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5838110-57.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento nº 5838110-57.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Júlio César Ariane de Souza Roncato Agravados: João Carrilho e outro Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Júlio César Ariane de Souza Roncato contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos da ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por João Carrilho e Eleuza Francisca, ora agravados, em desfavor do agravante e de Jeová Rodrigues da Cunha Júnior. Extrai-se dos autos de origem que os aqui agravados alegaram, na petição inicial, terem adquirido, em 1988, o imóvel constituído pelo Sítio nº 14 da Quadra 09, situado no Bairro Sítios de Recreio Estrela Dalva, nesta Capital, e que, não obstante a posse mansa e pacífica exercida desde então, foram esbulhados pelos réus, que ainda promoveram a demolição da edificação existente no local e o furto de bens móveis, razão pela qual formularam pedidos de reintegração de posse e de reparação por danos materiais e morais. Sobreveio sentença (mov. 100/origem), que julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor dos autores e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais - relativa aos bens móveis subtraídos e à edificação demolida, a ser apurada em liquidação - e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, instaurou-se a fase de liquidação por arbitramento, na qual o laudo pericial de engenharia (mov. 327/origem) apurou o valor de R$ 102.611,23 (cento e dois mil, seiscentos e onze reais e vinte e três centavos) como necessário à recomposição do imóvel ao estado imediatamente anterior à demolição, montante posteriormente homologado (mov. 352/origem). O executado Júlio César, no mov. 365/origem, requereu que fossem abatidos do montante indenizatório homologado os valores quitados a título de IPTU, taxas e encargos municipais incidentes sobre o imóvel entre os exercícios de 2001 e 2017, sob o argumento da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e da compensação legal (art. 368 do Código Civil). Intimados, os exequentes se manifestaram (mov. 373/origem) pugnando pela rejeição do pedido, sob o argumento de que a matéria estaria preclusa - porquanto o executado teria anuído expressamente ao laudo pericial no mov. 336/origem, sem então suscitar ressalva quanto ao abatimento pretendido - e de que a via eleita seria inadequada, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário invocado. Na sequência, sobreveio a decisão agravada (mov. 375/origem), que rejeitou o pedido nos seguintes termos: […] Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a homologação do laudo pericial (evento 352), que fixou o valor devido a título de danos materiais em R$ 102.611,23, o executado Julio Cesar Ariane de Souza Roncato, por meio da Defensoria Pública, apresentou petição (evento 365) requerendo o abatimento/compensação desse montante com os valores comprovadamente pagos a título de IPTU referentes aos exercícios de 2001 a 2017, sob o argumento de vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e de compensação legal (art. 368 do CC). A parte exequente, intimada, apresentou manifestação (evento 373), pugnando pelo não acolhimento do pedido, ao argumento de que (i) a matéria estaria preclusa, porquanto o executado já havia anuído expressamente com o laudo pericial (evento 336) sem então suscitar a questão; (ii) a via eleita seria inadequada, por não observar o rito próprio de impugnação; e (iii) ausentes liquidez, certeza e exigibilidade do alegado crédito tributário em face do exequente, a autorizar compensação nos presentes autos. É o relatório. Decido. 1. Da inadequação da via e da ausência dos requisitos da compensação A compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, pressupõe reciprocidade de créditos líquidos, vencidos e exigíveis entre as mesmas partes. No caso, o crédito que o executado pretende opor não decorre de título líquido e certo constituído contra os exequentes, mas de pagamentos de tributo municipal (IPTU) cuja repercussão sobre a relação obrigacional entre as partes deste processo - se e em que medida geraram enriquecimento sem causa do proprietário - demanda cognição própria, com contraditório específico sobre a legitimidade dos pagamentos, a identificação de quem efetivamente os realizou e a extensão do proveito revertido ao credor. Nos termos do art. 525, § 1º, VI, c/c § 8º, do CPC, a compensação somente pode ser deduzida em sede de cumprimento de sentença quando amparada em crédito líquido e certo, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a matéria não foi veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, mas por simples petição avulsa, o que reforça a inadequação processual da via eleita. 2. Da preclusão Assiste razão, ainda, ao exequente quanto à ocorrência de preclusão lógica: o executado apresentou concordância expressa com o laudo pericial (evento 336), sem então suscitar qualquer ressalva quanto ao abatimento pretendido. A estabilidade da decisão homologatória (evento 352), já não mais impugnada tempestivamente quanto a esse ponto, não comporta reabertura por via oblíqua. 3. Conclusão Ante o exposto, rejeito o pedido de abatimento/compensação formulado no evento 365, por inadequação da via eleita e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito invocado, sem prejuízo de que a parte interessada busque eventual ressarcimento pelas vias próprias, em ação autônoma. