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Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
e-mail srtreis@tjgo.jus.br
Balcão virtual (62) 3216-2090
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838356-53.2026.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
AGRAVANTE GISELLE NEVES DE ALMEIDA MELO E OUTROS
AGRAVADO FLÁVIO CÉSAR TEIXEIRA
RELATOR Desembargadora Sandra Teodoro
DECISÃO LIMINAR
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GISELLE NEVES DE ALMEIDA MELO e RODOLFO CARLOS DE MELO NETO, contra decisão (movimentação 22 – autos de origem 5370435-45.2026.8.09.0051), proferida pelo Juízo da 20ª Vara cível da comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento provisório de sentença aforado contra FLÁVIO CÉSAR TEIXEIRA, que rejeitou impugnação apresentada, nos seguintes termos:
“(…)
Embora o demonstrativo não tenha sido apresentado em planilha apartada, tal circunstância, por si só, não caracteriza descumprimento do artigo 524, do Código de Processo Civil. O que a norma exige é que o cálculo seja suficientemente discriminado para permitir a conferência dos valores, finalidade que restou atendida no caso concreto.
Assim, estando explicitados os critérios utilizados para a atualização do débito, não há falar em ausência de memória de cálculo ou em nulidade do cumprimento de sentença.
Na confluência do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Precluso o presente decisum, voltem conclusos para análise do pedido de penhora on-line formulado no evento 19.”
Em suas razões recursais, os agravantes aduzem, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao considerar que a petição inicial do cumprimento de sentença estava devidamente instruída, quando, na verdade, continha apenas um simples "print" com o valor final, sem a memória discriminada e atualizada do crédito exigida pelo artigo 524 do Código de Processo Civil.
Argumentam que a posterior juntada de duas planilhas de cálculo pelo agravado, uma na movimentação 19 e outra retificadora na movimentação 21, comprova a irregularidade inicial do procedimento, não podendo tal ato convalidar retroativamente a execução e suprimir o direito dos executados de exercerem o contraditório e a ampla defesa sobre o cálculo definitivo.
Ponderam a existência de manifesta contradição entre os valores apresentados ao longo do feito, visto que o cumprimento foi iniciado com o montante de R$ 91.556,39 (noventa e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), a memória da movimentação 19 apontou um total de R$ 963.556,53 (novecentos e sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), e a memória retificada da movimentação 21 reduziu a quantia para R$ 866.649,19 (oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), sem que o juízo de origem definisse qual valor prevaleceria para a execução.
Sustentam, por fim, que não poderiam ser constituídos em mora, sendo indevida a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que nunca tiveram ciência inequívoca do valor exato e regular da cobrança.
Por entenderem presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pugnam, em sede de atribuição de efeito suspensivo, pela suspensão dos efeitos da decisão agravada para impedir a análise ou efetivação da penhora on-line até o julgamento definitivo do recurso.
Com amparo nestes argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a decisão para acolher a impugnação e reconhecer a invalidade do cumprimento provisório de sentença, com a sua consequente extinção.
Subsidiariamente, pugnam pela anulação dos atos processuais, com a reabertura dos prazos para pagamento voluntário e impugnação após a apresentação de uma memória de cálculo definitiva.
Preparo regular na movimentação 01.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o decisum atacado versa sobre questão incidental na fase de cumprimento de sentença, hipótese abarcada pelo parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, recebo o presente Agravo de Instrumento e passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal.
Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração dos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Dito isso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar.
A probabilidade do direito não se mostra evidente.
Embora os agravantes apontem uma irregularidade formal no início do cumprimento de sentença pela ausência da memória de cálculo detalhada, tal vício aparenta ter sido sanado pelo agravado no curso do processo, com a juntada das planilhas nas movimentações 19 e 21.
A controvérsia, ao que parece, cinge-se à correção dos valores e à forma de sua apresentação, matéria que, embora relevante, não demonstra, de plano, a nulidade de todo o procedimento executivo, especialmente após o juízo de origem ter rejeitado a impugnação, em decisão fundamentada. A questão, portanto, demanda uma análise de mérito mais aprofundada, incompatível com este juízo perfunctório.
Da mesma forma, o perigo de dano não se revela com a urgência e gravidade necessárias para paralisar o curso da execução.
O prosseguimento do cumprimento de sentença, com a eventual determinação de penhora, é uma consequência natural do procedimento e um direito do credor que possui um título executivo judicial. Eventual constrição que se mostre excessiva ou indevida poderá ser questionada por meios próprios, e qualquer valor penhorado a maior é passível de restituição, o que afasta o caráter de dano irreparável ou de difícil reparação que a lei exige para a concessão da medida de urgência.
Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, nos moldes do que prevê o art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
e-mail srtreis@tjgo.jus.br
Balcão virtual (62) 3216-2090
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838356-53.2026.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
AGRAVANTE GISELLE NEVES DE ALMEIDA MELO E OUTROS
AGRAVADO FLÁVIO CÉSAR TEIXEIRA
RELATOR Desembargadora Sandra Teodoro
DECISÃO LIMINAR
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GISELLE NEVES DE ALMEIDA MELO e RODOLFO CARLOS DE MELO NETO, contra decisão (movimentação 22 – autos de origem 5370435-45.2026.8.09.0051), proferida pelo Juízo da 20ª Vara cível da comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento provisório de sentença aforado contra FLÁVIO CÉSAR TEIXEIRA, que rejeitou impugnação apresentada, nos seguintes termos:
“(…)
Embora o demonstrativo não tenha sido apresentado em planilha apartada, tal circunstância, por si só, não caracteriza descumprimento do artigo 524, do Código de Processo Civil. O que a norma exige é que o cálculo seja suficientemente discriminado para permitir a conferência dos valores, finalidade que restou atendida no caso concreto.
Assim, estando explicitados os critérios utilizados para a atualização do débito, não há falar em ausência de memória de cálculo ou em nulidade do cumprimento de sentença.
Na confluência do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Precluso o presente decisum, voltem conclusos para análise do pedido de penhora on-line formulado no evento 19.”
Em suas razões recursais, os agravantes aduzem, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao considerar que a petição inicial do cumprimento de sentença estava devidamente instruída, quando, na verdade, continha apenas um simples "print" com o valor final, sem a memória discriminada e atualizada do crédito exigida pelo artigo 524 do Código de Processo Civil.
Argumentam que a posterior juntada de duas planilhas de cálculo pelo agravado, uma na movimentação 19 e outra retificadora na movimentação 21, comprova a irregularidade inicial do procedimento, não podendo tal ato convalidar retroativamente a execução e suprimir o direito dos executados de exercerem o contraditório e a ampla defesa sobre o cálculo definitivo.
Ponderam a existência de manifesta contradição entre os valores apresentados ao longo do feito, visto que o cumprimento foi iniciado com o montante de R$ 91.556,39 (noventa e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), a memória da movimentação 19 apontou um total de R$ 963.556,53 (novecentos e sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), e a memória retificada da movimentação 21 reduziu a quantia para R$ 866.649,19 (oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), sem que o juízo de origem definisse qual valor prevaleceria para a execução.
Sustentam, por fim, que não poderiam ser constituídos em mora, sendo indevida a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que nunca tiveram ciência inequívoca do valor exato e regular da cobrança.
Por entenderem presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pugnam, em sede de atribuição de efeito suspensivo, pela suspensão dos efeitos da decisão agravada para impedir a análise ou efetivação da penhora on-line até o julgamento definitivo do recurso.
Com amparo nestes argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a decisão para acolher a impugnação e reconhecer a invalidade do cumprimento provisório de sentença, com a sua consequente extinção.
Subsidiariamente, pugnam pela anulação dos atos processuais, com a reabertura dos prazos para pagamento voluntário e impugnação após a apresentação de uma memória de cálculo definitiva.
Preparo regular na movimentação 01.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o decisum atacado versa sobre questão incidental na fase de cumprimento de sentença, hipótese abarcada pelo parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, recebo o presente Agravo de Instrumento e passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal.
Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração dos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Dito isso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar.
A probabilidade do direito não se mostra evidente.
Embora os agravantes apontem uma irregularidade formal no início do cumprimento de sentença pela ausência da memória de cálculo detalhada, tal vício aparenta ter sido sanado pelo agravado no curso do processo, com a juntada das planilhas nas movimentações 19 e 21.
A controvérsia, ao que parece, cinge-se à correção dos valores e à forma de sua apresentação, matéria que, embora relevante, não demonstra, de plano, a nulidade de todo o procedimento executivo, especialmente após o juízo de origem ter rejeitado a impugnação, em decisão fundamentada. A questão, portanto, demanda uma análise de mérito mais aprofundada, incompatível com este juízo perfunctório.
Da mesma forma, o perigo de dano não se revela com a urgência e gravidade necessárias para paralisar o curso da execução.
O prosseguimento do cumprimento de sentença, com a eventual determinação de penhora, é uma consequência natural do procedimento e um direito do credor que possui um título executivo judicial. Eventual constrição que se mostre excessiva ou indevida poderá ser questionada por meios próprios, e qualquer valor penhorado a maior é passível de restituição, o que afasta o caráter de dano irreparável ou de difícil reparação que a lei exige para a concessão da medida de urgência.
Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, nos moldes do que prevê o art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO