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5838337-47.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838337-47.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravantes: Incorporação Boulevard Ltda e outras – em Recuperação Judicial Agravados: Diego Caraffini e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Incorporação Boulevard Ltda e demais sociedades integrantes do Grupo Borges Landeiro, em recuperação judicial, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de alienação judicial de bens, incidente da recuperação judicial nº 5422037-90.2017.8.09.0051, na qual figuram como adquirentes Diego Caraffini, Robson Caraffini, Leonardo Caraffini e Karina Caraffini. Distribuído inicialmente à 7ª Câmara Cível, o recurso foi redistribuído a esta relatoria, por prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 5888027-79.2025.8.09.0051, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil (movimentações nº 7 e 8). A decisão recorrida (movimentação nº 3359 dos autos de origem), na parte relevante da fundamentação e no dispositivo, restou assim lançada: “Inicialmente, verifico que as matérias veiculadas nos eventos supracitados demandam prévia instrução e observância do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ressalto que ao Agravo de Instrumento n. 5587625-37.2026.8.09.0051 não foi atribuído efeito suspensivo, conforme comunicado na mov. 3200, de modo que o processo deve ter regular prosseguimento, nos termos da decisão de mov. 3133, tal como já consignado na decisão de mov. 3247. (...) Como mencionado na decisão de mov. 3133, pende nos autos a apuração e a avaliação das benfeitorias e dos frutos eventualmente empregados pela Família Caraffini nas Fazendas Barra do Dia e Estrela D'Alva, já que houve a rescisão do contrato em relação a tais imóveis. (...) Portanto, concluo que não há impedimento para o levantamento, pela Família Caraffini, das quantias depositadas na mov. 2158 (remanescente) e mov. 2313, ambos relativos ao negócio de aquisição das Fazendas Barra do Dia e Estrela D'Alva, vencimentos em 2024 e em 2025. Ademais, assevero que este levantamento não se confunde com a possível restituição/abatimento dos valores já levantados pelo Grupo Borges Landeiro relativos às Fazendas Barra do Dia e Estrela D'Alva, com o montante que for apurado (caso exista) pelas benfeitorias empregadas pela Família Caraffini. (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 3354 e DETERMINO a expedição, após a preclusão da presente decisão, em favor da Família Caraffini, e após a indicação/reiteração dos dados bancários de destino: a) Conta judicial 100102944150 (Siscondj), na qual foi vinculada a quantia depositada na mov. 2158, do valor de R$ 12.623.397,74 (doze milhões, seiscentos e vinte e três mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), mais rendimentos proporcionais legais até o levantamento; b) Conta judicial 3100112591242 (Siscondj), na qual foi vinculada a quantia depositada na mov. 2313, do valor de R$ 13.374.945,94 (treze milhões, trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), mais rendimentos proporcionais legais até o levantamento. (...) DETERMINO, novamente, ao Administrador Judicial que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer detalhado acerca de todos os pedidos de anotação de penhora no rosto dos autos, os quais foram deferidos por outros juízos, conforme decisão de mov. 3133, do qual já foi regularmente intimado. O parecer deverá conter o juízo solicitante, no qual a penhora foi deferida, a data do deferimento da penhora nos processos originários, bem como o respectivo valor, devendo informar, ainda, quais anotações permanecem subsistentes nesta data.” Nas razões recursais, sustentam as agravantes existir contradição interna no ato recorrido. Aduzem haver a decisão adotado, como premissa expressa de sua fundamentação, o prosseguimento do feito nos termos da decisão de movimentação nº 3133, cujo item 1.3 esclareceu não ser objeto de levantamento qualquer quantia depositada em juízo, com destinação à eventual compensação das benfeitorias e ao pagamento das penhoras anotadas no incidente. Asseveram não se haver implementado nenhum dos marcos ali fixados, porquanto a perícia não se encerrou, o Agravo de Instrumento nº 5587625-37.2026.8.09.0051 permanece pendente e o incidente segue em curso. Verberam inexistir fato novo, dado ser a manifestação de movimentação nº 2355 anterior em cerca de vinte meses