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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838402-42.2026.8.09.0051 Comarca de origem: Montes Claros de Goiás – Vara Cível AGRAVANTE: ANDRÉ LUIZ MARTELLI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ENGECRED LTDA. RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por recuperando contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a expedição de ofício ao juízo recuperacional, converteu em pagamento e autorizou o levantamento de penhora de valores bloqueados (R$ 233,51). O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento e a remessa de ofício ao juízo da recuperação judicial para análise da essencialidade do numerário e da classificação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o juízo de origem agiu corretamente ao autorizar o levantamento de valores penhorados em execução individual, considerando que o crédito é extraconcursal e já reconhecido como tal pelo juízo recuperacional; (ii) a superação do stay period afasta a competência do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal; (iii) valores em dinheiro bloqueados podem ser considerados bens de capital essenciais à recuperação; e (iv) a cooperação judiciária exige nova consulta ao juízo universal sobre a essencialidade de valor irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 6º, § 13, da L. 11.101/2005, que exclui obrigações de atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial, foi aplicado pelo próprio juízo recuperacional, que reconheceu a extraconcursalidade do crédito exequente. 4. A jurisprudência do STJ confirma que a concessão de crédito por cooperativa a associado é ato cooperativo, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. 5. Exaurido o stay period, não subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos em execução individual de crédito extraconcursal. 6. Valores em dinheiro não constituem bens de capital, portanto, não se submetem ao controle de essencialidade pelo juízo recuperacional. 7. A cooperação judiciária foi atendida pela prévia manifestação do juízo recuperacional, tornando desnecessária nova consulta, especialmente diante da ausência de demonstração de essencialidade do baixo valor bloqueado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Dispositivos relevantes citados: L. 11.101/2005, arts. 6º, § 13; 49, § 3º; 6º, §§ 4º e 7º-A; L. 5.764/1971, art. 79; CPC, arts. 67; 68; 69; 932, IV, b; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.091.441/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2025; STJ, CC n. 191.533/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18.04.2024; STJ, CC n. 196.553/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 18.04.2024; STJ, REsp: 00000000000002254499 SC 2026/0022852-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 01.06.2026; STJ, REsp: 00000000000002242151 GO 2025/0403627-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRÉ LUIZ MARTELLI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação da execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ENGECRED LTDA. O ato judicial recorrido (mov. 70) foi proferido nos seguintes termos: O artigo 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 exclui dos efeitos da recuperação judicial os contratos e as obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do artigo 79 da Lei n. 5.764/1971. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a concessão de crédito pela cooperativa de crédito ao associado integra os objetivos sociais da entidade e configura ato cooperativo não sujeito aos efeitos da recuperação judicial (REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.5.2025). No caso, a questão foi examinada pelo próprio juízo recuperacional na impugnação de crédito n. 1076216-39.2024.8.11.0041. A sentença excluiu integralmente os créditos da parte exequente do quadro geral de credores, no valor de R$ 8.293.437,13, e reconheceu sua natureza extraconcursal, com fundamento nos artigos 6º, § 13, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 (mov. 68, arq. 2). Os embargos de declaração opostos pelos recuperandos foram rejeitados (mov. 68, arq. 3). Desse modo, foi superada a condição estabelecida à mov. 61 para a conversão da penhora em pagamento. Não há utilidade na expedição de ofício ao juízo recuperacional para que examine questão já decidida na impugnação de crédito. Além disso, não foi comprovada a prorrogação do período de blindagem, conforme já reconhecido à mov. 37. Exaurido o stay period, o juízo recuperacional não detém competência para controlar os atos constritivos praticados na execução individual de crédito extraconcursal (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18.4.2024, DJe de 26.4.2024). Os valores em dinheiro também não constituem bens de capital, razão pela qual não se submetem ao controle de essencialidade do juízo recuperacional (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18.4.2024, DJe de 25.4.2024). Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado à mov. 69 e CONVERTO EM PAGAMENTO a penhora incidente sobre o saldo existente na conta judicial vinculada aos autos, proveniente do bloqueio total de R$ 233,51 indicado à mov. 41, arq. 7, e AUTORIZO o levantamento integral pela parte exequente, com os acréscimos decorrentes da aplicação financeira. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários de sua titularidade e apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor liberado. Cumprida a determinação, EXPEÇA-SE alvará, via SISCONDJ, para transferência do saldo disponível, independentemente de nova conclusão. Quanto ao pedido formulado à mov. 45, as pesquisas RENAJUD e INFOJUD já foram autorizadas à mov. 29. Assim, Regularizadas as custas e apresentada a planilha atualizada, REMETAM-SE os autos à CENOPES para realização das pesquisas RENAJUD e INFOJUD em nome dos três executados. A pesquisa RENAJUD deverá abranger os veículos registrados em nome dos executados, com a juntada dos dados completos e das informações sobre restrições e gravames, sem inclusão imediata de restrição judicial. Por meio do INFOJUD, deverão ser obtidas as três últimas declarações fiscais disponíveis de cada executado. Obtidas informações, os autos deverão tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias. Encerrado o prazo, o evento correspondente deverá ser bloqueado e o sigilo retirado. Após a juntada dos resultados, INTIME-SE a parte exequente para indicar providência concreta destinada ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil. Em suas razões, o agravante sustenta que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito e os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio do recuperando, ainda que superado o stay period. Alega que o juízo de origem indeferiu a expedição de ofício ao juízo recuperacional, converteu em pagamento a penhora de R$ 233,51 e autorizou o levantamento do numerário, embora a classificação do crédito ainda esteja em discussão. Defende que a prévia manifestação do juízo universal constitui medida de cooperação judiciária necessária à análise da essencialidade dos valores e à preservação da atividade empresarial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados e, no mérito, o provimento do recurso, com a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para que se manifeste sobre a essencialidade do numerário e a classificação do crédito. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo ao julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Na decisão de mov. 70, o juízo de origem indeferiu a expedição de ofício ao juízo recuperacional e converteu em pagamento a penhora de R$ 233,51, autorizando o levantamento pela exequente. Considerou que o crédito possui natureza extraconcursal, já reconhecida pelo próprio juízo da recuperação judicial, inexistindo utilidade em nova consulta, além de não haver comprovação da prorrogação do stay period. Determinou, ainda, a realização das pesquisas RENAJUD e INFOJUD e o posterior prosseguimento da execução. O agravante, em síntese, sustenta que o juízo recuperacional mantém competência para deliberar sobre a natureza do crédito, a essencialidade do patrimônio e os atos constritivos enquanto não encerrada definitivamente a recuperação judicial, razão pela qual o numerário não poderia ser levantado antes da manifestação da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT. A insurgência recursal não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, a própria natureza do crédito constitui circunstância relevante para a solução da controvérsia. O artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial as obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre sociedades cooperativas e seus cooperados, regra que foi aplicada pelo próprio juízo recuperacional ao julgar a impugnação de crédito juntada no mov. 68. A propósito: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…) § 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) A orientação adotada encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça. No REsp nº 2.091.441/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2025, assentou-se diretamente que “o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado [...] deve ser considerado como ato cooperativo”, concluindo-se pela não submissão da obrigação aos efeitos da recuperação judicial. No caso concreto, a natureza do crédito não foi definida originariamente pelo juízo da execução. Com efeito, conforme documentos juntados no mov. 68, arquivos 2 e 3, o próprio Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT, no âmbito da Impugnação de Crédito nº 1076216-39.2024.8.11.0041, reconheceu a extraconcursalidade dos créditos da exequente e determinou sua exclusão do quadro geral de credores, tendo sido posteriormente rejeitados os embargos de declaração opostos pelos recuperandos. Também não se evidencia, neste momento, demonstração de que a sentença proferida na impugnação de crédito esteja com sua eficácia suspensa. Os documentos trazidos ao processo originário comprovam a sentença e o julgamento dos embargos de declaração, mas não revelam decisão recursal que tenha suspendido o reconhecimento da extraconcursalidade ou determinado a sujeição da obrigação executada aos efeitos da recuperação judicial. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, estabelece relevante distinção entre créditos sujeitos à recuperação e obrigações extraconcursais. No CC nº 191.533/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/04/2024, ficou assentado que, “exaurido o stay period, [...] é vedado ao Juízo da recuperação judicial proceder ao controle dos atos constritivos” relativos à execução individual de crédito extraconcursal. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS APÓS O FIM DO STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a suspensão da ação de busca e apreensão até a homologação do plano de recuperação judicial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de equipamento industrial, ajuizada por instituição financeira, e suspensa em razão de ordem vinculante emanada do juízo da recuperação judicial. 3. A Corte de origem manteve a decisão que suspendeu o feito até a homologação do plano, entendendo que o juízo da causa deu cumprimento à ordem vinculante emanada de órgão colegiado, e negou provimento ao agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, encerrado o stay period, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos sobre créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária, ou se deve prosseguir a ação de busca e apreensão no juízo competente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais se exaure, ainda que se trate de bem de capital essencial, conforme interpretação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 e a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial provido.Tese de julgamento: 1. Com o encerramento do stay period, não subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária, devendo prosseguir a ação de busca e apreensão no juízo competente. 