2º do CDC). Consigna-se que não havendo acordo entre as partes na audiência, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação e/ou defesa por parte dos requeridos, sob pena de, no seu silêncio, ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. Após, se a parte demandada juntar documentos ou alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, INTIME-SE a parte demandante para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. Na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas de citação da parte requerida, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso requerido, DEFIRO o pedido de consulta através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em busca de informações sobre o endereço da parte requerida. E, por fim, DETERMINO que seja retirado do sistema Projudi, no campo prioridade, a marcação de "Pedido de Tutela Provisória". Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. (…)” Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em resumo, o estado de superendividamento, com o comprometimento de aproximadamente 89% (oitenta e nove por cento) de sua renda familiar, o que alegam violar o mínimo existencial. Defendem a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, asseverando que o rito especial da Lei do Superendividamento não afasta a aplicação subsidiária do regime geral das tutelas provisórias. Afirmam que a espera pela audiência de conciliação lhes acarretará dano grave e de difícil reparação, por atingir verba de natureza alimentar. Ao final, pugnam pela concessão da tutela recursal para limitar a soma dos descontos mensais a 30% de sua renda líquida familiar e, no mérito, pela reforma da decisão. Preparo recursal dispensado, por serem os agravantes beneficiários da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória recursal, seja para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou para antecipar a pretensão recursal, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Mediante o juízo de uma cognição apenas sumária, visualizo a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Prima facie, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que instruem os autos que indicam que os descontos relativos a empréstimos e outras operações bancárias consomem parcela substancial da renda líquida familiar (aproximadamente 89%), o que, em tese, compromete o mínimo existencial protegido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O fundamento adotado pelo juízo de origem, de que o rito especial impediria a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação, parece, à primeira vista, destoar da própria finalidade da norma, que é a de garantir a dignidade do devedor em situação de vulnerabilidade. O procedimento especial não pode ser interpretado como um obstáculo à efetividade da jurisdição, mormente quando o Código de Processo Civil, em seu artigo 318, parágrafo único, prevê a aplicação subsidiária do procedimento comum. A tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do mesmo diploma legal, é ferramenta processual de proteção contra os danos decorrentes do tempo, e sua aplicação não é, em princípio, excluída pelos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. O perigo da demora (periculum in mora) também se faz presente, uma vez que a manutenção dos descontos no patamar atual tem o condão de privar os agravantes dos recursos necessários à sua subsistência e de seu núcleo familiar, por se tratar de verba de caráter alimentar. A espera pela designação e realização da audiência conciliatória pode, de fato, prolongar um estado de vulnerabilidade que a lei visa coibir. Por fim, a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de eventual improcedência do pedido ao final da demanda, os valores poderão ser cobrados pelos credores, não se configurando prejuízo irreparável para os agravados. Forte nessas razões, defiro o pedido de tutela provisória recursal para determinar a limitação da soma dos descontos e débitos de natureza bancária, em folha de pagamento e em contas de titularidade dos agravantes, ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida familiar, o que corresponde, segundo a inicial, a R$ 2.156,94 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos) mensais, valor que deverá ser rateado proporcionalmente entre os credores agravados, até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem, para os devidos fins (art. 1.019, I, CPC). Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem necessária ao esclarecimento da controvérsia (art. 1.019, II, CPC). Determino à Secretaria desta 2ª Câmara Cível que providencie o apensamento do recurso aos autos originários de nº 5726530-77.2026.8.09.0162. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06)
TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
Agravo de Instrumento nº 5838417-67.2026.8.09.0000 Comarca de Valparaíso de Goiás Agravantes: Adriano Francisco Gomes de Sousa e Priscila Barbosa de Oliveira Sousa Agravados: Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, NU Financeira S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL), Banco Digimais S/A, Crefisa S/A e Banco do Brasil S/A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Adriano Francisco Gomes de Sousa e por Priscila Barbosa de Oliveira Sousa contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dra. Lília Maria de Souza, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta pelas instituições Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, NU Financeira S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL), Banco Digimais S/A, Crefisa S/A e Banco do Brasil S/A, ora agravados. A r. decisão restou assim prolatada (mov. de nº 6): (…) Considerando a demonstração contábil do comprometimento quase integral da renda familiar, elementos que conferem verossimilhança à alegação de incapacidade financeira, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A Lei n.º 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor de boa-fé assume a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência, permitindo ao consumidor endividado apresentar a todos os credores, de uma só vez, uma proposta para pagamento das dívidas que pode alcançar o prazo de até 05 (cinco) anos. E, assim, ao propor a ação judicial de repactuação de dívidas, poderá o(a) consumidor(a), respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano de pagamento que contemple todos os seus credores. In casu, considerando que foram atendidos os requisitos legais gerais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como aqueles específicos da legislação que trata do superendividamento, RECEBO a inicial e INSTAURO o processo de repactuação de dívidas, conforme prevê o art. 104-A, do CDC, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021). Neste momento, cumpre analisar, também, o pedido liminar, inaudita altera parte. A tutela de urgência é medida consagrada para proporcionar o adiantamento dos pedidos, conforme se infere da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência vem respaldado no aludido diploma legal, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. É a garantia do bom direito. No que se refere ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, faltem as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio. Portanto, cabe ao Juízo, face às alegações das partes e consubstanciado nos documentos que instruem os autos, verificar a existência dos pressupostos previstos acima, e uma vez presentes, a concessão da liminar é medida que se impõe. No presente caso, a parte requerente postula, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em folha e conta corrente ao patamar de 30% de sua renda líquida, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação de seus nomes. Ocorre que não se mostra possível o deferimento do pedido de tutela de urgência nesse momento processual e antes de realizada a audiência de conciliação. Isso porque, o procedimento em questão é bifásico, priorizando, na fase inicial, a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores. Isso se deve à necessidade de seguir o rito estabelecido pelo art. 104-A do CDC, que requer a realização prévia de audiência preliminar. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que é inadequada a concessão de tutela de urgência no procedimento de repactuação de dívidas antes da realização da audiência de conciliação. Ademais, a avaliação do endividamento da parte requerente e a proposta de um plano de reestruturação mostram que a limitação dos valores descontados mensalmente, em sede liminar, não é medida adequada, por representar um risco tanto para a parte requerida, quanto para o próprio andamento do processo, já que poderia inviabilizar a repactuação das dívidas devido à acumulação de novos compromissos financeiros. (…) Como bem assentado pela jurisprudência, as medidas de proteção do consumidor superendividado (como a suspensão da exigibilidade ou a limitação compulsória) possuem rito específico e dependem, via de regra, da frustração da tentativa conciliatória ou do não comparecimento injustificado do credor. Antes disso, a inscrição em cadastros de inadimplentes configura, em tese, exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Assim, é necessário seguir o rito estabelecido a fim de permitir que as partes tentem alcançar um consenso antes de qualquer intervenção judicial que altere significativamente a posição financeira das partes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Com fulcro no art. 104-A do CDC, INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos e/ou negócios jurídicos nos quais a requerente figura como devedora e que fazem parte do último plano de pagamento apresentado. Com a juntada dos documentos, dê-se ciência à parte requerente. Remetam-se, após, os autos ao CEJUSC para ser designada audiência de conciliação. No ponto, registra-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após pagamento aos credores presentes na audiência conciliatória (art. 104-A, §2º do CDC). Consigna-se que não havendo acordo entre as partes na audiência, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação e/ou defesa por parte dos requeridos, sob pena de, no seu silêncio, ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. Após, se a parte demandada juntar documentos ou alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, INTIME-SE a parte demandante para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. Na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas de citação da parte requerida, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso requerido, DEFIRO o pedido de consulta através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em busca de informações sobre o endereço da parte requerida. E, por fim, DETERMINO que seja retirado do sistema Projudi, no campo prioridade, a marcação de "Pedido de Tutela Provisória". Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. (…)” Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em resumo, o estado de superendividamento, com o comprometimento de aproximadamente 89% (oitenta e nove por cento) de sua renda familiar, o que alegam violar o mínimo existencial. Defendem a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, asseverando que o rito especial da Lei do Superendividamento não afasta a aplicação subsidiária do regime geral das tutelas provisórias. Afirmam que a espera pela audiência de conciliação lhes acarretará dano grave e de difícil reparação, por atingir verba de natureza alimentar. Ao final, pugnam pela concessão da tutela recursal para limitar a soma dos descontos mensais a 30% de sua renda líquida familiar e, no mérito, pela reforma da decisão. Preparo recursal dispensado, por serem os agravantes beneficiários da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória recursal, seja para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou para antecipar a pretensão recursal, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Mediante o juízo de uma cognição apenas sumária, visualizo a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Prima facie, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que instruem os autos que indicam que os descontos relativos a empréstimos e outras operações bancárias consomem parcela substancial da renda líquida familiar (aproximadamente 89%), o que, em tese, compromete o mínimo existencial protegido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O fundamento adotado pelo juízo de origem, de que o rito especial impediria a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação, parece, à primeira vista, destoar da própria finalidade da norma, que é a de garantir a dignidade do devedor em situação de vulnerabilidade. O procedimento especial não pode ser interpretado como um obstáculo à efetividade da jurisdição, mormente quando o Código de Processo Civil, em seu artigo 318, parágrafo único, prevê a aplicação subsidiária do procedimento comum. A tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do mesmo diploma legal, é ferramenta processual de proteção contra os danos decorrentes do tempo, e sua aplicação não é, em princípio, excluída pelos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. O perigo da demora (periculum in mora) também se faz presente, uma vez que a manutenção dos descontos no patamar atual tem o condão de privar os agravantes dos recursos necessários à sua subsistência e de seu núcleo familiar, por se tratar de verba de caráter alimentar. A espera pela designação e realização da audiência conciliatória pode, de fato, prolongar um estado de vulnerabilidade que a lei visa coibir. Por fim, a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de eventual improcedência do pedido ao final da demanda, os valores poderão ser cobrados pelos credores, não se configurando prejuízo irreparável para os agravados. Forte nessas razões, defiro o pedido de tutela provisória recursal para determinar a limitação da soma dos descontos e débitos de natureza bancária, em folha de pagamento e em contas de titularidade dos agravantes, ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida familiar, o que corresponde, segundo a inicial, a R$ 2.156,94 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos) mensais, valor que deverá ser rateado proporcionalmente entre os credores agravados, até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem, para os devidos fins (art. 1.019, I, CPC). Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem necessária ao esclarecimento da controvérsia (art. 1.019, II, CPC). Determino à Secretaria desta 2ª Câmara Cível que providencie o apensamento do recurso aos autos originários de nº 5726530-77.2026.8.09.0162. 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