àquele pronunciamento, com invocação dos arts. 494 e 505 do Código de Processo Civil. Argumentam ter a decisão de evento 2448, item 3, alínea “c”, determinado a restituição dos valores pagos com dedução de encargos, frutos, penalidades e compensações, a ser apurada por perícia ainda inconclusa, de sorte a inexistir amparo para a distinção entre valores já levantados e valores ainda depositados. Invocam os arts. 182, 475 e 884 do Código Civil. Sublinham a supressão do contraditório, reconhecido como necessário pela própria decisão agravada e requerido pelos próprios agravados no item “b” da petição de movimentação nº 3354, sem oitiva das recuperandas e da Administração Judicial, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 22, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 11.101/2005. Apontam, ademais, excesso de R$ 2.010.805,74 (dois milhões, dez mil, oitocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos) em relação ao montante postulado quanto ao depósito do evento 2158, obtido de consulta a sistema bancário não documentada nos autos. Gizam, ainda, a liberação de valores cuja constrição por outros juízos a própria decisão mandou apurar. Anotam, por fim, a subsistência de gravame sobre a matrícula nº 19.001, correspondente à Fazenda Estrela D'Alva, decorrente de reserva de R$ 1.606.324,93 (um milhão, quinhentos e noventa e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos) abatida do preço e não integralmente aplicada à quitação do débito perante credora com penhora deferida naquele imóvel. Postulam a concessão de efeito suspensivo, inaudita altera parte, para sustar a eficácia do capítulo da decisão de movimentação nº 3359 que deferiu o pedido de movimentação nº 3354, com imediata comunicação ao juízo de origem para abster-se de expedir os alvarás ou, se já expedidos, sustar-lhes o cumprimento e obstar qualquer transferência. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para indeferir o pedido de levantamento e manter os depósitos dos eventos 2158 e 2313 em juízo até a conclusão da perícia e a apuração do saldo líquido devido a cada parte. Requerem, subsidiariamente, a retenção de montante não inferior a R$ 2.678.443,14 (dois milhões, seiscentos e setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quatorze centavos) ou a prestação de caução idônea em igual valor, bem como, em qualquer caso, a redução do alvará relativo ao evento 2158 ao montante de R$ 10.612.592,00 (dez milhões, seiscentos e doze mil, quinhentos e noventa e dois reais). O preparo recursal foi recolhido. É o relatório. Decido. Sabe-se que o deferimento de pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do NCPC, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que: “(...) No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352). O deferimento do efeito suspensivo postulado exige, portanto, o atendimento concomitante ao risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), este último restrito às hipóteses de ilegalidade manifesta, teratologia, ausência de fundamentação ou incompatibilidade com precedentes obrigatórios e com a jurisprudência dominante desta Corte. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença do fumus boni iuris. A tese central do recurso repousa em leitura isolada de duas passagens decisórias, método hermenêutico que não se sustenta diante do conjunto da fundamentação do ato recorrido e do histórico do incidente. Com efeito, a assertiva de que o feito “deve ter regular prosseguimento, nos termos da decisão de mov. 3133” foi lançada em contexto delimitado, qual seja, o de registrar a ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 5587625-37.2026.8.09.0051 e, por consequência, a subsistência da eficácia daquele pronunciamento. Semelhante registro não equivale à reafirmação de regime de indisponibilidade perene, nem converte o item 1.3 do dispositivo da movimentação nº 3133 em comando imutável. Nesse prisma, o próprio texto invocado pelas agravantes afasta a contradição alegada. Ao esclarecer que “qualquer quantia depositada em juízo, por ora, não será objeto de levantamento”, o juízo de origem qualificou expressamente a medida como provisória e circunscrita àquele momento processual, de sorte a admitir, por sua própria literalidade, deliberação diversa em momento posterior. Deliberações dessa natureza, de índole conservativa, conservam-se modificáveis a qualquer tempo, nos moldes do art. 296 do Código de Processo Civil, e não