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução, devendo a UPJ: a) realizar pesquisas patrimoniais em nome dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, com bloqueio imediato de eventuais ativos financeiros e/ou bens localizados; b) caso infrutíferas as diligências, intimar o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, outras medidas executivas cabíveis. […] Nas razões de insurgência, o agravante/executado sustenta, em síntese, a inexistência de preclusão, ao argumento de que a manifestação do mov. 336/origem foi apresentada pela Defensoria Pública exclusivamente no exercício da curadoria especial do litisconsorte passivo revel Jeová Rodrigues da Cunha Júnior, e não em nome do próprio agravante, que se encontra habilitado e possui representação processual autônoma nos autos de origem (mov. 163/origem), invocando, nesse sentido, o art. 117 do Código de Processo Civil, segundo o qual os litisconsortes são considerados, em suas relações com a parte adversa, litigantes autônomos e distintos. Sustenta, ainda, o cabimento da compensação e do abatimento pleiteados, ao argumento de que os valores de IPTU comprovadamente quitados pelo polo passivo, referentes aos exercícios de 2001 a 2017, desoneraram o imóvel e geraram proveito direto aos agravados, de modo que a manutenção da condenação sem o correspondente abatimento configuraria enriquecimento sem causa (arts. 368 e 884 do Código Civil), sendo a compensação matéria admissível em cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender as ordens de bloqueio ou constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento, para afastar o reconhecimento da preclusão lógica e determinar que sejam abatidos do montante indenizatório executado os valores comprovadamente quitados pelo polo passivo a título de IPTU. Sem preparo, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao agravante no mov. 167 dos autos de origem. Instrumento recursal nos moldes do § 5º do art. 1.017 do CPC. Decido. Inicialmente, tendo em vista que o caso em análise envolve uma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), defiro o seu processamento. No tocante ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, é necessário analisar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de “efeito suspensivo”, os requisitos do art. 995 do CPC, a saber, a “probabilidade de provimento do recurso” e o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” ou, quando o que se pretende é a “tutela antecipada do agravo”, aqueles estabelecidos no art. 300 do CPC, isto é, a “demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da análise sumária do feito, apreciação comportável por ora, não vislumbro a presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque as alegações apresentadas pelo agravante não se mostram suficientes para elidir, de imediato, as razões de convencimento do magistrado de primeiro grau, especialmente diante da inexistência de título líquido e certo a amparar o pedido de compensação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo legal, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A /A4

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento nº 5838110-57.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Júlio César Ariane de Souza Roncato Agravados: João Carrilho e outro Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Júlio César Ariane de Souza Roncato contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos da ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por João Carrilho e Eleuza Francisca, ora agravados, em desfavor do agravante e de Jeová Rodrigues da Cunha Júnior. Extrai-se dos autos de origem que os aqui agravados alegaram, na petição inicial, terem adquirido, em 1988, o imóvel constituído pelo Sítio nº 14 da Quadra 09, situado no Bairro Sítios de Recreio Estrela Dalva, nesta Capital, e que, não obstante a posse mansa e pacífica exercida desde então, foram esbulhados pelos réus, que ainda promoveram a demolição da edificação existente no local e o furto de bens móveis, razão pela qual formularam pedidos de reintegração de posse e de reparação por danos materiais e morais. Sobreveio sentença (mov. 100/origem), que julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor dos autores e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais - relativa aos bens móveis subtraídos e à edificação demolida, a ser apurada em liquidação - e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, instaurou-se a fase de liquidação por arbitramento, na qual o laudo pericial de engenharia (mov. 327/origem) apurou o valor de R$ 102.611,23 (cento e dois mil, seiscentos e onze reais e vinte e três centavos) como necessário à recomposição do imóvel ao estado imediatamente anterior à demolição, montante posteriormente homologado (mov. 352/origem). O executado Júlio César, no mov. 365/origem, requereu que fossem abatidos do montante indenizatório homologado os valores quitados a título de IPTU, taxas e encargos municipais incidentes sobre o imóvel entre os exercícios de 2001 e 2017, sob o argumento da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e da compensação legal (art. 368 do Código Civil). Intimados, os exequentes se manifestaram (mov. 373/origem) pugnando pela rejeição do pedido, sob o argumento de que a matéria estaria preclusa - porquanto o executado teria anuído expressamente ao laudo pericial no mov. 336/origem, sem então suscitar ressalva quanto ao abatimento pretendido - e de que a via eleita seria inadequada, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário invocado. Na sequência, sobreveio a decisão agravada (mov. 375/origem), que rejeitou o pedido nos seguintes termos: […] Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a homologação do laudo pericial (evento 352), que fixou o valor devido a título de danos materiais em R$ 102.611,23, o executado Julio Cesar Ariane de Souza Roncato, por meio da Defensoria Pública, apresentou petição (evento 365) requerendo o abatimento/compensação desse montante com os valores comprovadamente pagos a título de IPTU referentes aos exercícios de 2001 a 2017, sob o argumento de vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e de compensação legal (art. 368 do CC). A parte exequente, intimada, apresentou manifestação (evento 373), pugnando pelo não acolhimento do pedido, ao argumento de que (i) a matéria estaria preclusa, porquanto o executado já havia anuído expressamente com o laudo pericial (evento 336) sem então suscitar a questão; (ii) a via eleita seria inadequada, por não observar o rito próprio de impugnação; e (iii) ausentes liquidez, certeza e exigibilidade do alegado crédito tributário em face do exequente, a autorizar compensação nos presentes autos. É o relatório. Decido. 1. Da inadequação da via e da ausência dos requisitos da compensação A compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, pressupõe reciprocidade de créditos líquidos, vencidos e exigíveis entre as mesmas partes. No caso, o crédito que o executado pretende opor não decorre de título líquido e certo constituído contra os exequentes, mas de pagamentos de tributo municipal (IPTU) cuja repercussão sobre a relação obrigacional entre as partes deste processo - se e em que medida geraram enriquecimento sem causa do proprietário - demanda cognição própria, com contraditório específico sobre a legitimidade dos pagamentos, a identificação de quem efetivamente os realizou e a extensão do proveito revertido ao credor. Nos termos do art. 525, § 1º, VI, c/c § 8º, do CPC, a compensação somente pode ser deduzida em sede de cumprimento de sentença quando amparada em crédito líquido e certo, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a matéria não foi veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, mas por simples petição avulsa, o que reforça a inadequação processual da via eleita. 2. Da preclusão Assiste razão, ainda, ao exequente quanto à ocorrência de preclusão lógica: o executado apresentou concordância expressa com o laudo pericial (evento 336), sem então suscitar qualquer ressalva quanto ao abatimento pretendido. A estabilidade da decisão homologatória (evento 352), já não mais impugnada tempestivamente quanto a esse ponto, não comporta reabertura por via oblíqua. 3. Conclusão Ante o exposto, rejeito o pedido de abatimento/compensação formulado no evento 365, por inadequação da via eleita e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito invocado, sem prejuízo de que a parte interessada busque eventual ressarcimento pelas vias próprias, em ação autônoma. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução, devendo a UPJ: a) realizar pesquisas patrimoniais em nome dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, com bloqueio imediato de eventuais ativos financeiros e/ou bens localizados; b) caso infrutíferas as diligências, intimar o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, outras medidas executivas cabíveis. […] Nas razões de insurgência, o agravante/executado sustenta, em síntese, a inexistência de preclusão, ao argumento de que a manifestação do mov. 336/origem foi apresentada pela Defensoria Pública exclusivamente no exercício da curadoria especial do litisconsorte passivo revel Jeová Rodrigues da Cunha Júnior, e não em nome do próprio agravante, que se encontra habilitado e possui representação processual autônoma nos autos de origem (mov. 163/origem), invocando, nesse sentido, o art. 117 do Código de Processo Civil, segundo o qual os litisconsortes são considerados, em suas relações com a parte adversa, litigantes autônomos e distintos. Sustenta, ainda, o cabimento da compensação e do abatimento pleiteados, ao argumento de que os valores de IPTU comprovadamente quitados pelo polo passivo, referentes aos exercícios de 2001 a 2017, desoneraram o imóvel e geraram proveito direto aos agravados, de modo que a manutenção da condenação sem o correspondente abatimento configuraria enriquecimento sem causa (arts. 368 e 884 do Código Civil), sendo a compensação matéria admissível em cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender as ordens de bloqueio ou constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento, para afastar o reconhecimento da preclusão lógica e determinar que sejam abatidos do montante indenizatório executado os valores comprovadamente quitados pelo polo passivo a título de IPTU. Sem preparo, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao agravante no mov. 167 dos autos de origem. Instrumento recursal nos moldes do § 5º do art. 1.017 do CPC. Decido. Inicialmente, tendo em vista que o caso em análise envolve uma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), defiro o seu processamento. No tocante ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, é necessário analisar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de “efeito suspensivo”, os requisitos do art. 995 do CPC, a saber, a “probabilidade de provimento do recurso” e o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” ou, quando o que se pretende é a “tutela antecipada do agravo”, aqueles estabelecidos no art. 300 do CPC, isto é, a “demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da análise sumária do feito, apreciação comportável por ora, não vislumbro a presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque as alegações apresentadas pelo agravante não se mostram suficientes para elidir, de imediato, as razões de convencimento do magistrado de primeiro grau, especialmente diante da inexistência de título líquido e certo a amparar o pedido de compensação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo legal, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A /A4

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