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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL
3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com
________________________________________________________________________________________________________
Processo nº 5838092-36.2026.8.09.0051
Parte autora: Wptg Administração E Participações Ltda.
Parte requerida: Bradesco Saúde S.a.
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Contrato Coletivo Empresarial Atípico (“Falso Coletivo”) C/C Revisão Contratual, Obrigações de Fazer e Não Fazer, Repetição de Indébito e Pedido De Tutela Provisória De Urgência proposta por Wptg Administração E Participações Ltda., Wilton Luis Alves Marra, Patricia Xavier Ramos e Tainá Ramos Marra Batista em face de Bradesco Saúde S.a.
Narra a parte autora que, em 17/05/2018, a WPTG contratou junto à requerida seguro-saúde coletivo empresarial, referente à apólice n. 0598950, destinada, desde a origem, exclusivamente a três beneficiários do mesmo núcleo familiar: WILTON, titular, PATRÍCIA, seu cônjuge, e TAINÁ, filha do casal. Afirma que, durante mais de oito anos de vigência, não houve inclusão, exclusão ou substituição de beneficiários, tampouco ingresso de empregados, prestadores de serviços ou terceiros.
Relata que, entre 2019 e 2026, a requerida aplicou reajustes anuais fundamentados em sinistralidade, que totalizaram 222,47%, enquanto os índices divulgados pela ANS para planos individuais e familiares, no mesmo período, acumularam 60,84%.
Sustenta que, em razão desses reajustes, a mensalidade atual alcançou R$ 11.938,68, quando, segundo os cálculos apresentados, deveria corresponder a R$ 5.954,98 caso fossem aplicados os índices da ANS.
Aduz que o contrato foi celebrado no número mínimo de vidas admitido pelo produto e que sua composição exclusivamente familiar, aliada à ausência de rotatividade e de terceiros beneficiários, evidencia que se trata de contrato coletivo empresarial atípico, denominado “falso coletivo”. Afirma que os reajustes por faixa etária ocorridos durante a vigência não são objeto de impugnação, pretendendo discutir apenas os reajustes anuais aplicados pela requerida.
Assevera que o contrato permanece adimplente e que, embora WILTON e PATRÍCIA tenham se retirado formalmente do quadro societário da estipulante em 2025, ambos permaneceram usufrutuários vitalícios das cotas sociais, tendo a requerida mantido normalmente a emissão das faturas e o recebimento das mensalidades.
Afirma, ainda, que WILTON possui histórico de doença cardiovascular grave, com infarto, cirurgia de revascularização e angioplastias, necessitando de acompanhamento médico e uso contínuo de medicamentos. Sustenta que a manutenção do plano é especialmente relevante diante do risco de nova contratação, que poderia implicar nova análise de risco, carências e cobertura parcial temporária.
Alega, por fim, que os dados fornecidos pela requerida para justificar os reajustes não permitem a adequada verificação dos critérios utilizados, razão pela qual requer a exibição dos documentos relativos à formação dos percentuais, especialmente aqueles referentes ao agrupamento de contratos, sinistralidade, VCMH, receitas e despesas assistenciais.
Ante os fatos narrados, em sede de tutela de urgência, requer que a requerida seja compelida a emitir, antes do vencimento de 25/09/2026, fatura recalculada no valor de R$ 5.954,98, mediante aplicação dos índices da ANS desde maio de 2019, preservados os reajustes por faixa etária e as demais condições contratuais. Requer, também, a suspensão da exigibilidade da diferença de R$ 5.983,70, com a proibição de constituição em mora, cobrança de encargos, negativação, restrição de atendimento, suspensão da cobertura, exclusão de beneficiários, rescisão ou não renovação do contrato em razão do pagamento do valor reduzido ou do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requer autorização para depósito judicial do valor de R$ 5.954,98, com eficácia liberatória.
Ao final, requer, o julgamento procedente dos pedidos, para reconhecer a natureza de coletivo empresarial atípico (“falso coletivo”) do contrato; determinar a aplicação dos índices da ANS aos reajustes anuais desde maio de 2019 e a reconstrução da mensalidade, fixando-a em R$ 5.954,98 para o ciclo de 2026/2027; preservar os reajustes por faixa etária e as demais condições contratuais; confirmar a tutela de urgência; determinar a manutenção de WILTON, PATRÍCIA e TAINÁ no plano ou, subsidiariamente, sua regularização sem nova seleção de risco, carências ou cobertura parcial temporária; impedir a rescisão, suspensão ou não renovação do contrato nas hipóteses indicadas; condenar a requerida à restituição simples das diferenças pagas a maior no período de 02/09/2023 a 31/08/2026, no valor de R$ 157.848,19, bem como daquelas eventualmente pagas no curso do processo; determinar a exibição dos documentos requeridos, com aplicação do art. 400 do CPC em caso de recusa; dispensar a realização de perícia atuarial ou, subsidiariamente, delimitá-la aos termos requeridos; e condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
É o relatório.