atraem a preclusão a que aludem os arts. 494 e 505 do mesmo diploma. Ademais, a decisão agravada não reviu de ofício o comando anterior, mas apreciou requerimento novo, deduzido na movimentação nº 3354, formulado após a movimentação nº 3133 e a ela superveniente, o que basta para descaracterizar a alegada violação ao art. 494 do Código de Processo Civil, cuja incidência pressupõe alteração da decisão publicada, e não deliberação sobre pedido ulterior. De outro lado, não se pode afirmar, em juízo perfunctório, a ausência de suporte fático superveniente. A decisão de movimentação nº 3247 integrou a de movimentação nº 3133 justamente para facultar “a restituição/abatimento dos valores já adimplidos pela Família Caraffini pelas Fazendas Barra do Dia e Estrela D'Alva, caso mantida a rescisão da aquisição”. A condição ali estabelecida aperfeiçoou-se com a manutenção da rescisão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5575158-60.2025.8.09.0051, cujos acórdãos, inclusive o de rejeição dos aclaratórios, foram juntados nas movimentações nº 3356 e 3357, imediatamente antes do ato recorrido. Tampouco convence, nesta fase, o argumento de que a pendência da apuração das benfeitorias e dos frutos obstaria a liberação. A decisão de evento 2448, item 3, alínea “c”, assegurou aos adquirentes a restituição dos valores pagos, e a perícia destina-se a quantificar as deduções, não a condicionar indefinidamente a devolução do principal, cuja retenção por prazo indeterminado, a pretexto de crédito ainda ilíquido, equivaleria a constrição sem título. Registre-se, ainda, que o ato recorrido delimitou expressamente não se confundir o levantamento deferido com “a possível restituição/abatimento dos valores já levantados pelo Grupo Borges Landeiro relativos às Fazendas Barra do Dia e Estrela D'Alva”. Subsiste, pois, base patrimonial para o encontro de contas, notadamente a quantia de R$ 18.329.300,00 (dezoito milhões, trezentos e vinte e nove mil e trezentos reais) já levantada pelas recuperandas, além dos depósitos remanescentes vinculados ao incidente, entre eles o de R$ 25.650.000,00 (vinte e cinco milhões, seiscentos e cinquenta mil reais) atestado na própria decisão agravada. A alegação de esvaziamento do objeto da prova pericial, portanto, não encontra respaldo nos elementos disponíveis. Igualmente não se sustenta, em cognição sumária, a arguição de julgamento além do pedido. O item “d” da petição de movimentação nº 3354 postulou a expedição de alvará “com os respectivos rendimentos e atualizações monetárias incidentes desde os depósitos”, de modo que o montante de R$ 12.623.397,74 (doze milhões, seiscentos e vinte e três mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos) corresponde, em juízo de probabilidade, ao saldo atualizado da conta judicial, e não a acréscimo estranho ao requerimento. Não se divisa, assim, afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da verificação aritmética do saldo por ocasião da expedição do alvará. No que tange à alegada supressão do contraditório, também não se entrevê ilegalidade manifesta. O ato recorrido diferiu a produção de seus efeitos à preclusão, determinou a intimação da Administração Judicial e dos adquirentes e ressalvou a ulterior manifestação sobre o pedido de compensação, de maneira a preservar às recuperandas a oportunidade de insurgência antes de qualquer consequência prática, faculdade de que efetivamente se valeram neste recurso. Logo, a apontada nulidade processual reclama demonstração de prejuízo concreto, que, nesse contexto, não se evidencia. Sobre as anotações de penhora no rosto dos autos, observo que a própria decisão agravada determinou ao Administrador Judicial a apresentação de parecer detalhado a respeito, e consignou não se prestar o incidente ao pagamento de credores das recuperandas. Tais constrições, ademais, recaem sobre eventual crédito do Grupo Borges Landeiro, e não sobre a restituição devida aos adquirentes por força do desfazimento do negócio, o que retira densidade, nesta análise superficial, à tese de esvaziamento das garantias de terceiros. Por fim, a matéria relativa à reserva destinada à quitação do débito perante a credora com penhora deferida sobre a matrícula nº 19.001 não integrou o objeto do ato recorrido, tampouco foi ali apreciada. Seu exame originário nesta instância implicaria supressão de grau de jurisdição, remanescendo a questão, se for o caso, para o encontro de contas a ser apurado perante