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Processo 5838405-96.2023.8.09.0149

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5838405-96.2023.8.09.0149 Polo ativo: Kamilla Benedita Abdala Polo passivo: Terra Santa Participacoes Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por KAMILLA BENEDITA ABDALA em face de TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a Executada, embora intimada para pagar o débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, quedou-se inerte. Incidem, portanto, a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do referido dispositivo. No evento 121, a Executada indicou à penhora bem imóvel de sua propriedade, avaliado unilateralmente em valor superior ao débito, invocando o princípio da menor onerosidade. A Exequente opôs-se à indicação e requereu a adoção de medidas voltadas à constrição de ativos financeiros. O requerimento da Executada não comporta acolhimento. A execução é realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, e a penhora em dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do mesmo diploma. A indicação de imóvel, além de não produzir pagamento, impõe a prática de atos de avaliação, registro, eventual alienação judicial e satisfação futura do crédito, retardando a entrega do valor devido. O princípio da menor onerosidade não autoriza o devedor a impor ao credor modalidade executiva menos eficiente. Compete à Executada demonstrar que a medida pretendida é igualmente eficaz e menos gravosa, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. A avaliação particular apresentada, por si só, não evidencia liquidez imediata, ausência de ônus ou aptidão do imóvel para proporcionar resultado equivalente à penhora de dinheiro. Assim, diante da discordância da Exequente e da preferência legal pela constrição de ativos financeiros, INDEFIRO a indicação do imóvel ofertado à penhora no evento 121. Considerando a inércia da Executada em adimplir a obrigação e nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, DETERMINO a penhora on-line, via SISBAJUD, na modalidade continuada, pelo prazo de até 30 dias, até o limite do crédito, devendo a Exequente exibir, no prazo de 05 dias, planilha atualizada do crédito. Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 horas, DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios, a fim de se evitarem prejuízos às partes. Com a indisponibilidade de ativos financeiros, INTIME-SE a Executada, por meio de seus procuradores ou, na ausência destes, pessoalmente, via mandado, para que, no prazo de 5 dias, querendo, alegue eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a insurgência, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo a instituição financeira transferir o valor bloqueado, no prazo de 24 horas, para conta judicial vinculada a este Juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à pesquisa de bens em nome da Executada pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, mediante acesso às declarações de imposto de renda dos dois últimos anos, às informações relativas a operações imobiliárias (DOI) e ao imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR), bem como pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Localizados veículos livres de restrição, proceda-se ao bloqueio no prontuário respectivo, com restrições de transferência e circulação, intimando-se a Executada da constrição. Com a juntada dos documentos extraídos dos sistemas INFOJUD e SNIPER, DETERMINO que a Escrivania restrinja a visualização do evento correspondente à resposta do INFOJUD ao magistrado, à Escrivania e aos advogados habilitados, sendo desnecessária a decretação de segredo de justiça sobre todo o processo. Não sendo encontrados valores ou bens passíveis de constrição, DEFIRO o requerimento subsidiário de negativação e DETERMINO que a Escrivania, após o recolhimento das custas eventualmente devidas, oficie ao SERASA, via SERASAJUD, e ao SPC para inclusão de restrição em nome da Executada. RESSALTO que, comunicado o pagamento integral do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, a Escrivania deverá providenciar imediatamente o cancelamento das inscrições ora deferidas. INTIME-SE a Executada, pessoalmente, para ciência da negativação. Cumpridas as diligências, INTIME-SE a Exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre o resultado das consultas e requeira o que entender de direito. Caso não sejam encontrados bens e efetivada a negativação, intime-se a Exequente para, em 5 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5838405-96.2023.8.09.0149 Polo ativo: Kamilla Benedita Abdala Polo passivo: Terra Santa Participacoes Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por KAMILLA BENEDITA ABDALA em face de TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a Executada, embora intimada para pagar o débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, quedou-se inerte. Incidem, portanto, a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do referido dispositivo. No evento 121, a Executada indicou à penhora bem imóvel de sua propriedade, avaliado unilateralmente em valor superior ao débito, invocando o princípio da menor onerosidade. A Exequente opôs-se à indicação e requereu a adoção de medidas voltadas à constrição de ativos financeiros. O requerimento da Executada não comporta acolhimento. A execução é realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, e a penhora em dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do mesmo diploma. A indicação de imóvel, além de não produzir pagamento, impõe a prática de atos de avaliação, registro, eventual alienação judicial e satisfação futura do crédito, retardando a entrega do valor devido. O princípio da menor onerosidade não autoriza o devedor a impor ao credor modalidade executiva menos eficiente. Compete à Executada demonstrar que a medida pretendida é igualmente eficaz e menos gravosa, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. A avaliação particular apresentada, por si só, não evidencia liquidez imediata, ausência de ônus ou aptidão do imóvel para proporcionar resultado equivalente à penhora de dinheiro. Assim, diante da discordância da Exequente e da preferência legal pela constrição de ativos financeiros, INDEFIRO a indicação do imóvel ofertado à penhora no evento 121. Considerando a inércia da Executada em adimplir a obrigação e nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, DETERMINO a penhora on-line, via SISBAJUD, na modalidade continuada, pelo prazo de até 30 dias, até o limite do crédito, devendo a Exequente exibir, no prazo de 05 dias, planilha atualizada do crédito. Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 horas, DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios, a fim de se evitarem prejuízos às partes. Com a indisponibilidade de ativos financeiros, INTIME-SE a Executada, por meio de seus procuradores ou, na ausência destes, pessoalmente, via mandado, para que, no prazo de 5 dias, querendo, alegue eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a insurgência, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo a instituição financeira transferir o valor bloqueado, no prazo de 24 horas, para conta judicial vinculada a este Juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à pesquisa de bens em nome da Executada pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, mediante acesso às declarações de imposto de renda dos dois últimos anos, às informações relativas a operações imobiliárias (DOI) e ao imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR), bem como pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Localizados veículos livres de restrição, proceda-se ao bloqueio no prontuário respectivo, com restrições de transferência e circulação, intimando-se a Executada da constrição. Com a juntada dos documentos extraídos dos sistemas INFOJUD e SNIPER, DETERMINO que a Escrivania restrinja a visualização do evento correspondente à resposta do INFOJUD ao magistrado, à Escrivania e aos advogados habilitados, sendo desnecessária a decretação de segredo de justiça sobre todo o processo. Não sendo encontrados valores ou bens passíveis de constrição, DEFIRO o requerimento subsidiário de negativação e DETERMINO que a Escrivania, após o recolhimento das custas eventualmente devidas, oficie ao SERASA, via SERASAJUD, e ao SPC para inclusão de restrição em nome da Executada. RESSALTO que, comunicado o pagamento integral do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, a Escrivania deverá providenciar imediatamente o cancelamento das inscrições ora deferidas. INTIME-SE a Executada, pessoalmente, para ciência da negativação. Cumpridas as diligências, INTIME-SE a Exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre o resultado das consultas e requeira o que entender de direito. Caso não sejam encontrados bens e efetivada a negativação, intime-se a Exequente para, em 5 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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