Passo a decidir.
O instituto da tutela provisória é caracterizado por ser um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, e a sua outorga necessariamente há de gerar razoável convicção dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva.
Essa célere segurança do interesse do demandante exige, de modo inafastável, o respeito às condições erigidas nessa norma legal como requisitos básicos à concessão da tutela provisória, sendo tal procedimento conditio sine qua non para a eficácia do instrumento processual em tese.
Dispõe o art. 300 do CPC:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Conclui-se que, para o deferimento da antecipação de um dos efeitos da tutela de urgência, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado, formando um juízo razoável de sucesso quanto à proposição aviada pela parte requerente, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não basta a presença da probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mister se faz também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos do ato decisório, no exato teor do §3º do artigo 300 do novo Código de Processo Civil.
No caso em análise, em que pese a documentação apresentada demonstrar os valores das mensalidades e os reajustes aplicados ao longo da vigência contratual, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à imediata alteração da contraprestação.
Isso porque o valor de R$ 5.954,98 indicado na inicial decorre de cálculo elaborado unilateralmente pela parte autora, a partir da substituição dos reajustes aplicados pela requerida pelos índices divulgados pela ANS para planos individuais e familiares. A adoção desse montante como valor devido pressupõe, contudo, a definição acerca do regime de reajuste aplicável ao contrato, questão que demanda análise mais aprofundada e não pode ser presumida, em sede de cognição sumária, a partir da mera comparação entre os percentuais.
Com efeito, a própria parte autora sustenta que os reajustes questionados foram aplicados em razão de critérios relacionados à sinistralidade e ao agrupamento de contratos e, justamente por isso, requer a apresentação, pela requerida, de documentos e informações destinados a esclarecer a metodologia utilizada na formação dos percentuais. Nesse contexto, mostra-se prematuro reconhecer, para fins de tutela provisória, que o valor indicado pelos autores corresponde à contraprestação efetivamente devida e determinar sua adoção imediata em substituição àquela contratualmente cobrada.
Também se mostra relevante considerar que o contrato está vigente desde 2018 e, segundo os próprios autores, permanece com a mesma composição de três beneficiários desde a contratação. Embora tal circunstância não seja suficiente, por si só, para afastar eventual direito à revisão dos valores, evidencia que a situação contratual objeto da controvérsia se prolonga há anos, não decorrendo de fato novo ou de alteração contratual recente que, isoladamente, imponha a imediata modificação do valor da mensalidade antes do estabelecimento do contraditório.
Por outro lado, a alegação de que a manutenção da mensalidade atualmente cobrada acarretaria prejuízo financeiro aos autores não é suficiente, neste momento, para suprir a ausência de demonstração da probabilidade do direito. Eventual reconhecimento, ao final, da irregularidade dos reajustes poderá ensejar o recálculo das mensalidades e a restituição dos valores pagos em excesso, de modo que a controvérsia patrimonial poderá ser adequadamente recomposta por ocasião do julgamento.
Da mesma forma, não se mostra possível, nesta fase, determinar que a requerida se abstenha de constituir os autores em mora, suspender a cobertura, excluir beneficiários ou rescindir o contrato em razão do pagamento de valor inferior ao constante da fatura, pois tais providências pressupõem o reconhecimento de que a quantia indicada pelos autores é suficiente para o adimplemento da obrigação contratual, questão que ainda não se encontra definida.
Embora o quadro de saúde do beneficiário WILTON evidencie a importância da continuidade da assistência médica, tal circunstância, isoladamente, não demonstra a probabilidade do direito à redução imediata da mensalidade, sobretudo porque não há notícia, neste momento, de efetiva suspensão da cobertura, cancelamento do contrato ou negativa de atendimento por parte da requerida.
Nesse cenário, a concessão da medida, tal como postulada, implicaria a alteração imediata do valor da contraprestação e a antecipação de relevantes efeitos do provimento final, sem que estejam suficientemente esclarecidas as premissas que conduziram ao montante pretendido. Recomenda-se, portanto, a formação do contraditório e a análise dos elementos que serão apresentados pela requerida antes da adoção de medida dessa natureza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, além dos da celeridade e da econômica processual, postergo a designação e realização da audiência de conciliação para momento processual oportuno.
Ressalto que não haverá danos às partes, as quais poderão, inclusive, apresentar minuta de acordo; ou, caso queiram, requerer a dispensa da audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC.
Cite-se a ré a respeito da pretensão inicial, podendo apresentar resposta, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se e cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente
Cláudio Henrique Araújo de Castro
Juiz de Direito
gab.9/03
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL
3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com
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Processo nº 5838092-36.2026.8.09.0051
Parte autora: Wptg Administração E Participações Ltda.
Parte requerida: Bradesco Saúde S.a.
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Contrato Coletivo Empresarial Atípico (“Falso Coletivo”) C/C Revisão Contratual, Obrigações de Fazer e Não Fazer, Repetição de Indébito e Pedido De Tutela Provisória De Urgência proposta por Wptg Administração E Participações Ltda., Wilton Luis Alves Marra, Patricia Xavier Ramos e Tainá Ramos Marra Batista em face de Bradesco Saúde S.a.
Narra a parte autora que, em 17/05/2018, a WPTG contratou junto à requerida seguro-saúde coletivo empresarial, referente à apólice n. 0598950, destinada, desde a origem, exclusivamente a três beneficiários do mesmo núcleo familiar: WILTON, titular, PATRÍCIA, seu cônjuge, e TAINÁ, filha do casal. Afirma que, durante mais de oito anos de vigência, não houve inclusão, exclusão ou substituição de beneficiários, tampouco ingresso de empregados, prestadores de serviços ou terceiros.
Relata que, entre 2019 e 2026, a requerida aplicou reajustes anuais fundamentados em sinistralidade, que totalizaram 222,47%, enquanto os índices divulgados pela ANS para planos individuais e familiares, no mesmo período, acumularam 60,84%.
Sustenta que, em razão desses reajustes, a mensalidade atual alcançou R$ 11.938,68, quando, segundo os cálculos apresentados, deveria corresponder a R$ 5.954,98 caso fossem aplicados os índices da ANS.
Aduz que o contrato foi celebrado no número mínimo de vidas admitido pelo produto e que sua composição exclusivamente familiar, aliada à ausência de rotatividade e de terceiros beneficiários, evidencia que se trata de contrato coletivo empresarial atípico, denominado “falso coletivo”. Afirma que os reajustes por faixa etária ocorridos durante a vigência não são objeto de impugnação, pretendendo discutir apenas os reajustes anuais aplicados pela requerida.
Assevera que o contrato permanece adimplente e que, embora WILTON e PATRÍCIA tenham se retirado formalmente do quadro societário da estipulante em 2025, ambos permaneceram usufrutuários vitalícios das cotas sociais, tendo a requerida mantido normalmente a emissão das faturas e o recebimento das mensalidades.
Afirma, ainda, que WILTON possui histórico de doença cardiovascular grave, com infarto, cirurgia de revascularização e angioplastias, necessitando de acompanhamento médico e uso contínuo de medicamentos. Sustenta que a manutenção do plano é especialmente relevante diante do risco de nova contratação, que poderia implicar nova análise de risco, carências e cobertura parcial temporária.
Alega, por fim, que os dados fornecidos pela requerida para justificar os reajustes não permitem a adequada verificação dos critérios utilizados, razão pela qual requer a exibição dos documentos relativos à formação dos percentuais, especialmente aqueles referentes ao agrupamento de contratos, sinistralidade, VCMH, receitas e despesas assistenciais.
Ante os fatos narrados, em sede de tutela de urgência, requer que a requerida seja compelida a emitir, antes do vencimento de 25/09/2026, fatura recalculada no valor de R$ 5.954,98, mediante aplicação dos índices da ANS desde maio de 2019, preservados os reajustes por faixa etária e as demais condições contratuais. Requer, também, a suspensão da exigibilidade da diferença de R$ 5.983,70, com a proibição de constituição em mora, cobrança de encargos, negativação, restrição de atendimento, suspensão da cobertura, exclusão de beneficiários, rescisão ou não renovação do contrato em razão do pagamento do valor reduzido ou do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requer autorização para depósito judicial do valor de R$ 5.954,98, com eficácia liberatória.
Ao final, requer, o julgamento procedente dos pedidos, para reconhecer a natureza de coletivo empresarial atípico (“falso coletivo”) do contrato; determinar a aplicação dos índices da ANS aos reajustes anuais desde maio de 2019 e a reconstrução da mensalidade, fixando-a em R$ 5.954,98 para o ciclo de 2026/2027; preservar os reajustes por faixa etária e as demais condições contratuais; confirmar a tutela de urgência; determinar a manutenção de WILTON, PATRÍCIA e TAINÁ no plano ou, subsidiariamente, sua regularização sem nova seleção de risco, carências ou cobertura parcial temporária; impedir a rescisão, suspensão ou não renovação do contrato nas hipóteses indicadas; condenar a requerida à restituição simples das diferenças pagas a maior no período de 02/09/2023 a 31/08/2026, no valor de R$ 157.848,19, bem como daquelas eventualmente pagas no curso do processo; determinar a exibição dos documentos requeridos, com aplicação do art. 400 do CPC em caso de recusa; dispensar a realização de perícia atuarial ou, subsidiariamente, delimitá-la aos termos requeridos; e condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
É o relatório.