o juízo universal. Assentada a ausência de probabilidade de provimento, e não obstante a exigência de atendimento concomitante dos requisitos, anoto que o periculum in mora também não se configura. Cabe ressaltar que a eficácia do capítulo impugnado foi condicionada à preclusão da decisão agravada, que não se operou, precisamente em razão da interposição deste recurso, circunstância expressamente reconhecida pelas próprias agravantes na petição de interposição, ao consignarem estar a expedição dos alvarás “condicionada à preclusão daquele decisum, obstada pela interposição deste recurso”. Semelhante reconhecimento infirma a alegação, deduzida no corpo das razões, de risco de consumação iminente do levantamento. O receio remanescente resume-se à eventual inobservância da condição pela serventia, hipótese conjectural, que se resolve por simples comunicação nos autos de origem, providência que as próprias recorrentes afirmam haver adotado, e não pela excepcional suspensão da eficácia do ato judicial. Não bastasse, a decisão agravada subordinou a expedição dos alvarás à indicação ou reiteração dos dados bancários de destino e ressalvou o prosseguimento das diligências periciais e do parecer da Administração Judicial, elementos a demonstrar que o juízo universal mantém o controle sobre o iter do incidente. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos autorizadores da medida excepcional, e não se revelando a decisão recorrida destituída de fundamentação, teratológica ou manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se a sua manutenção, ao menos nesta fase preliminar, sem prejuízo do exame exauriente da matéria pelo órgão colegiado, após a formação do contraditório. Esclareço, desde logo, que os pedidos subsidiários deduzidos nas alíneas “f” e “g” das razões recursais confundem-se com o mérito recursal e a este ficam remetidos. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado, mantendo a decisão recorrida nos moldes em que proferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se os agravados, facultando-lhes apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, Código de Processo Civil. Após, ouça-se a Administração Judicial, nos termos do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838337-47.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravantes: Incorporação Boulevard Ltda e outras – em Recuperação Judicial Agravados: Diego Caraffini e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Incorporação Boulevard Ltda e demais sociedades integrantes do Grupo Borges Landeiro, em recuperação judicial, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de alienação judicial de bens, incidente da recuperação judicial nº 5422037-90.2017.8.09.0051, na qual figuram como adquirentes Diego Caraffini, Robson Caraffini, Leonardo Caraffini e Karina Caraffini. Distribuído inicialmente à 7ª Câmara Cível, o recurso foi redistribuído a esta relatoria, por prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 5888027-79.2025.8.09.0051, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil (movimentações nº 7 e 8). A decisão recorrida (movimentação nº 3359 dos autos de origem), na parte relevante da fundamentação e no dispositivo, restou assim lançada: “Inicialmente, verifico que as matérias veiculadas nos eventos supracitados demandam prévia instrução e observância do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ressalto que ao Agravo de Instrumento n. 5587625-37.2026.8.09.0051 não foi atribuído efeito suspensivo, conforme comunicado na mov. 3200, de modo que o processo deve ter regular prosseguimento, nos termos da decisão de mov. 3133, tal como já consignado na decisão de mov. 3247. (...) Como mencionado na decisão de mov. 3133, pende nos autos a apuração e a avaliação das benfeitorias e dos frutos eventualmente empregados pela Família Caraffini nas Fazendas Barra do Dia e Estrela D'Alva, já que houve a rescisão do contrato em relação a tais imóveis. (...) Portanto, concluo que não há impedimento para o levantamento, pela Família Caraffini, das quantias depositadas na mov. 2158 (remanescente) e mov. 2313, ambos relativos ao negócio de aquisição das Fazendas Barra do Dia e Estrela D'Alva, vencimentos em 2024 e em 2025. Ademais, assevero que este levantamento não se confunde com a possível restituição/abatimento dos valores já levantados pelo Grupo Borges Landeiro relativos às Fazendas Barra do Dia e Estrela D'Alva, com o montante que for