Publicações do processo

5838394-02.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5838394-02.2025.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração articulado por SEBASTIÃO SOARES DE LIRA, em face do decisum proferido no evento 54, e assim sendo, entendo que a matéria deva ser dirimida à luz das disposições do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De acordo com os ditames da norma acima aludida, verifica-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no decisum obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omisso, sendo que esta omissão pode ser em relação a um pedido, aos argumentos propostos pelas partes ou quando não houver apreciação de uma questão de ordem pública. Destarte, os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator do decisum que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente. In casu, verifica-se que a parte embargante alega que a decisão vergastada deve ser modificada, na medida em que foi atendida a determinação para a juntada do contrato firmado com a parte adversa. Com efeito, impende destacar, que a parte embargante admite nas razões do recurso, que o contrato foi apresentado de forma incompleta, e assim sendo, vê-se que a decisão açoitada não padece de vício que justifique o manejo do recurso de embargos de declaração, logo, resta evidenciado que a pretensão da parte recorrente restringe-se a sua modificação, em razão de não concordar com seus fundamentos, contudo, importa registrar que é defeso a reapreciação da matéria por meio dos embargos de declaração, de sorte que o recurso deve ser rejeitado. Ex positis, REJEITO o recurso de Embargos de Declaração, mantendo incólume o decisum vergastado. Diante do caráter meramente protelatório, condeno a parte embargante a pagar a multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o artigo 1.026, do Código de Processo Civil. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito AG

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5838394-02.2025.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração articulado por SEBASTIÃO SOARES DE LIRA, em face do decisum proferido no evento 54, e assim sendo, entendo que a matéria deva ser dirimida à luz das disposições do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De acordo com os ditames da norma acima aludida, verifica-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no decisum obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omisso, sendo que esta omissão pode ser em relação a um pedido, aos argumentos propostos pelas partes ou quando não houver apreciação de uma questão de ordem pública. Destarte, os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator do decisum que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente. In casu, verifica-se que a parte embargante alega que a decisão vergastada deve ser modificada, na medida em que foi atendida a determinação para a juntada do contrato firmado com a parte adversa. Com efeito, impende destacar, que a parte embargante admite nas razões do recurso, que o contrato foi apresentado de forma incompleta, e assim sendo, vê-se que a decisão açoitada não padece de vício que justifique o manejo do recurso de embargos de declaração, logo, resta evidenciado que a pretensão da parte recorrente restringe-se a sua modificação, em razão de não concordar com seus fundamentos, contudo, importa registrar que é defeso a reapreciação da matéria por meio dos embargos de declaração, de sorte que o recurso deve ser rejeitado. Ex positis, REJEITO o recurso de Embargos de Declaração, mantendo incólume o decisum vergastado. Diante do caráter meramente protelatório, condeno a parte embargante a pagar a multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o artigo 1.026, do Código de Processo Civil. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito AG

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.