Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838087-14.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO RECORRENTE : CAIXA SEGURADORA S.A RECORRIDO : PAULA DEL BIANCO E OUTROS DECISÃO LIMINAR 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal (efeito suspensivo), interposto por CAIXA SEGURADORA S.A., em face da decisão (mov. 320 dos autos de origem nº 5061480-74.2021.8.09.005) proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Carlos Henrique Loução, nos autos do “cumprimento de sentença” ajuizado por PAULA DEL BIANCO E OUTROS. A decisão recorrida, considerando o desprovimento de anterior agravo de instrumento interposto pela executada, determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com adoção das providências anteriormente estabelecidas na decisão do evento 264, no seguinte teor (mov. 320, dos autos originários): Trata-se de Cumprimento de Sentença, partes qualificadas. Tendo em vista que o Agravo de Instrumento interposto pela executada foi desprovido, com manutenção integral da decisão recorrida, DETERMINO o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença, com a adoção das providências já determinadas na decisão proferida no evento 264. Assim INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o prêmio do seguro por morte à credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, nos termos da cláusula vigésima do contrato de financiamento habitacional (evento 24), desde a data do óbito (16/03/2014), e juntar extratos, comprovantes e históricos detalhados das parcelas pagas, a fim de viabilizar o cálculo da restituição das prestações realizadas pelos autores desde o óbito do segurado (art. 523 do CPC). Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por omissão e julgamento citra petita, ao argumento de que o Juízo de origem não teria apreciado a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 319, tampouco a apólice de seguro-garantia judicial oferecida para garantia do juízo. Aduz que, após a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, ocorrida em 27/04/2023, sobreveio informação daquela instituição acerca da adoção de providências administrativas para o cancelamento da consolidação e reativação do contrato, circunstâncias que, segundo afirma, interfeririam na atual exigibilidade e possibilidade material de cumprimento da obrigação. Alega, ainda, ter oferecido seguro-garantia judicial, por meio da Apólice nº 043592026000107750006644, no valor de R$ 55.011,06, correspondente ao saldo devedor indicado de R$ 42.316,20 acrescido de 30%, defendendo a suficiência da garantia e a impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos sem sua apreciação pelo Juízo de origem. Sustenta que o pagamento imediato do prêmio securitário à Caixa Econômica Federal poderá produzir efeitos de difícil reversão, diante da controvérsia acerca da situação do imóvel, da consolidação da propriedade e da eventual reativação do contrato de financiamento. Afirma, também, que a presente insurgência não reproduz o objeto do Agravo de Instrumento nº 5267520-15.2026.8.09.0051, porquanto dirigida contra decisão posterior, que teria deixado de apreciar questões e documentos apresentados no evento 319, além de ter determinado nova ordem específica de pagamento e apresentação de documentos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão de mov. 320, o reconhecimento da suficiência da garantia ofertada e, no mérito, a cassação do decisum, com determinação para que o Juízo de origem aprecie integralmente a impugnação apresentada. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação ou a suspensão do cumprimento de sentença até o esclarecimento da situação do imóvel, do contrato e do saldo devedor. Preparo visto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, comunicando ao juiz condutor do feito sua decisão, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, é indispensável o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, probabilidade do provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do Agravante, e o risco de dano grave ou de difícil reparação: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, em cognição sumária, própria do estágio em que se encontra o feito, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da medida vindicada, especialmente no que concerne ao perigo da demora, já que, até então, não há notícia de qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor da agravante, tampouco foi produzida prova concreta de que esta esteja na iminência de sofrer prejuízo grave ou de difícil reparação até o julgamento definitivo do mérito recursal. Com efeito, a decisão objurgada limitou-se a determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e a intimar a executada a cumprir obrigação de pagamento já reconhecida em título transitado em julgado, não havendo, no comando atacado, qualquer ordem de penhora, bloqueio ou outra medida expropriatória apta a caracterizar, desde logo, dano de natureza irreversível ou de incerta reparação. A mera determinação de prosseguimento dos atos executivos, por si só, não configura o periculum in mora exigido pelo art. 1.019, I, c/c art. 525, § 6º, do CPC, sendo necessária a demonstração concreta e individualizada do risco iminente, o que não se verifica na hipótese dos autos. Por sua vez, considerando que se tratam de requisitos cumulativos, e não estando demonstrado o perigo da demora, descabe, por ora, averiguar a probabilidade do direito invocado pela agravante. Ressalto que o presente reclamo recursal será melhor examinado futuramente, porquanto sua cognição exauriente, embora secundum eventum litis, dar-se-á quando do seu julgamento de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. Ato contínuo, oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, CPC). Em seguida, intime-se a parte agravada para, caso queira, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838087-14.