apurado (caso exista) pelas benfeitorias empregadas pela Família Caraffini. (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 3354 e DETERMINO a expedição, após a preclusão da presente decisão, em favor da Família Caraffini, e após a indicação/reiteração dos dados bancários de destino: a) Conta judicial 100102944150 (Siscondj), na qual foi vinculada a quantia depositada na mov. 2158, do valor de R$ 12.623.397,74 (doze milhões, seiscentos e vinte e três mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), mais rendimentos proporcionais legais até o levantamento; b) Conta judicial 3100112591242 (Siscondj), na qual foi vinculada a quantia depositada na mov. 2313, do valor de R$ 13.374.945,94 (treze milhões, trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), mais rendimentos proporcionais legais até o levantamento. (...) DETERMINO, novamente, ao Administrador Judicial que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer detalhado acerca de todos os pedidos de anotação de penhora no rosto dos autos, os quais foram deferidos por outros juízos, conforme decisão de mov. 3133, do qual já foi regularmente intimado. O parecer deverá conter o juízo solicitante, no qual a penhora foi deferida, a data do deferimento da penhora nos processos originários, bem como o respectivo valor, devendo informar, ainda, quais anotações permanecem subsistentes nesta data.” Nas razões recursais, sustentam as agravantes existir contradição interna no ato recorrido. Aduzem haver a decisão adotado, como premissa expressa de sua fundamentação, o prosseguimento do feito nos termos da decisão de movimentação nº 3133, cujo item 1.3 esclareceu não ser objeto de levantamento qualquer quantia depositada em juízo, com destinação à eventual compensação das benfeitorias e ao pagamento das penhoras anotadas no incidente. Asseveram não se haver implementado nenhum dos marcos ali fixados, porquanto a perícia não se encerrou, o Agravo de Instrumento nº 5587625-37.2026.8.09.0051 permanece pendente e o incidente segue em curso. Verberam inexistir fato novo, dado ser a manifestação de movimentação nº 2355 anterior em cerca de vinte meses àquele pronunciamento, com invocação dos arts. 494 e 505 do Código de Processo Civil. Argumentam ter a decisão de evento 2448, item 3, alínea “c”, determinado a restituição dos valores pagos com dedução de encargos, frutos, penalidades e compensações, a ser apurada por perícia ainda inconclusa, de sorte a inexistir amparo para a distinção entre valores já levantados e valores ainda depositados. Invocam os arts. 182, 475 e 884 do Código Civil. Sublinham a supressão do contraditório, reconhecido como necessário pela própria decisão agravada e requerido pelos próprios agravados no item “b” da petição de movimentação nº 3354, sem oitiva das recuperandas e da Administração Judicial, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 22, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 11.101/2005. Apontam, ademais, excesso de R$ 2.010.805,74 (dois milhões, dez mil, oitocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos) em relação ao montante postulado quanto ao depósito do evento 2158, obtido de consulta a sistema bancário não documentada nos autos. Gizam, ainda, a liberação de valores cuja constrição por outros juízos a própria decisão mandou apurar. Anotam, por fim, a subsistência de gravame sobre a matrícula nº 19.001, correspondente à Fazenda Estrela D'Alva, decorrente de reserva de R$ 1.606.324,93 (um milhão, quinhentos e noventa e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos) abatida do preço e não integralmente aplicada à quitação do débito perante credora com penhora deferida naquele imóvel. Postulam a concessão de efeito suspensivo, inaudita altera parte, para sustar a eficácia do capítulo da decisão de movimentação nº 3359 que deferiu o pedido de movimentação nº 3354, com imediata comunicação ao juízo de origem para abster-se de expedir os alvarás ou, se já expedidos, sustar-lhes o cumprimento e obstar qualquer transferência. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para indeferir o pedido de levantamento e manter os depósitos dos eventos 2158 e 2313 em juízo até a conclusão da perícia e a apuração do saldo líquido devido a cada parte. Requerem, subsidiariamente, a retenção de montante não inferior a R$ 2.678.443,14 (dois milhões, seiscentos e setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quatorze centavos) ou a prestação de caução idônea em igual valor, bem como, em qualquer caso, a redução do alvará relativo ao evento 2158 ao montante de R$ 10.612.592,00 (dez milhões, seiscentos e doze mil, quinhentos e noventa e dois reais). O preparo recursal foi recolhido. É o relatório. Decido. Sabe-se que o deferimento de pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do NCPC, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que: “(...) No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352). O deferimento do efeito suspensivo postulado exige, portanto, o atendimento concomitante ao risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), este último restrito às hipóteses de ilegalidade manifesta, teratologia, ausência de fundamentação ou incompatibilidade com precedentes obrigatórios e com a jurisprudência dominante desta Corte. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença do fumus boni iuris. A tese central do recurso repousa em leitura isolada de duas passagens decisórias, método hermenêutico que não se sustenta diante do conjunto da fundamentação do ato recorrido e do histórico do incidente. Com efeito, a assertiva de que o feito “deve ter regular prosseguimento, nos termos da decisão de mov. 3133” foi lançada em contexto delimitado, qual seja, o de registrar a ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 5587625-37.2026.8.09.0051 e, por consequência, a subsistência da eficácia daquele pronunciamento. Semelhante registro não equivale à reafirmação de regime de indisponibilidade perene, nem converte o item 1.3 do dispositivo da movimentação nº 3133 em comando imutável. Nesse prisma, o próprio texto invocado pelas agravantes afasta a contradição alegada. Ao esclarecer que “qualquer quantia depositada em juízo, por ora, não será objeto de levantamento”, o juízo de origem qualificou expressamente a medida como provisória e circunscrita àquele momento processual, de sorte a admitir, por sua própria literalidade, deliberação diversa em momento posterior. Deliberações dessa natureza, de índole conservativa, conservam-se modificáveis a qualquer tempo, nos moldes do art. 296 do Código de Processo Civil, e não atraem a preclusão a que aludem os arts. 494 e 505 do mesmo diploma. Ademais, a decisão agravada não reviu de ofício o comando anterior, mas apreciou requerimento novo, deduzido na movimentação nº 3354, formulado após a movimentação nº 3133 e a ela superveniente, o que basta para descaracterizar a alegada violação ao art. 494 do Código de Processo Civil, cuja incidência pressupõe alteração da decisão publicada, e não deliberação sobre pedido ulterior. De outro lado, não se pode afirmar, em juízo perfunctório, a ausência de suporte fático superveniente. A decisão de movimentação nº 3247 integrou a de movimentação nº 3133 justamente para facultar “a restituição/abatimento dos valores já adimplidos pela Família Caraffini pelas Fazendas Barra do Dia e Estrela D'Alva, caso mantida a rescisão da aquisição”. A condição ali estabelecida aperfeiçoou-se com a manutenção da rescisão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5575158-60.2025.8.09.0051, cujos acórdãos, inclusive o de rejeição dos aclaratórios, foram juntados nas movimentações nº 3356 e 3357, imediatamente antes do ato recorrido. Tampouco convence, nesta fase, o argumento de que a pendência da apuração das benfeitorias e dos frutos obstaria a liberação. A decisão de evento 2448, item 3, alínea “c”, assegurou aos adquirentes a restituição dos valores pagos, e a perícia destina-se a quantificar as deduções, não a condicionar indefinidamente a devolução do principal, cuja retenção por prazo indeterminado, a pretexto de crédito ainda ilíquido, equivaleria a constrição sem título. Registre-se, ainda, que o ato recorrido delimitou expressamente não se confundir o levantamento deferido com “a possível restituição/abatimento dos valores já levantados pelo Grupo Borges Landeiro relativos às Fazendas Barra do Dia e Estrela D'Alva”. Subsiste, pois, base patrimonial para o encontro de contas, notadamente a quantia de R$ 18.329.300,00 (dezoito milhões, trezentos e vinte e nove mil e trezentos reais) já levantada pelas recuperandas, além dos depósitos remanescentes vinculados ao incidente, entre eles o de R$ 25.650.000,00 (vinte e cinco milhões, seiscentos e cinquenta mil reais) atestado na própria decisão agravada. A alegação de esvaziamento do objeto da prova pericial, portanto, não encontra respaldo nos elementos disponíveis. Igualmente