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TJGO · Posse - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Justiça de Primeira Instância - Comarca de Posse/GO Juizado Especial Cível Av. Juscelino Kubitscheck de Oliveira, Qd. 20, Lt. 01, St. Guarani, Posse/GO, CEP: 73.900-000 Telefones n° (62) 3611-2082 e (62) 3611-2080 - Horário de atendimento: de segunda à sexta-feira, das 12 às 18 horas Processo: 5838258-16.2026.8.09.0133 Polo ativo: Luan Abadia Da Silva Polo passivo: Banco Itaucard S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. AUTORIZO o(a) Analista Judiciário(a)/Escrivão(ã), ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na serventia judicial desta unidade judiciária, a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por LUAN ABADIA DA SILVA, brasileiro, inscrita no CPF sob o nº 051.946.315-37, residente e domiciliada no endereço: Rua Caliope F. Rosa, Quadra 28, Lote 14 - A, Setor Guarani, CEP nº 73900-000, na cidade de Posse, estado de Goiás, em desfavor de ITAUCARD S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.192.451/0001-70, com endereço na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, CEP: 04.344-902, e CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 47.491.650/0001-40, com endereço Quadra 2 Conjunto A Lote 09 Fazendinha (Itapoa) Brasília DF 71596-223. Compulsando os autos, observo que o autor não acostou comprovante de residência, bem como consta, no contrato impugnado, que o reside em Serra do Ramalho, município localizado na Bahia (evento n° 1 - arquivo 4). Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência recente (fatura de água ou luz referente a um dos últimos três meses), sob pena de extinção. Registre-se que o comprovante de endereço necessita estar em nome próprio ou, se for o caso de locação de imóvel, contrato de locação ou estiver em nome de terceiros (pai e mãe), deverá estar acompanhado de declaração, assinada de próprio punho pelo responsável pelo imóvel, acompanhada de documentos pessoais deste. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA DO AMARAL Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 3.673/2026)
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