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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Decisão
HABEAS CORPUS Nº 5838156-05.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA e OUTRO PACIENTE ROBERT DIAS DA SILVA BEZERRA RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DECISÃO LIMINAR Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Adelina Lasdiana Bezerra da Costa, inscrita na OAB/GO sob o nº 41.649, e Giancarlo de Oliveira, inscrito na OAB/GO sob o nº 74.331, em favor de ROBERT DIAS DA SILVA BEZERRA, já qualificado nos autos, com fundamento no art. 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV, LV, LXVIII e XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal c/c os artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia/GO. Extrai-se dos autos e das informações dos impetrantes que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), relativo a fato ocorrido em 07 de julho de 2014. Realizada a Sessão do Tribunal do Júri no dia 03 de junho de 2022, os acusados Robert Dias da Silva Bezerra e Carlos Roberto Lopes de Oliveira foram condenados, enquanto a acusada Késia Agapito Silva foi absolvida (mov. 191). Os acusados condenados recorreram, e os apelos foram providos para anular a Sessão do Júri, nos autos da Apelação Criminal nº 0054939-52.2017.8.09.0051, julgada em 10/04/2023 (mov. 233 dos autos de origem). Foram interpostos Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 18/06/2025 (mov. 327) Designado o Júri para 10/11/2025, a sessão não foi realizada (mov. 336). Redesignadas novas datas a pedido da defesa. O magistrado titular da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida declarou expressamente sua suspeição por motivo de foro íntimo para atuar no feito originário, determinando a remessa dos autos ao substituto eventual. Os autos foram remetidos ao Juiz da 4ª Vara Criminal, que assumiu a condução do processo e designou e redesignou datadas para a sessão do Tribunal do Júri. A nova defesa técnica apresentou requerimentos tendentes ao acesso integral aos dados digitais brutos provenientes de interceptações telefônicas, quebras de sigilo, registros de chamadas e estações rádio-base, bem como à realização de exame pericial no aparelho celular Samsung GT-C3312 apreendido durante a investigação. O Ministério Público concordou com a disponibilização do material probatório, o que ensejou redesignações da sessão plenária. O cartório judicial inseriu nos autos certidão com link de acesso via plataforma "Google Drive", o qual não satisfez o pedido defensivo por não demonstrar a integralidade dos dados brutos originários, a estrutura de diretórios, metadados, logs e a cadeia de custódia. Em 31 de agosto de 2026, o magistrado em substituição, Dr. Jesseir Coelho de Alcântara, que havia se declarado suspeito por motivo de foro íntimo (mov. 329), proferiu decisão indeferindo os requerimentos defensivos e mantendo a Sessão do Tribunal do Júri designada para 8 de setembro de 2026 (mov. 653). Os impetrantes sustentam a nulidade da decisão coatora por ter sido proferida por juiz incompetente, o que violaria o princípio do juiz natural e do devido processo legal. Argumentam que a suspeição por foro íntimo é de natureza pessoal e incide sobre o processo específico, não sendo neutralizada pelo fato de o magistrado estar em substituição temporária na unidade judiciária, nos termos do art. 97 e do art. 564, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Alegam que a cassação do ato decisório nulo faz retornar ao estado de pendência os requerimentos formulados pela defesa, os quais não poderão ser apreciados validamente pelo juiz competente antes da sessão plenária, em razão do gozo de férias regulamentares do magistrado titular até 5 de setembro de 2026, seguido de final de semana e feriado nacional. Argumentam, invocando os princípios da plenitude de defesa e do contraditório, que a submissão do paciente ao Conselho de Sentença sem a prévia e válida apreciação do acesso às fontes digitais originárias gera prejuízo concreto e irreparável. Salientam a necessidade de disponibilização dos dados brutos em imagem forense para a realização de contra prova independente, indicando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Sustentam, em caráter superveniente, que as planilhas contidas no arquivo compactado disponibilizado no "Google Drive" encontram-se protegidas por senha, inviabilizando o exame de seu conteúdo e o cumprimento da antecedência prevista no art. 479 do Código de Processo Penal (vedação de exibição de documento sem prévia ciência à parte contrária). Pugnam pela aplicação das garantias constitucionais da ampla defesa e paridade de armas. Ao final, requerem, liminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão e a imediata suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para 08 de setembro de 2026, mantendo-se o sobrestamento até que os requerimentos defensivos (movs. 404, 630, 649 e 662) sejam apreciados pelo juiz competente com antecedência razoável e útil. No mérito, pedem a concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Em um exame das alegações postas na impetração e dos documentos apresentados, constato a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência postulada. Com efeito, verifica-se das peças acostadas aos autos que o magistrado apontado como coator havia se declarado suspeito por motivo de foro íntimo em pronunciamento anterior e, posteriormente, proferiu decisão indeferindo os pleitos defensivos pertinentes às provas digitais e à realização de perícia. Embora tenha sobrevindo despacho tornando sem efeito o pronunciamento anterior e determinando a remessa do feito ao substituto eventual (mov. 668 dos autos de origem), resta evidente que as postulações defensivas voltadas à instrução probatória e ao acesso integral dos dados telemáticos e digitais encontram-se desprovidas de apreciação válida por juiz competente. Somado a isso, sobressai dos autos que a defesa noticiou a impossibilidade de acesso a parte do material digital disponibilizado por se encontrar protegido por senha, requerendo o fornecimento das credenciais necessárias e a redesignação do julgamento para garantia do contraditório. Nesse contexto, considerando a iminência da realização da sessão plenária do Tribunal do Júri, designada para o dia 8 de setembro de 2026, às 8h30min, a manutenção do ato sem a prévia e tempestiva deliberação do juízo competente sobre as provas requeridas pode acarretar manifesto prejuízo às garantias da ampla e plenitude de defesa, bem como acarretar eventual nulidade do julgamento popular. Assim, configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe para assegurar a regularidade do processo de origem antes da submissão do paciente ao Conselho de Sentença. Dessa forma, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para o dia 8 de setembro de 2026, nos autos nº 0054939-52.2017.8.09.0051, até o julgamento de mérito desta ordem de Habeas Corpus ou até que os requerimentos defensivos sejam devidamente apreciados pelo juízo competente. Oficie-se à autoridade apontada como coatora (4ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia/GO) comunicando a decisão e para que preste os demais informes que entender necessários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que se manifeste sobre a ordem impetrada, no prazo de lei. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 1/mss
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