não se sustenta, em cognição sumária, a arguição de julgamento além do pedido. O item “d” da petição de movimentação nº 3354 postulou a expedição de alvará “com os respectivos rendimentos e atualizações monetárias incidentes desde os depósitos”, de modo que o montante de R$ 12.623.397,74 (doze milhões, seiscentos e vinte e três mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos) corresponde, em juízo de probabilidade, ao saldo atualizado da conta judicial, e não a acréscimo estranho ao requerimento. Não se divisa, assim, afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da verificação aritmética do saldo por ocasião da expedição do alvará. No que tange à alegada supressão do contraditório, também não se entrevê ilegalidade manifesta. O ato recorrido diferiu a produção de seus efeitos à preclusão, determinou a intimação da Administração Judicial e dos adquirentes e ressalvou a ulterior manifestação sobre o pedido de compensação, de maneira a preservar às recuperandas a oportunidade de insurgência antes de qualquer consequência prática, faculdade de que efetivamente se valeram neste recurso. Logo, a apontada nulidade processual reclama demonstração de prejuízo concreto, que, nesse contexto, não se evidencia. Sobre as anotações de penhora no rosto dos autos, observo que a própria decisão agravada determinou ao Administrador Judicial a apresentação de parecer detalhado a respeito, e consignou não se prestar o incidente ao pagamento de credores das recuperandas. Tais constrições, ademais, recaem sobre eventual crédito do Grupo Borges Landeiro, e não sobre a restituição devida aos adquirentes por força do desfazimento do negócio, o que retira densidade, nesta análise superficial, à tese de esvaziamento das garantias de terceiros. Por fim, a matéria relativa à reserva destinada à quitação do débito perante a credora com penhora deferida sobre a matrícula nº 19.001 não integrou o objeto do ato recorrido, tampouco foi ali apreciada. Seu exame originário nesta instância implicaria supressão de grau de jurisdição, remanescendo a questão, se for o caso, para o encontro de contas a ser apurado perante o juízo universal. Assentada a ausência de probabilidade de provimento, e não obstante a exigência de atendimento concomitante dos requisitos, anoto que o periculum in mora também não se configura. Cabe ressaltar que a eficácia do capítulo impugnado foi condicionada à preclusão da decisão agravada, que não se operou, precisamente em razão da interposição deste recurso, circunstância expressamente reconhecida pelas próprias agravantes na petição de interposição, ao consignarem estar a expedição dos alvarás “condicionada à preclusão daquele decisum, obstada pela interposição deste recurso”. Semelhante reconhecimento infirma a alegação, deduzida no corpo das razões, de risco de consumação iminente do levantamento. O receio remanescente resume-se à eventual inobservância da condição pela serventia, hipótese conjectural, que se resolve por simples comunicação nos autos de origem, providência que as próprias recorrentes afirmam haver adotado, e não pela excepcional suspensão da eficácia do ato judicial. Não bastasse, a decisão agravada subordinou a expedição dos alvarás à indicação ou reiteração dos dados bancários de destino e ressalvou o prosseguimento das diligências periciais e do parecer da Administração Judicial, elementos a demonstrar que o juízo universal mantém o controle sobre o iter do incidente. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos autorizadores da medida excepcional, e não se revelando a decisão recorrida destituída de fundamentação, teratológica ou manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se a sua manutenção, ao menos nesta fase preliminar, sem prejuízo do exame exauriente da matéria pelo órgão colegiado, após a formação do contraditório. Esclareço, desde logo, que os pedidos subsidiários deduzidos nas alíneas “f” e “g” das razões recursais confundem-se com o mérito recursal e a este ficam remetidos. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado, mantendo a decisão recorrida nos moldes em que proferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se os agravados, facultando-lhes apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, Código de Processo Civil. Após, ouça-se a Administração Judicial, nos termos do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2)

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