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO RECORRENTE : CAIXA SEGURADORA S.A RECORRIDO : PAULA DEL BIANCO E OUTROS DECISÃO LIMINAR 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal (efeito suspensivo), interposto por CAIXA SEGURADORA S.A., em face da decisão (mov. 320 dos autos de origem nº 5061480-74.2021.8.09.005) proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Carlos Henrique Loução, nos autos do “cumprimento de sentença” ajuizado por PAULA DEL BIANCO E OUTROS. A decisão recorrida, considerando o desprovimento de anterior agravo de instrumento interposto pela executada, determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com adoção das providências anteriormente estabelecidas na decisão do evento 264, no seguinte teor (mov. 320, dos autos originários): Trata-se de Cumprimento de Sentença, partes qualificadas. Tendo em vista que o Agravo de Instrumento interposto pela executada foi desprovido, com manutenção integral da decisão recorrida, DETERMINO o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença, com a adoção das providências já determinadas na decisão proferida no evento 264. Assim INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o prêmio do seguro por morte à credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, nos termos da cláusula vigésima do contrato de financiamento habitacional (evento 24), desde a data do óbito (16/03/2014), e juntar extratos, comprovantes e históricos detalhados das parcelas pagas, a fim de viabilizar o cálculo da restituição das prestações realizadas pelos autores desde o óbito do segurado (art. 523 do CPC). Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por omissão e julgamento citra petita, ao argumento de que o Juízo de origem não teria apreciado a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 319, tampouco a apólice de seguro-garantia judicial oferecida para garantia do juízo. Aduz que, após a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, ocorrida em 27/04/2023, sobreveio informação daquela instituição acerca da adoção de providências administrativas para o cancelamento da consolidação e reativação do contrato, circunstâncias que, segundo afirma, interfeririam na atual exigibilidade e possibilidade material de cumprimento da obrigação. Alega, ainda, ter oferecido seguro-garantia judicial, por meio da Apólice nº 043592026000107750006644, no valor de R$ 55.011,06, correspondente ao saldo devedor indicado de R$ 42.316,20 acrescido de 30%, defendendo a suficiência da garantia e a impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos sem sua apreciação pelo Juízo de origem. Sustenta que o pagamento imediato do prêmio securitário à Caixa Econômica Federal poderá produzir efeitos de difícil reversão, diante da controvérsia acerca da situação do imóvel, da consolidação da propriedade e da eventual reativação do contrato de financiamento. Afirma, também, que a presente insurgência não reproduz o objeto do Agravo de Instrumento nº 5267520-15.2026.8.09.0051, porquanto dirigida contra decisão posterior, que teria deixado de apreciar questões e documentos apresentados no evento 319, além de ter determinado nova ordem específica de pagamento e apresentação de documentos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão de mov. 320, o reconhecimento da suficiência da garantia ofertada e, no mérito, a cassação do decisum, com determinação para que o Juízo de origem aprecie integralmente a impugnação apresentada. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação ou a suspensão do cumprimento de sentença até o esclarecimento da situação do imóvel, do contrato e do saldo devedor. Preparo visto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, comunicando ao juiz condutor do feito sua decisão, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, é indispensável o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, probabilidade do provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do Agravante, e o risco de dano grave ou de difícil reparação: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, em cognição sumária, própria do estágio em que se encontra o feito, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da medida vindicada, especialmente no que concerne ao perigo da demora, já que, até então, não há notícia de qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor da agravante, tampouco foi produzida prova concreta de que esta esteja na iminência de sofrer prejuízo grave ou de difícil reparação até o julgamento definitivo do mérito recursal. Com efeito, a decisão objurgada limitou-se a determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e a intimar a executada a cumprir obrigação de pagamento já reconhecida em título transitado em julgado, não havendo, no comando atacado, qualquer ordem de penhora, bloqueio ou outra medida expropriatória apta a caracterizar, desde logo, dano de natureza irreversível ou de incerta reparação. A mera determinação de prosseguimento dos atos executivos, por si só, não configura o periculum in mora exigido pelo art. 1.019, I, c/c art. 525, § 6º, do CPC, sendo necessária a demonstração concreta e individualizada do risco iminente, o que não se verifica na hipótese dos autos. Por sua vez, considerando que se tratam de requisitos cumulativos, e não estando demonstrado o perigo da demora, descabe, por ora, averiguar a probabilidade do direito invocado pela agravante. Ressalto que o presente reclamo recursal será melhor examinado futuramente, porquanto sua cognição exauriente, embora secundum eventum litis, dar-se-á quando do seu julgamento de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. Ato contínuo, oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, CPC). Em seguida, intime-se a parte agravada para, caso queira, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.