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5838207-57.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Despacho

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838207-57.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: JULIARD MARQUES DE SOUZA E ROBIENE MIRANDA LEITE MARQUES AGRAVADO: AGREX DO BRASIL LTDA. RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por JULIARD MARQUES DE SOUZA e ROBIENE MIRANDA LEITE MARQUES contra decisões proferidas nos eventos nº 86 e 105 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5698167-59.2025.8.09.0051, ajuizada por AGREX DO BRASIL LTDA. Os agravantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e apresentam, para tanto, declarações de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, antes do indeferimento do benefício deve ser oportunizada à pessoa natural a comprovação de sua condição econômica, mediante indicação precisa das circunstâncias concretas que suscitam dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos. No caso, embora os agravantes tenham apresentado declarações de hipossuficiência, os documentos que instruem o recurso não fornecem elementos suficientes para aferir, neste momento, sua efetiva capacidade econômico-financeira, notadamente por se qualificarem como produtores rurais e inexistirem documentos relativos aos respectivos rendimentos, patrimônio, movimentação financeira e atividade produtiva. Diante disso, intimem-se os agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementarem a comprovação da alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação das declarações de imposto de renda referentes aos 2 (dois) últimos exercícios, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relativos aos últimos 3 (três) meses, documentos comprobatórios de rendimentos e, considerando a atividade de produtores rurais, elementos aptos a demonstrar as receitas e despesas relacionadas à atividade rural. Faculto, ainda, aos agravantes a apresentação de outros documentos que reputem pertinentes à demonstração de suas receitas, despesas essenciais e efetiva capacidade econômico-financeira. Advirta-se que a ausência de apresentação dos documentos poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prosseguindo-se o feito na forma da lei. Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2° Grau. Relator 10 I

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Despacho

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838207-57.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: JULIARD MARQUES DE SOUZA E ROBIENE MIRANDA LEITE MARQUES AGRAVADO: AGREX DO BRASIL LTDA. RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por JULIARD MARQUES DE SOUZA e ROBIENE MIRANDA LEITE MARQUES contra decisões proferidas nos eventos nº 86 e 105 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5698167-59.2025.8.09.0051, ajuizada por AGREX DO BRASIL LTDA. Os agravantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e apresentam, para tanto, declarações de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, antes do indeferimento do benefício deve ser oportunizada à pessoa natural a comprovação de sua condição econômica, mediante indicação precisa das circunstâncias concretas que suscitam dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos. No caso, embora os agravantes tenham apresentado declarações de hipossuficiência, os documentos que instruem o recurso não fornecem elementos suficientes para aferir, neste momento, sua efetiva capacidade econômico-financeira, notadamente por se qualificarem como produtores rurais e inexistirem documentos relativos aos respectivos rendimentos, patrimônio, movimentação financeira e atividade produtiva. Diante disso, intimem-se os agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementarem a comprovação da alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação das declarações de imposto de renda referentes aos 2 (dois) últimos exercícios, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relativos aos últimos 3 (três) meses, documentos comprobatórios de rendimentos e, considerando a atividade de produtores rurais, elementos aptos a demonstrar as receitas e despesas relacionadas à atividade rural. Faculto, ainda, aos agravantes a apresentação de outros documentos que reputem pertinentes à demonstração de suas receitas, despesas essenciais e efetiva capacidade econômico-financeira. Advirta-se que a ausência de apresentação dos documentos poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prosseguindo-se o feito na forma da lei. Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2° Grau. Relator 10 I

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