2. A interpretação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 afasta o juízo universal para controle de constrições após o período de blindagem, em consonância com a jurisprudência do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A e § 4º-A, 49, § 3º, e 56, § 5º; CF, art. 105 III a; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025. (STJ - REsp: 00000000000002254499 SC 2026/0022852-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/06/2026). Grifo nosso. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL LIMITADA AO PERÍODO DE BLINDAGEM. EXPROPRIAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS APÓS O TÉRMINO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Lei 14.112/2020, ao introduzir o art. 6º, § 7º-A, delimitou a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar ato constritivo em execução de crédito extraconcursal somente durante o período de blindagem e quando houver constrição sobre bem de capital essencial. Precedentes. 2. Encerrado o stay period, não subsiste impedimento legal ao prosseguimento dos atos expropriatórios, ainda que recaiam sobre bens essenciais, cabendo ao juízo da recuperação apenas o controle posterior quanto à essencialidade, sem obstar a execução extraconcursal. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 00000000000002242151 GO 2025/0403627-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026). Grifo nosso. A circunstância de a constrição recair exclusivamente sobre numerário também enfraquece a probabilidade do direito invocado. Conforme assentado pelo STJ no CC nº 196.553/PE, “valores em dinheiro não constituem bens de capital”, por não se enquadrarem no conceito de bens corpóreos empregados no processo produtivo. Do mesmo modo, os artigos 67 a 69 do CPC não tornam obrigatória a consulta ao juízo recuperacional. No caso, a finalidade da cooperação já foi atendida pelos documentos juntados no mov. 68, nos quais o próprio juízo da recuperação reconheceu a natureza extraconcursal dos créditos, mostrando-se desnecessária, neste momento, nova expedição de ofício. Além disso, o argumento de que a constrição comprometeria concretamente o plano de soerguimento não veio acompanhado de demonstração específica. O montante cuja liberação foi autorizada corresponde a R$ 233,51, e não há nos documentos apresentados indicação de que essa quantia esteja vinculada ao pagamento de empregados, aquisição de insumos, custeio da produção ou qualquer outra obrigação essencial à continuidade das atividades do grupo recuperando. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe o teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator 02
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838402-42.2026.8.09.0051 Comarca de origem: Montes Claros de Goiás – Vara Cível AGRAVANTE: ANDRÉ LUIZ MARTELLI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ENGECRED LTDA. RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por recuperando contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a expedição de ofício ao juízo recuperacional, converteu em pagamento e autorizou o levantamento de penhora de valores bloqueados (R$ 233,51). O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento e a remessa de ofício ao juízo da recuperação judicial para análise da essencialidade do numerário e da classificação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o juízo de origem agiu corretamente ao autorizar o levantamento de valores penhorados em execução individual, considerando que o crédito é extraconcursal e já reconhecido como tal pelo juízo recuperacional; (ii) a superação do stay period afasta a competência do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal; (iii) valores em dinheiro bloqueados podem ser considerados bens de capital essenciais à recuperação; e (iv) a cooperação judiciária exige nova consulta ao juízo universal sobre a essencialidade de valor irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 6º, § 13, da L. 11.101/2005, que exclui obrigações de atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial, foi aplicado pelo próprio juízo recuperacional, que reconheceu a extraconcursalidade do crédito exequente. 4. A jurisprudência do STJ confirma que a concessão de crédito por cooperativa a associado é ato cooperativo, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. 5. Exaurido o stay period, não subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos em execução individual de crédito extraconcursal. 6. Valores em dinheiro não constituem bens de capital, portanto, não se submetem ao controle de essencialidade pelo juízo recuperacional. 7. A cooperação judiciária foi atendida pela prévia manifestação do juízo recuperacional, tornando desnecessária nova consulta, especialmente diante da ausência de demonstração de essencialidade do baixo valor bloqueado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Dispositivos relevantes citados: L. 11.101/2005, arts. 6º, § 13; 49, § 3º; 6º, §§ 4º e 7º-A; L. 5.764/1971, art. 79; CPC, arts. 67; 68; 69; 932, IV, b; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.091.441/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2025; STJ, CC n. 191.533/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18.04.2024; STJ, CC n. 196.553/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 18.04.2024; STJ, REsp: 00000000000002254499 SC 2026/0022852-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 01.06.2026; STJ, REsp: 00000000000002242151 GO 2025/0403627-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRÉ LUIZ MARTELLI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação da execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ENGECRED LTDA. O ato judicial recorrido (mov. 70) foi proferido nos seguintes termos: O artigo 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 exclui dos efeitos da recuperação judicial os contratos e as obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do artigo 79 da Lei n. 5.764/1971. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a concessão de crédito pela cooperativa de crédito ao associado integra os objetivos sociais da entidade e configura ato cooperativo não sujeito aos efeitos da recuperação judicial (REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.5.2025). No caso, a questão foi examinada pelo próprio juízo recuperacional na impugnação de crédito n. 1076216-39.2024.8.11.0041. A sentença excluiu integralmente os créditos da parte exequente do quadro geral de credores, no valor de R$ 8.293.437,13, e reconheceu sua natureza extraconcursal, com fundamento nos artigos 6º, § 13, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 (mov. 68, arq. 2). Os embargos de declaração opostos pelos recuperandos foram rejeitados (mov. 68, arq. 3). Desse modo, foi superada a condição estabelecida à mov. 61 para a conversão da penhora em pagamento. Não há utilidade na expedição de ofício ao juízo recuperacional para que examine questão já decidida na impugnação de crédito. Além disso, não foi comprovada a prorrogação do período de blindagem, conforme já reconhecido à mov. 37. Exaurido o stay period, o juízo recuperacional não detém competência para controlar os atos constritivos praticados na execução individual de crédito extraconcursal (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18.4.2024, DJe de 26.4.2024). Os valores em dinheiro também não constituem bens de capital, razão pela qual não se submetem ao controle de essencialidade do juízo recuperacional (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18.4.2024, DJe de 25.4.2024). Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado à mov. 69 e CONVERTO EM PAGAMENTO a penhora incidente sobre o saldo existente na conta judicial vinculada aos autos, proveniente do bloqueio total de R$ 233,51 indicado à mov. 41, arq. 7, e AUTORIZO o levantamento integral pela parte exequente, com os acréscimos decorrentes da aplicação financeira. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários de sua titularidade e apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor liberado. Cumprida a determinação, EXPEÇA-SE alvará, via SISCONDJ, para transferência do saldo disponível, independentemente de nova conclusão. Quanto ao pedido formulado à mov. 45, as pesquisas RENAJUD e INFOJUD já foram autorizadas à mov. 29. Assim, Regularizadas as custas e apresentada a planilha atualizada, REMETAM-SE os autos à CENOPES para realização das pesquisas RENAJUD e INFOJUD em nome dos três executados. A pesquisa RENAJUD deverá abranger os veículos registrados em nome dos executados, com a juntada dos dados completos e das informações sobre restrições e gravames, sem inclusão imediata de restrição judicial. Por meio do INFOJUD, deverão ser obtidas as três últimas declarações fiscais disponíveis de cada executado. Obtidas informações, os autos deverão tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias. Encerrado o prazo, o evento correspondente deverá ser bloqueado e o sigilo retirado. Após a juntada dos resultados, INTIME-SE a parte exequente para indicar providência concreta destinada ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil. Em suas razões, o agravante sustenta que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito e os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio do recuperando, ainda que superado o stay period. Alega que o juízo de origem indeferiu a expedição de ofício ao juízo recuperacional, converteu em pagamento a penhora de R$ 233,51 e autorizou o levantamento do numerário, embora a classificação do crédito ainda esteja em discussão. Defende que a prévia manifestação do juízo universal constitui medida de cooperação judiciária necessária à análise da essencialidade dos valores e à preservação da atividade empresarial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados e, no mérito, o provimento do recurso, com a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para que se manifeste sobre a essencialidade do numerário e a classificação do crédito. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo ao julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Na decisão de mov. 70, o juízo de origem indeferiu a expedição de ofício ao juízo recuperacional e converteu em pagamento a penhora de R$ 233,51, autorizando o levantamento pela exequente. Considerou que o crédito possui natureza extraconcursal, já reconhecida pelo próprio juízo da recuperação judicial, inexistindo utilidade em nova consulta, além de não haver comprovação da prorrogação do stay period. Determinou, ainda, a realização das pesquisas RENAJUD e INFOJUD e o posterior prosseguimento da execução. O agravante, em síntese, sustenta que o juízo recuperacional mantém competência para deliberar sobre a natureza do crédito, a essencialidade do patrimônio e os atos constritivos enquanto não encerrada definitivamente a recuperação judicial, razão pela qual o numerário não poderia ser levantado antes da manifestação da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT. A insurgência recursal não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, a própria natureza do crédito constitui circunstância relevante para a solução da controvérsia. O artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial as obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre sociedades cooperativas e seus cooperados, regra que foi aplicada pelo próprio juízo recuperacional ao julgar a impugnação de crédito juntada no mov. 68. A