Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5838137-40.2026.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTE: 1. Herdeira - Suzhanine Fernandes Vieira REQUERIDO: Espolio De Lucilia Maria Jesus Vieira DECISÃO Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por Suzhanine Fernandes Vieira e outro visando a transferência do único bem (veículo FIAT PALIO ED, placa KCK-3811) deixado pela falecida Lucilia Maria Jesus Vieira, todos qualificados aos autos. A autora da herança era viúva e deixou os filhos/autores: 1. Suzhanine; e 2. Zolder. Ambos estão habilitados e representados nestes autos pelo mesmo causídico. Sustentam na inicial que a de cujus deixou como único bem sujeito à sucessão o veículo supracitado, avaliado em aproximadamente R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). Ademais, ambos os herdeiros, maiores e capazes, concordam em transferir o automóvel para Suzhanine Fernandes Vieira. Certidão de óbito, evento 01. CRLV do veículo, evento 01. É o essencial. Decido. CONCEDO as benesses da Justiça gratuita. O E. Tribunal de Justiça deste Estado tem admitido a transferência de bem deixado pela pessoa falecida mediante alvará judicial, sem a necessidade da abertura de inventário, quando tratar-se do único bem, com baixo valor monetário e anuência de todos os herdeiros. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ÚNICA HERDEIRA E ÚNICO BEM. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ARROLAMENTO SUMÁRIO. ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora seja a abertura de inventário a regra para a confirmação da transmissão e da transferência de bens deixados pelo falecido, isso pode se dar de outra forma, em particular, quando os herdeiros, em comum acordo, assim decidirem em relação ao único bem deixado pelo de cujus. 2. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, bem como da economia e da celeridade processual, é possível a concessão de alvará judicial, independentemente de arrolamento ou inventário, para autorizar a venda/transferência de veículo automotor registrado em nome de pessoa falecida, desde que, inexistam outros bens. 3. No caso em apreço, viável o pleito de transferência do automóvel mediante alvará, porquanto a autora/apelante é a única herdeira do falecido e não há outros bens a inventariar, APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5399466-18.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2024, DJe de 12/04/2024) [Grifei] Portanto, passo as seguintes deliberações: a. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente que o veículo FIAT PALIO ED, placa KCK-3811, foi o único bem deixado pela pessoa falecida, apresentando certidões cartorárias negativas de imóveis; certidão de propriedade de veículos; e as últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda; b. Uma vez cumpridas as diligências supra e considerando o interesse de Zolder em abrir mão do único bem móvel em favor da outra herdeira, Suzhanine, deverá apresentar Escritura Pública de Renúncia aos Direitos Hereditários ou requerer a expedição do competente Termo Judicial (art. 1.806 do Código Civil). Caso opte pela segunda alternativa, EXPEÇA-SE o respectivo Termo, o qual deverá ser impresso, assinado (com reconhecimento de firma) e juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias a partir da expedição; e c. DETERMINO à Serventia que acoste aos autos a certidão de (in)existência de testamento em nome da autora da herança. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5838137-40.2026.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTE: 1. Herdeira - Suzhanine Fernandes Vieira REQUERIDO: Espolio De Lucilia Maria Jesus Vieira DECISÃO Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por Suzhanine Fernandes Vieira e outro visando a transferência do único bem (veículo FIAT PALIO ED, placa KCK-3811) deixado pela falecida Lucilia Maria Jesus Vieira, todos qualificados aos autos. A autora da herança era viúva e deixou os filhos/autores: 1. Suzhanine; e 2. Zolder. Ambos estão habilitados e representados nestes autos pelo mesmo causídico. Sustentam na inicial que a de cujus deixou como único bem sujeito à sucessão o veículo supracitado, avaliado em aproximadamente R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). Ademais, ambos os herdeiros, maiores e capazes, concordam em transferir o automóvel para Suzhanine Fernandes Vieira. Certidão de óbito, evento 01. CRLV do veículo, evento 01. É o essencial. Decido. CONCEDO as benesses da Justiça gratuita. O E. Tribunal de Justiça deste Estado tem admitido a transferência de bem deixado pela pessoa falecida mediante alvará judicial, sem a necessidade da abertura de inventário, quando tratar-se do único bem, com baixo valor monetário e anuência de todos os herdeiros. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ÚNICA HERDEIRA E ÚNICO BEM. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ARROLAMENTO SUMÁRIO. ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora seja a abertura de inventário a regra para a confirmação da transmissão e da transferência de bens deixados pelo falecido, isso pode se dar de outra forma, em particular, quando os herdeiros, em comum acordo, assim decidirem em relação ao único bem deixado pelo de cujus. 2. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, bem como da economia e da celeridade processual, é possível a concessão de alvará judicial, independentemente de arrolamento ou inventário, para autorizar a venda/transferência de veículo automotor registrado em nome de pessoa falecida, desde que, inexistam outros bens. 3. No caso em apreço, viável o pleito de transferência do automóvel mediante alvará, porquanto a autora/apelante é a única herdeira do falecido e não há outros bens a inventariar, APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5399466-18.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2024, DJe de 12/04/2024) [Grifei] Portanto, passo as seguintes deliberações: a. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente que o veículo FIAT PALIO ED, placa KCK-3811, foi o único bem deixado pela pessoa falecida, apresentando certidões cartorárias negativas de imóveis; certidão de propriedade de veículos; e as últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda; b. Uma vez cumpridas as diligências supra e considerando o interesse de Zolder em abrir mão do único bem móvel em favor da outra herdeira, Suzhanine, deverá apresentar Escritura Pública de Renúncia aos Direitos Hereditários ou requerer a expedição do competente Termo Judicial (art. 1.806 do Código Civil). Caso opte pela segunda alternativa, EXPEÇA-SE o respectivo Termo, o qual deverá ser impresso, assinado (com reconhecimento de firma) e juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias a partir da expedição; e c. DETERMINO à Serventia que acoste aos autos a certidão de (in)existência de testamento em nome da autora da herança. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.