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5838396-35.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento nº 5838396-35.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Manoel Messias Ferreira 1º Agravado: Banco C6 Consignado S/A 2º Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A 3º Agravado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A 4º Agravado: Banco Pan S/A 5º Agravado: Banco Bmg S/A 6º Agravado: Banco Bradesco S/A 7º Agravado: Itaú Unibanco S/A 8º Agravado: Banco do Brasil S/A 9ª Agravada: Meu Saque Meios de Pagamento Ltda Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E SUSPENSÃO DE COBRANÇAS EM CONTA BANCÁRIA. MEDIDA LIMINAR RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para proibir a cobrança de débitos em conta-corrente de titularidade do autor, ora agravante. Contudo, indeferiu a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento e a vedação de inscrição do nome do recorrente em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se estão presentes os requisitos para a concessão da pretensão liminar de (i) limitação provisória de todos os descontos consignados em folha de pagamento do agravante ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida; e (ii) vedação provisória à negativação do nome do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, a situação concreta de superendividamento do consumidor e o risco de comprometimento de sua subsistência, justificando a preservação do mínimo existencial. 5. Em que pese a decisão agravada não tenha suspendido os descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários do agravante nem obstado a negativação de seu nome, a medida liminar deferida se mostra razoável e suficiente para a preservação do mínimo existencial, pois impede, provisoriamente, os débitos realizados em sua conta-corrente, de modo a assegurar-lhe a disponibilidade de recursos para sua subsistência durante o procedimento de repactuação de dívidas. 6. Não se vislumbra qualquer ilegalidade, abusividade ou teratologia que justifique a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. Teses de julgamento: 1. A preservação do mínimo existencial deve orientar a definição das medidas provisórias cabíveis no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, segundo a adequação e a suficiência da providência adotada, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. 2. A jurisprudência do TJGO caminha no sentido de prevalecer a livre valoração motivada do juiz de primeiro grau ao analisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, salvo quando houver flagrante ilegalidade, abusividade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e 932, inciso IV, ‘a’. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5393470-14.2022.8.09.0006; TJGO, 5193896-98.2024.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Manoel Messias Ferreira contra decisão (mov. 17, processo originário nº 5668737-28.2026.8.09.0051) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Banco C6 Consignado S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, Banco Bnp Paribas Brasil S/A, Banco Pan S/A, Banco Bmg S/A, Banco Bradesco S/A, Itaú Unibanco S/A, Banco do Brasil S/A e Meu Saque Meios de Pagamento Ltda, aqui agravados. Na inicial (mov. 1, autos de origem), o autor, militar aposentado, pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela provisória de urgência para limitar as consignações em folha, restringir os débitos em conta-corrente, vedar negativações e proibir cobranças extrajudiciais abusivas, sob pena de multa diária. Na decisão agravada, o magistrado a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para “suspender a exigibilidade dos créditos discutidos tão somente para proibir a cobrança de débitos em conta-corrente, permitindo ao autor a movimentação de renda sem qualquer desconto de modo a garantir-lhe a subsistência mínima”. Além disso, advertiu que eventual desobediência à ordem “importará ao infrator multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, além de constituir ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil”. Contudo, indeferiu a pretensão de limitação provisória dos descontos consignados em folha de pagamento e de vedação provisória de inscrição do nome do demandante em cadastros de proteção ao crédito. Irresignado, o autor interpõe o presente recurso, em cujas razões sustenta, em suma, que a decisão agravada carece de reforma parcial para que seja deferida sua pretensão liminar de limitação provisória de todos os descontos consignados em folha de pagamento ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida, bem como de vedação provisória à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Alega que sua renda mensal, após os descontos obrigatórios, totaliza R$ 23.569,49 (vinte e três mil quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos), enquanto a soma das cobranças bancárias, entre consignações em folha e débitos em conta, atinge o valor de R$ 27.645,55 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), representando um comprometimento superior a 117% (cento e dezessete por cento) de seus proventos. Destaca que apenas as consignações em folha de pagamento somam o valor de R$ 14.044,04 (quatorze mil e quarenta e quatro reais e quatro centavos), o que corresponde a aproximadamente 59% (cinquenta e nove por cento) de sua renda líquida, extrapolando o teto de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010. Assevera que a manutenção dos descontos nesse patamar, mesmo com a suspensão dos débitos em conta, inviabiliza o custeio de suas despesas essenciais de subsistência e perpetua seu estado de superendividamento. Argumenta que a lei consumerista e a jurisprudência pátria asseguram a proteção ao mínimo existencial, vindicando, diante disso, a reforma parcial da decisão agravada, para determinar a limitação provisória dos descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida, bem como determinar que os agravados se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Preparo recursal dispensado, visto que o autor/agravante foi agraciado com a gratuidade da justiça no bojo da decisão agravada. É o relatório. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do impulso e decido monocraticamente, com base no art. 932, inciso IV, ‘a’, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 568/STJ, aplicada analogicamente ao caso. A controvérsia cinge-se a verificar se o requerente/recorrente comprovou os requisitos legais necessários à limitação provisória de todos os descontos consignados em folha de pagamento ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida, bem como à vedação provisória de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Como cediço, para a concessão de tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Assim, ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado deve ponderar os elementos apresentados nos autos para verificar a presença simultânea dos requisitos legais, observando, em caso de tutela de urgência de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão, em atenção ao § 3º do art. 300 do CPC. Estando tais requisitos evidenciados, a medida excepcional poderá ser concedida, com base em uma análise sumária das alegações e provas até então apresentadas. Dessarte, os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada subdividem-se em positivos, consubstanciados na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e negativo, este relativo à reversibilidade da medida. Na espécie, quanto à probabilidade do direito, não obstante o ora agravante tenha demonstrado sua situação de superendividamento em virtude das operações financeiras entabuladas com as instituições financeiras agravadas, tem-se que a providência deferida na decisão recorrida é suficiente, neste momento processual, para a preservação do mínimo existencial do consumidor, consistente em impedir, provisoriamente, que os valores creditados na conta-corrente do recorrente sejam imediatamente apropriados para satisfação das obrigações discutidas, preservando-se recursos necessários à sua subsistência durante o desenvolvimento do procedimento de repactuação. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de prevalecer a livre valoração motivada do juiz de primeiro grau ao analisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, salvo quando houver flagrante ilegalidade, abusividade ou teratologia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. […] 1. A decisão que concede ou denega a tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando vislumbrada flagrante abusividade ou ilegalidade, ou, ainda, quando for demonstrada a ocorrência de fato novo, o que não se verificou no caso em testilha. 2. Para a concessão da tutela de urgência devem estar cabalmente preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, 5193896-98.2024.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJ 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. […] 1. O agravo de instrumento é um recurso de natureza secundum eventum litis, limitado, tão somente, à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida sob o aspecto da legalidade. 2. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É necessário, além disso, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Em se tratando de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, age o magistrado singular com relativa margem de discricionariedade, somente podendo ser reformada a decisão agravada quando flagrante sua ilegalidade, abusividade ou teratologia. […] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5393470-14.2022.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJ 21/11/2022) Assim, não ostentando o ato judicial a mácula da ilegalidade ou da abusividade, conclui-se que não carece de reforma a decisão agravada. Ante o exposto, já conhecido o recurso, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida inalterada. É como decido. Dê-se ciência ao ínclito julgador a quo. Intimem-se. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, retirando-se o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (datado e assinado eletronicamente) C2

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento nº 5838396-35.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Manoel Messias Ferreira 1º Agravado: Banco C6 Consignado S/A 2º Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A 3º Agravado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A 4º Agravado: Banco Pan S/A 5º Agravado: Banco Bmg S/A 6º Agravado: Banco Bradesco S/A 7º Agravado: Itaú Unibanco S/A 8º Agravado: Banco do Brasil S/A 9ª Agravada: Meu Saque Meios de Pagamento Ltda Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E SUSPENSÃO DE COBRANÇAS EM CONTA BANCÁRIA. MEDIDA LIMINAR RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para proibir a cobrança de débitos em conta-corrente de titularidade do autor, ora agravante. Contudo, indeferiu a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento e a vedação de inscrição do nome do recorrente em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se estão presentes os requisitos para a concessão da pretensão liminar de (i) limitação provisória de todos os descontos consignados em folha de pagamento do agravante ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida; e (ii) vedação provisória à negativação do nome do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, a situação concreta de superendividamento do consumidor e o risco de comprometimento de sua subsistência, justificando a preservação do mínimo existencial. 5. Em que pese a decisão agravada não tenha suspendido os descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários do agravante nem obstado a negativação de seu nome, a medida liminar deferida se mostra razoável e suficiente para a preservação do mínimo existencial, pois impede, provisoriamente, os débitos realizados em sua conta-corrente, de modo a assegurar-lhe a disponibilidade de recursos para sua subsistência durante o procedimento de repactuação de dívidas. 6. Não se vislumbra qualquer ilegalidade, abusividade ou teratologia que justifique a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. Teses de julgamento: 1. A preservação do mínimo existencial deve orientar a definição das medidas provisórias cabíveis no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, segundo a adequação e a suficiência da providência adotada, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. 2. A jurisprudência do TJGO caminha no sentido de prevalecer a livre valoração motivada do juiz de primeiro grau ao analisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, salvo quando houver flagrante ilegalidade, abusividade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e 932, inciso IV, ‘a’. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5393470-14.2022.8.09.0006; TJGO, 5193896-98.2024.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Manoel Messias Ferreira contra decisão (mov. 17, processo originário nº 5668737-28.2026.8.09.0051) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Banco C6 Consignado S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, Banco Bnp Paribas Brasil S/A, Banco Pan S/A, Banco Bmg S/A, Banco Bradesco S/A, Itaú Unibanco S/A, Banco do Brasil S/A e Meu Saque Meios de Pagamento Ltda, aqui agravados. Na inicial (mov. 1, autos de origem), o autor, militar aposentado, pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela provisória de urgência para limitar as consignações em folha, restringir os débitos em conta-corrente, vedar negativações e proibir cobranças extrajudiciais abusivas, sob pena de multa diária. Na decisão agravada, o magistrado a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para “suspender a exigibilidade dos créditos discutidos tão somente para proibir a cobrança de débitos em conta-corrente, permitindo ao autor a movimentação de renda sem qualquer desconto de modo a garantir-lhe a subsistência mínima”. Além disso, advertiu que eventual desobediência à ordem “importará ao infrator multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, além de constituir ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil”. Contudo, indeferiu a pretensão de limitação provisória dos descontos consignados em folha de pagamento e de vedação provisória de inscrição do nome do demandante em cadastros de proteção ao crédito. Irresignado, o autor interpõe o presente recurso, em cujas razões sustenta, em suma, que a decisão agravada carece de reforma parcial para que seja deferida sua pretensão liminar de limitação provisória de todos os descontos consignados em folha de pagamento ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida, bem como de vedação provisória à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Alega que sua renda mensal, após os descontos obrigatórios, totaliza R$ 23.569,49 (vinte e três mil quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos), enquanto a soma das cobranças bancárias, entre consignações em folha e débitos em conta, atinge o valor de R$ 27.645,55 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), representando um comprometimento superior a 117% (cento e dezessete por cento) de seus proventos. Destaca que apenas as consignações em folha de pagamento somam o valor de R$ 14.044,04 (quatorze mil e quarenta e quatro reais e quatro centavos), o que corresponde a aproximadamente 59% (cinquenta e nove por cento) de sua renda líquida, extrapolando o teto de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010. Assevera que a manutenção dos descontos nesse patamar, mesmo com a suspensão dos débitos em conta, inviabiliza o custeio de suas despesas essenciais de subsistência e perpetua seu estado de superendividamento. Argumenta que a lei consumerista e a jurisprudência pátria asseguram a proteção ao mínimo existencial, vindicando, diante disso, a reforma parcial da decisão agravada, para determinar a limitação provisória dos descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida, bem como determinar que os agravados se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Preparo recursal dispensado, visto que o autor/agravante foi agraciado com a gratuidade da justiça no bojo da decisão agravada. É o relatório. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do impulso e decido monocraticamente, com base no art. 932, inciso IV, ‘a’, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 568/STJ, aplicada analogicamente ao caso. A controvérsia cinge-se a verificar se o requerente/recorrente comprovou os requisitos legais necessários à limitação provisória de todos os descontos consignados em folha de pagamento ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida, bem como à vedação provisória de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Como cediço, para a concessão de tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Assim, ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado deve ponderar os elementos apresentados nos autos para verificar a presença simultânea dos requisitos legais, observando, em caso de tutela de urgência de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão, em atenção ao § 3º do art. 300 do CPC. Estando tais requisitos evidenciados, a medida excepcional poderá ser concedida, com base em uma análise sumária das alegações e provas até então apresentadas. Dessarte, os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada subdividem-se em positivos, consubstanciados na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e negativo, este relativo à reversibilidade da medida. Na espécie, quanto à probabilidade do direito, não obstante o ora agravante tenha demonstrado sua situação de superendividamento em virtude das operações financeiras entabuladas com as instituições financeiras agravadas, tem-se que a providência deferida na decisão recorrida é suficiente, neste momento processual, para a preservação do mínimo existencial do consumidor, consistente em impedir, provisoriamente, que os valores creditados na conta-corrente do recorrente sejam imediatamente apropriados para satisfação das obrigações discutidas, preservando-se recursos necessários à sua subsistência durante o desenvolvimento do procedimento de repactuação. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de prevalecer a livre valoração motivada do juiz de primeiro grau ao analisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, salvo quando houver flagrante ilegalidade, abusividade ou teratologia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. […] 1. A decisão que concede ou denega a tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando vislumbrada flagrante abusividade ou ilegalidade, ou, ainda, quando for demonstrada a ocorrência de fato novo, o que não se verificou no caso em testilha. 2. Para a concessão da tutela de urgência devem estar cabalmente preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, 5193896-98.2024.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJ 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. […] 1. O agravo de instrumento é um recurso de natureza secundum eventum litis, limitado, tão somente, à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida sob o aspecto da legalidade. 2. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É necessário, além disso, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Em se tratando de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, age o magistrado singular com relativa margem de discricionariedade, somente podendo ser reformada a decisão agravada quando flagrante sua ilegalidade, abusividade ou teratologia. […] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5393470-14.2022.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJ 21/11/2022) Assim, não ostentando o ato judicial a mácula da ilegalidade ou da abusividade, conclui-se que não carece de reforma a decisão agravada. Ante o exposto, já conhecido o recurso, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida inalterada. É como decido. Dê-se ciência ao ínclito julgador a quo. Intimem-se. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, retirando-se o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (datado e assinado eletronicamente) C2

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