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TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5838128-96.2026.8.09.0045 RECLAMANTE (S): Andressa Cobalchini Martins RECLAMADO (S): Itau Unibanco S.a. Esta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Andressa Cobalchini Martins, em desfavor de Itau Unibanco S.a. De início, cumpre sublinhar que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que resulta, pois, na competência para o julgamento de causas de menor complexidade. Para tanto, o inciso I, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. A questão posta aos autos deriva de obrigação contratual, textualizada em um contrato de empréstimo. No caso em análise, considerando que a parte autora busca na presente demanda a declaração de abusividade de descontos em conta-corrente referente a um contrato de empréstimo, contrato este estipulado no valor de R$ 63.542,19, cumulado com o pedido de restituição em dobro dos descontos, e indenização por danos morais, a soma do valor das pretensões é a base para fixação do valor da causa, que foi informada pela reclamante em R$ 90.000,00. Logo, a pretensão principal é de valor muito superior a alçada dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995, art. 3º, inciso I). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3º, inciso I e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito
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