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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5838140-18.2026.8.09.0011 Polo ativo: Fernando Cordeiro Dias Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por FERNANDO CORDEIRO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que, em 17 de julho de 2009, sofreu acidente de trabalho típico enquanto exercia a função de motorista de ônibus coletivo. O incidente ocorreu ao operar o elevador para cadeirantes do veículo, resultando em fratura da falange média do segundo dedo da mão esquerda (CID S62.6). Em decorrência do ocorrido, o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91, NB 536.666.995-9) no período de 17/07/2009 a 27/08/2009, conforme comunicação de decisão e extrato do benefício anexados. Sustenta, contudo, que após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas parciais e permanentes que reduzem sua capacidade para a atividade habitual de motorista. Alega limitação funcional, como restrição de flexão, redução da força de preensão e alteração de sensibilidade, que comprometem a empunhadura firme do volante e a operação segura do veículo. Diante do exposto, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (28/08/2009), com o pagamento dos valores retroativos, totalizando R$ 90.465,73 (noventa mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos). O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Recebo a inicial e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Considerando que o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal em Goiás enviou o Ofício n.º 114/2016 ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, informando o desinteresse do INSS em participar de audiências de conciliação, salvo quando designadas em mutirão, deixo de designar audiência de conciliação inicial. Infere-se da Recomendação n.º 01 de 15 de dezembro de 2015, elaborada em conjunto pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, referente a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, que a antecipação da prova pericial é possível e preferível, como se vê abaixo: "Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas." Ressalto, ainda, que, consoante a mesma recomendação, quando couber, os juízes devem indicar na sentença a Data da Cessação do Benefício – DCB, sempre que o laudo pericial apontar período de recuperação da capacidade laboral, a saber: "Art. 2º Recomendar aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, ao INSS e aos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do INSS, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, no quanto respectivamente couber, que: I - incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício; II - a apresentação de proposta de acordo ou resposta se dê preferencialmente por ocasião da audiência; III - adotem os quesitos unificados previstos no Anexo, sem prejuízo da indicação de quesitos pelas partes ou pelo juiz da causa." Nesta mesma linha de intelecção, a Lei n.º 13.457/2017, que alterou a Lei n.º 8.213/91, prevê, no art. 60, §§ 8.º e 9.º que: "Art. 60. (...) § 8. º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9.º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei". Deste modo, determino de ofício a realização da prova pericial antecipada, de modo que designo perícia médica a ser posteriormente agendada pela escrivania independentemente de novo despacho. Para tanto, nomeio para o encargo a Dra. Ana Jady Mendes Pereira – CRM/GO 37.559, com telefone para contato n° (62) 98593-5387, e-mail: anajadymendes@gmail.com. Desde já, arbitro os honorários periciais da médica perita no valor de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) face o grau de elaboração exigido nos laudos e dificuldade de acesso à comarca – Decreto 2000/2023 - Anexo Único. Solicito à perita nomeada que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no art. 60, § 8.º e 9.º, da Lei n.º 8.213/91, sob pena ser determinada a realização de perícia complementar. Determino a adoção dos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação n.º 01/2015, mencionada acima, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes; Não havendo necessidade esclarecimentos ou de perícia complementar ou depois de prestados os esclarecimentos ou de realizada a perícia complementar, se for o caso, expeçam o Requisitório de Pequeno Valor – RPV, em favor da médica perita, independentemente de novo despacho. Intimem a parte autora e a parte ré, para, no prazo respectivo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, contados da nomeação do perito, consoante art. 465, § 1.º, do CPC/15: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos. Citem a autarquia ré, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, bem como fornecer ao juízo cópia do inteiro teor do processo administrativo da parte autora e demais documentos que entender necessário, devendo, nesta oportunidade, se manifestar sobre o laudo pericial. Após, intimem a parte autora para se manifestar acerca da contestação, bem como sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Citem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 21
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