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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo
7ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838207-57.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: JULIARD MARQUES DE SOUZA E ROBIENE MIRANDA LEITE MARQUES
AGRAVADO: AGREX DO BRASIL LTDA.
RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU
e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br
DESPACHO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por JULIARD MARQUES DE SOUZA e ROBIENE MIRANDA LEITE MARQUES contra decisões proferidas nos eventos nº 86 e 105 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5698167-59.2025.8.09.0051, ajuizada por AGREX DO BRASIL LTDA.
Os agravantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e apresentam, para tanto, declarações de hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, antes do indeferimento do benefício deve ser oportunizada à pessoa natural a comprovação de sua condição econômica, mediante indicação precisa das circunstâncias concretas que suscitam dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos.
No caso, embora os agravantes tenham apresentado declarações de hipossuficiência, os documentos que instruem o recurso não fornecem elementos suficientes para aferir, neste momento, sua efetiva capacidade econômico-financeira, notadamente por se qualificarem como produtores rurais e inexistirem documentos relativos aos respectivos rendimentos, patrimônio, movimentação financeira e atividade produtiva.
Diante disso, intimem-se os agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementarem a comprovação da alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação das declarações de imposto de renda referentes aos 2 (dois) últimos exercícios, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relativos aos últimos 3 (três) meses, documentos comprobatórios de rendimentos e, considerando a atividade de produtores rurais, elementos aptos a demonstrar as receitas e despesas relacionadas à atividade rural.
Faculto, ainda, aos agravantes a apresentação de outros documentos que reputem pertinentes à demonstração de suas receitas, despesas essenciais e efetiva capacidade econômico-financeira.
Advirta-se que a ausência de apresentação dos documentos poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prosseguindo-se o feito na forma da lei.
Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Élcio Vicente
Juiz de Direito Substituto em 2° Grau.
Relator
10 I
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo
7ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838207-57.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: JULIARD MARQUES DE SOUZA E ROBIENE MIRANDA LEITE MARQUES
AGRAVADO: AGREX DO BRASIL LTDA.
RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU
e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br
DESPACHO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por JULIARD MARQUES DE SOUZA e ROBIENE MIRANDA LEITE MARQUES contra decisões proferidas nos eventos nº 86 e 105 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5698167-59.2025.8.09.0051, ajuizada por AGREX DO BRASIL LTDA.
Os agravantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e apresentam, para tanto, declarações de hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, antes do indeferimento do benefício deve ser oportunizada à pessoa natural a comprovação de sua condição econômica, mediante indicação precisa das circunstâncias concretas que suscitam dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos.
No caso, embora os agravantes tenham apresentado declarações de hipossuficiência, os documentos que instruem o recurso não fornecem elementos suficientes para aferir, neste momento, sua efetiva capacidade econômico-financeira, notadamente por se qualificarem como produtores rurais e inexistirem documentos relativos aos respectivos rendimentos, patrimônio, movimentação financeira e atividade produtiva.
Diante disso, intimem-se os agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementarem a comprovação da alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação das declarações de imposto de renda referentes aos 2 (dois) últimos exercícios, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relativos aos últimos 3 (três) meses, documentos comprobatórios de rendimentos e, considerando a atividade de produtores rurais, elementos aptos a demonstrar as receitas e despesas relacionadas à atividade rural.
Faculto, ainda, aos agravantes a apresentação de outros documentos que reputem pertinentes à demonstração de suas receitas, despesas essenciais e efetiva capacidade econômico-financeira.
Advirta-se que a ausência de apresentação dos documentos poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prosseguindo-se o feito na forma da lei.
Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Élcio Vicente
Juiz de Direito Substituto em 2° Grau.
Relator
10 I