propósito: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…) § 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) A orientação adotada encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça. No REsp nº 2.091.441/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2025, assentou-se diretamente que “o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado [...] deve ser considerado como ato cooperativo”, concluindo-se pela não submissão da obrigação aos efeitos da recuperação judicial. No caso concreto, a natureza do crédito não foi definida originariamente pelo juízo da execução. Com efeito, conforme documentos juntados no mov. 68, arquivos 2 e 3, o próprio Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT, no âmbito da Impugnação de Crédito nº 1076216-39.2024.8.11.0041, reconheceu a extraconcursalidade dos créditos da exequente e determinou sua exclusão do quadro geral de credores, tendo sido posteriormente rejeitados os embargos de declaração opostos pelos recuperandos. Também não se evidencia, neste momento, demonstração de que a sentença proferida na impugnação de crédito esteja com sua eficácia suspensa. Os documentos trazidos ao processo originário comprovam a sentença e o julgamento dos embargos de declaração, mas não revelam decisão recursal que tenha suspendido o reconhecimento da extraconcursalidade ou determinado a sujeição da obrigação executada aos efeitos da recuperação judicial. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, estabelece relevante distinção entre créditos sujeitos à recuperação e obrigações extraconcursais. No CC nº 191.533/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/04/2024, ficou assentado que, “exaurido o stay period, [...] é vedado ao Juízo da recuperação judicial proceder ao controle dos atos constritivos” relativos à execução individual de crédito extraconcursal. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS APÓS O FIM DO STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a suspensão da ação de busca e apreensão até a homologação do plano de recuperação judicial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de equipamento industrial, ajuizada por instituição financeira, e suspensa em razão de ordem vinculante emanada do juízo da recuperação judicial. 3. A Corte de origem manteve a decisão que suspendeu o feito até a homologação do plano, entendendo que o juízo da causa deu cumprimento à ordem vinculante emanada de órgão colegiado, e negou provimento ao agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, encerrado o stay period, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos sobre créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária, ou se deve prosseguir a ação de busca e apreensão no juízo competente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais se exaure, ainda que se trate de bem de capital essencial, conforme interpretação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 e a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial provido.Tese de julgamento: 1. Com o encerramento do stay period, não subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária, devendo prosseguir a ação de busca e apreensão no juízo competente. 2. A interpretação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 afasta o juízo universal para controle de constrições após o período de blindagem, em consonância com a jurisprudência do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A e § 4º-A, 49, § 3º, e 56, § 5º; CF, art. 105 III a; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025. (STJ - REsp: 00000000000002254499 SC 2026/0022852-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/06/2026). Grifo nosso. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL LIMITADA AO PERÍODO DE BLINDAGEM. EXPROPRIAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS APÓS O TÉRMINO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Lei 14.112/2020, ao introduzir o art. 6º, § 7º-A, delimitou a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar ato constritivo em execução de crédito extraconcursal somente durante o período de blindagem e quando houver constrição sobre bem de capital essencial. Precedentes. 2. Encerrado o stay period, não subsiste impedimento legal ao prosseguimento dos atos expropriatórios, ainda que recaiam sobre bens essenciais, cabendo ao juízo da recuperação apenas o controle posterior quanto à essencialidade, sem obstar a execução extraconcursal. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 00000000000002242151 GO 2025/0403627-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026). Grifo nosso. A circunstância de a constrição recair exclusivamente sobre numerário também enfraquece a probabilidade do direito invocado. Conforme assentado pelo STJ no CC nº 196.553/PE, “valores em dinheiro não constituem bens de capital”, por não se enquadrarem no conceito de bens corpóreos empregados no processo produtivo. Do mesmo modo, os artigos 67 a 69 do CPC não tornam obrigatória a consulta ao juízo recuperacional. No caso, a finalidade da cooperação já foi atendida pelos documentos juntados no mov. 68, nos quais o próprio juízo da recuperação reconheceu a natureza extraconcursal dos créditos, mostrando-se desnecessária, neste momento, nova expedição de ofício. Além disso, o argumento de que a constrição comprometeria concretamente o plano de soerguimento não veio acompanhado de demonstração específica. O montante cuja liberação foi autorizada corresponde a R$ 233,51, e não há nos documentos apresentados indicação de que essa quantia esteja vinculada ao pagamento de empregados, aquisição de insumos, custeio da produção ou qualquer outra obrigação essencial à continuidade das atividades do grupo recuperando. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe o teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator 02
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