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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIATUBA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo n.: 5838381-49.2025.8.09.0068
Requerente: Ismail Luiz Gomes, endereço: AVENIDA GETULIO VARGAS, 130, , CENTRO, PANAMÁ, GO, telefone nº 6484084290
Requerido: Vinicius Wagner Pereira, endereço: Praça Tereza Maria, 25, , Distrito Panama, GOIATUBA, GO, telefone nº --
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para realização de pesquisa de vínculos empregatícios e rendimentos da parte executada por meio dos sistemas CNIS e PREVJUD. Todavia, os pedidos não merecem acolhimento.
Isso porque, conforme já consignado em decisão anterior nos autos, os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do referido dispositivo legal, a mitigação dessa regra somente é admitida em hipóteses excepcionais, como para pagamento de prestação alimentícia ou quando os rendimentos superarem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme dispõe o art. 833, §2º, do CPC, circunstâncias que não restaram demonstradas nos autos.
Assim, a realização de pesquisa de vínculos e rendimentos por meio dos sistemas CNIS e PREVJUD mostra-se inócua para os fins executivos pretendidos, razão pela qual não se revela medida útil ou proporcional neste momento processual.
Intime-se a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário n° 4308/2026