Passo a decidir.
O instituto da tutela provisória é caracterizado por ser um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, e a sua outorga necessariamente há de gerar razoável convicção dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva.
Essa célere segurança do interesse do demandante exige, de modo inafastável, o respeito às condições erigidas nessa norma legal como requisitos básicos à concessão da tutela provisória, sendo tal procedimento conditio sine qua non para a eficácia do instrumento processual em tese.
Dispõe o art. 300 do CPC:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Conclui-se que, para o deferimento da antecipação de um dos efeitos da tutela de urgência, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado, formando um juízo razoável de sucesso quanto à proposição aviada pela parte requerente, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não basta a presença da probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mister se faz também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos do ato decisório, no exato teor do §3º do artigo 300 do novo Código de Processo Civil.
No caso em análise, em que pese a documentação apresentada demonstrar os valores das mensalidades e os reajustes aplicados ao longo da vigência contratual, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à imediata alteração da contraprestação.
Isso porque o valor de R$ 5.954,98 indicado na inicial decorre de cálculo elaborado unilateralmente pela parte autora, a partir da substituição dos reajustes aplicados pela requerida pelos índices divulgados pela ANS para planos individuais e familiares. A adoção desse montante como valor devido pressupõe, contudo, a definição acerca do regime de reajuste aplicável ao contrato, questão que demanda análise mais aprofundada e não pode ser presumida, em sede de cognição sumária, a partir da mera comparação entre os percentuais.
Com efeito, a própria parte autora sustenta que os reajustes questionados foram aplicados em razão de critérios relacionados à sinistralidade e ao agrupamento de contratos e, justamente por isso, requer a apresentação, pela requerida, de documentos e informações destinados a esclarecer a metodologia utilizada na formação dos percentuais. Nesse contexto, mostra-se prematuro reconhecer, para fins de tutela provisória, que o valor indicado pelos autores corresponde à contraprestação efetivamente devida e determinar sua adoção imediata em substituição àquela contratualmente cobrada.
Também se mostra relevante considerar que o contrato está vigente desde 2018 e, segundo os próprios autores, permanece com a mesma composição de três beneficiários desde a contratação. Embora tal circunstância não seja suficiente, por si só, para afastar eventual direito à revisão dos valores, evidencia que a situação contratual objeto da controvérsia se prolonga há anos, não decorrendo de fato novo ou de alteração contratual recente que, isoladamente, imponha a imediata modificação do valor da mensalidade antes do estabelecimento do contraditório.
Por outro lado, a alegação de que a manutenção da mensalidade atualmente cobrada acarretaria prejuízo financeiro aos autores não é suficiente, neste momento, para suprir a ausência de demonstração da probabilidade do direito. Eventual reconhecimento, ao final, da irregularidade dos reajustes poderá ensejar o recálculo das mensalidades e a restituição dos valores pagos em excesso, de modo que a controvérsia patrimonial poderá ser adequadamente recomposta por ocasião do julgamento.
Da mesma forma, não se mostra possível, nesta fase, determinar que a requerida se abstenha de constituir os autores em mora, suspender a cobertura, excluir beneficiários ou rescindir o contrato em razão do pagamento de valor inferior ao constante da fatura, pois tais providências pressupõem o reconhecimento de que a quantia indicada pelos autores é suficiente para o adimplemento da obrigação contratual, questão que ainda não se encontra definida.
Embora o quadro de saúde do beneficiário WILTON evidencie a importância da continuidade da assistência médica, tal circunstância, isoladamente, não demonstra a probabilidade do direito à redução imediata da mensalidade, sobretudo porque não há notícia, neste momento, de efetiva suspensão da cobertura, cancelamento do contrato ou negativa de atendimento por parte da requerida.
Nesse cenário, a concessão da medida, tal como postulada, implicaria a alteração imediata do valor da contraprestação e a antecipação de relevantes efeitos do provimento final, sem que estejam suficientemente esclarecidas as premissas que conduziram ao montante pretendido. Recomenda-se, portanto, a formação do contraditório e a análise dos elementos que serão apresentados pela requerida antes da adoção de medida dessa natureza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, além dos da celeridade e da econômica processual, postergo a designação e realização da audiência de conciliação para momento processual oportuno.
Ressalto que não haverá danos às partes, as quais poderão, inclusive, apresentar minuta de acordo; ou, caso queiram, requerer a dispensa da audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC.
Cite-se a ré a respeito da pretensão inicial, podendo apresentar resposta, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se e cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente
Cláudio Henrique Araújo de Castro
Juiz de Direito
gab.9/03