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TJGO · 3ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Zilmene Gomide da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838248-61.2026.8.09.0168 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: ERONILTON DA SILVA PINTO AGRAVADO: DAYANE DOS SANTOS GONÇALVES RELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com expresso pedido de tutela antecipada recursal em feição ativa, interposto por ERONILTON DA SILVA PINTO em face da decisão interlocutória constante da movimentação 254, proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Águas Lindas de Goiás, nos autos de Medida Protetiva de Urgência de nº 6029451-49.2025.8.09.0168. Em suas razões recursais, o agravante suscita a tempestividade e o cabimento do agravo de instrumento com arrimo no art. 13 da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, pugnando inicialmente pela concessão da gratuidade de justiça e pela dispensa de peças obrigatórias por se tratar de feito originário eletrônico. No mérito da insurgência, alega que a decisão que indeferiu o retorno ao imóvel situado na Quadra 03, Lote 11, Bairro Jardim das Laranjeiras II, no Município de Águas Lindas de Goiás, padece de desproporcionalidade. Aduz que a ofendida desocupou voluntariamente o bem para residir com seu genitor, encontrando-se a habitação desabitada. Sustenta que o imóvel serve como seu estabelecimento comercial e único local de labor na condição de microempreendedor individual da construção civil e pré-moldados. Argumenta que a manutenção da restrição geográfica viola os direitos ao trabalho e à propriedade, prejudicando sua subsistência e o pagamento de alimentos aos filhos menores. Defende a concessão de tutela antecipada recursal para imediato retorno ao imóvel, ressaltando a preservação das demais medidas protetivas de distanciamento e vedação de contato. Os autos vieram conclusos para deliberação. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. No caso, sem delongas, entendo que há óbice ao conhecimento do presente recurso, em razão da manifesta ausência de cabimento. No sistema recursal previsto no Código de Processo Penal, para que seja possível o manejo de um recurso, é preciso que ele esteja previsto de forma expressa, em rol de recursos numerus clausus. Pretende o agravante a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da medida protetiva de urgência consistente no afastamento do lar comum. Ocorre que o agravo de instrumento não constitui recurso cabível contra decisões proferidas no âmbito de procedimentos cautelares de medidas protetivas de urgência regidos pela Lei nº 11.340/2006 na esfera criminal. Com efeito, o ordenamento processual penal não prevê a figura do agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias afetas a medidas protetivas, cuja natureza jurídica de tutela cautelar penal impõe a utilização dos instrumentos próprios previstos no Código de Processo Penal. Nesse contexto, a interposição de agravo de instrumento contra decisão de indeferimento de revogação de medida protetiva configura erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento Criminal interposto contra decisão que concedeu medidas protetivas, determinando o afastamento do agravante do lar conjugal e do local de trabalho. O agravante sustenta perda superveniente do objeto e desproporcionalidade da medida, alegando abandono do imóvel pela vítima. A liminar foi indeferida. A vítima refutou o abandono, afirmando ter sido expulsa, e declarou não se opor ao retorno do agravante, mas deseja retirar um animal doméstico. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão que concede medidas protetivas no âmbito do processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento não constitui hipótese recursal prevista no âmbito do processo penal. 4. A legislação específica disponibiliza outros meios para a impugnação de decisões em processo criminal. 5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é inviável, diante do erro grosseiro na escolha do recurso (Precedentes desta Corte de Justiça). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso não foi conhecido. "1. O Agravo de Instrumento é meio processual inadequado para impugnar decisão que concede medidas protetivas de urgência em processo criminal. 2. A ausência de previsão legal específica impede o conhecimento do Agravo de Instrumento em matéria processual penal. 3. O princípio da fungibilidade recursal é inaplicável em caso de erro grosseiro na escolha do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE -> Seção Infracional -> Procedimentos Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Infracional 5034655-47.2024.8.09.0000. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5000944-24.2026.8.09.0051, DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 09/04/2026) Constatada a inadequação da via recursal eleita e inexistindo previsão legal para o manejo do agravo de instrumento em face do pronunciamento atacado, impõe-se o não conhecimento monocrático do inconformismo, com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, porquanto manifestamente incabível. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora (Datado e assinado digitalmente) B02
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