Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838062-39.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: JAMAL YUSUF RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (mov. 1), contra a decisão (mov. 159), proferida pelo excelentíssimo Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dr. Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº. 0062910-68.2013.8.09.0006), movido em desfavor de JAMAL YUSUF, ora agravado. A decisão agravada acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado e reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 6.129,81 (seis mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), por entender que se tratava de verba de natureza salarial, determinando o imediato cancelamento da constrição e a suspensão da execução. Vejamos: “(…) Conheço da impugnação. Ainda que a intimação postal posterior acerca da constrição não tenha sido efetivada, o executado compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogada e impugnou especificamente o bloqueio realizado. Além disso, a alegação de impenhorabilidade da verba constrita pode ser apreciada nesta fase, especialmente porque relacionada à natureza alimentar do numerário bloqueado. No mérito, a impugnação deve ser acolhida. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais. No caso concreto, o extrato da Caixa Econômica Federal demonstra que, em 06/11/2025, foram creditados na conta do executado os valores de R$ 3.351,30 e R$ 2.720,33, ambos identificados como “PAG CREDEN”, seguidos, no mesmo dia, de bloqueio no valor de R$ 6.071,63. Os demonstrativos de pagamento juntados pelo executado indicam valores líquidos coincidentes com os créditos bancários, vinculados à remuneração percebida pelo executado como médico credenciado. Há, ainda, registro de desconto judicial em folha no valor de R$ 1.428,08, circunstância que reforça a necessidade de preservação da parcela remuneratória remanescente. A impugnação, portanto, não se apoia em alegação genérica. Há correspondência objetiva entre os créditos lançados no extrato bancário e os demonstrativos de pagamento apresentados. Embora seja possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade de verba remuneratória mesmo em execução de dívida não alimentar, tal providência exige exame rigoroso das circunstâncias concretas e somente se justifica quando preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. Essa não é a hipótese dos autos. A dívida executada não possui natureza alimentar. A constrição atingiu a integralidade da remuneração líquida então creditada em conta, em valor que não revela disponibilidade patrimonial excedente ou capacidade econômica extraordinária. Ao contrário, os documentos indicam que a remuneração já sofre desconto judicial em outro processo, de modo que a manutenção da constrição representaria compressão excessiva da verba alimentar do executado. Também deve ser liberado o valor residual de R$ 58,18, seja porque vinculado ao mesmo contexto de movimentação salarial indicado nos autos, seja porque se trata de quantia ínfima, incompatível com a utilidade prática da constrição e insuficiente para justificar a manutenção de indisponibilidade judicial. Assim, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e o cancelamento da constrição, nos termos dos arts. 833, IV, e 854, § 4º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por JAMAL YUSUF, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD na Caixa Econômica Federal, no montante total de R$ 6.129,81, por se tratar de verba de natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e, por consequência, INDEFIRO o pedido da parte exequente de manutenção integral ou retenção parcial da constrição. 2. DETERMINO o imediato cancelamento da indisponibilidade/desbloqueio dos valores constritos, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC. 2.1. Caso os valores ainda estejam apenas bloqueados na instituição financeira, DETERMINO à UPJ/CACE que promova, com urgência, a ordem de desbloqueio pelo SISBAJUD, independentemente de nova conclusão. 2.2. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência em favor do executado JAMAL YUSUF, CPF n. 401.880.433-49, preferencialmente para a conta bancária indicada nos documentos juntados aos autos, ou outra que venha a ser informada pela parte executada. 2.3. Se houver inconsistência formal ou ausência de dados bancários suficientes para a transferência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de sua advogada, para apresentar os dados necessários no prazo de 5 (cinco) dias, prosseguindo-se, após, com a expedição do alvará ou ordem de transferência, sem nova conclusão. (…)” Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta, em síntese, que a execução se arrasta desde 2013 para a satisfação de um crédito que, na origem, perfazia a quantia de R$ 395.732,52 (trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Alega que, após anos de diligências infrutíferas, logrou êxito no bloqueio de R$ 6.129,81 (seis mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e um centavos) via SISBAJUD. Defende que a impenhorabilidade do salário não é absoluta e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de percentual sobre verbas remuneratórias, ordinariamente fixada em 30% (trinta por cento), para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor. Argumenta que a manutenção de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, correspondente a R$ 1.838,94 (mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), atende aos critérios da adequação e da proporcionalidade, sem privar o devedor de sua subsistência. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a manutenção da penhora sobre 30% (trinta por cento) da quantia constrita. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e declarar a validade da penhora sobre o referido percentual. O preparo foi recolhido, conforme guia de custas juntada pelo agravante. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Estabelece o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, necessário analisar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de “efeito suspensivo”, os requisitos do artigo 995 do CPC/15, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando, o que se pretende é a “tutela antecipada do agravo”, aqueles estabelecidos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, “demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. In verbis: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, vejamos: “(...) O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art.300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I. Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine). (...)”. (in, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição). Transpondo as orientações ao caso em testilha, em sede de cognição sumária e superficial, não identifico elementos aptos a evidenciarem a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado a regra da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do CPC) para permitir a constrição de parte da remuneração para o pagamento de dívida não alimentar, a aplicação desse entendimento não é automática e depende da análise das circunstâncias concretas, a fim de assegurar a preservação de um patamar mínimo para a subsistência digna do devedor. No caso, o magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão agravada (mov. 159), fundamentou o acolhimento da impugnação na correspondência entre os valores creditados na conta do executado e os demonstrativos de pagamento juntados (mov. 153), concluindo que a constrição atingiu a integralidade da remuneração líquida. Ademais, o juízo a quo destacou que, conforme os próprios documentos apresentados pelo devedor, sua remuneração já sofre desconto judicial em outro processo, no valor de R$ 1.428,08 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oito centavos), o que, segundo o magistrado, “reforça a necessidade de preservação da parcela remuneratória remanescente”. Diante desse quadro, a decisão recorrida não se afigura, em um primeiro exame, teratológica ou manifestamente ilegal, pois se baseou em elementos concretos dos autos para concluir que a manutenção da constrição, ainda que parcial, poderia comprometer o mínimo existencial do devedor, especialmente por já haver outra constrição incidente sobre seus rendimentos. Desse modo, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito alegado pelo agravante, sendo prudente que a questão seja mais bem analisada após a instauração do contraditório e em cognição exauriente pelo órgão colegiado. Tendo em vista que tal constatação, por si só, obsta o deferimento da liminar, dada a necessária cumulatividade dos requisitos expressos no outrora referido art. 1.019, I, do Código de Ritos para os fins colimados pela parte agravante, reputo despiciendas quaisquer considerações a respeito do periculum in mora a ser, a esta altura, considerado, consoante vem a corroborar as ementas a seguir: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 1. Consoante preconizado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, há que se vislumbrar, simultaneamente, a presença dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano irreversível ou do risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, a demonstração da ilegalidade no ato jurisdicional atacado, sendo vedado a esta Corte, nessa via recursal, imiscuir-se no meritum causae, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. (...)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5266792-39.2024.8.09.0149, Minha Relatoria, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) - grifo nosso. Na confluência do exposto, por vislumbrar prima facie a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO a pretensão sub examine. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do citado diploma processual civil. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016
TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838062-39.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: JAMAL YUSUF RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (mov. 1), contra a decisão (mov. 159), proferida pelo excelentíssimo Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dr. Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº. 0062910-68.2013.8.09.0006), movido em desfavor de JAMAL YUSUF, ora agravado. A decisão agravada acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado e reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 6.129,81 (seis mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), por entender que se tratava de verba de natureza salarial, determinando o imediato cancelamento da constrição e a suspensão da execução. Vejamos: “(…) Conheço da impugnação. Ainda que a intimação postal posterior acerca da constrição não tenha sido efetivada, o executado compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogada e impugnou especificamente o bloqueio realizado. Além disso, a alegação de impenhorabilidade da verba constrita pode ser apreciada nesta fase, especialmente porque relacionada à natureza alimentar do numerário bloqueado. No mérito, a impugnação deve ser acolhida. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais. No caso concreto, o extrato da Caixa Econômica Federal demonstra que, em 06/11/2025, foram creditados na conta do executado os valores de R$ 3.351,30 e R$ 2.720,33, ambos identificados como “PAG CREDEN”, seguidos, no mesmo dia, de bloqueio no valor de R$ 6.071,63. Os demonstrativos de pagamento juntados pelo executado indicam valores líquidos coincidentes com os créditos bancários, vinculados à remuneração percebida pelo executado como médico credenciado. Há, ainda, registro de desconto judicial em folha no valor de R$ 1.428,08, circunstância que reforça a necessidade de preservação da parcela remuneratória remanescente. A impugnação, portanto, não se apoia em alegação genérica. Há correspondência objetiva entre os créditos lançados no extrato bancário e os demonstrativos de pagamento apresentados. Embora seja possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade de verba remuneratória mesmo em execução de dívida não alimentar, tal providência exige exame rigoroso das circunstâncias concretas e somente se justifica quando preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. Essa não é a hipótese dos autos. A dívida executada não possui natureza alimentar. A constrição atingiu a integralidade da remuneração líquida então creditada em conta, em valor que não revela disponibilidade patrimonial excedente ou capacidade econômica extraordinária. Ao contrário, os documentos indicam que a remuneração já sofre desconto judicial em outro processo, de modo que a manutenção da constrição representaria compressão excessiva da verba alimentar do executado. Também deve ser liberado o valor residual de R$ 58,18, seja porque vinculado ao mesmo contexto de movimentação salarial indicado nos autos, seja porque se trata de quantia ínfima, incompatível com a utilidade prática da constrição e insuficiente para justificar a manutenção de indisponibilidade judicial. Assim, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e o cancelamento da constrição, nos termos dos arts. 833, IV, e 854, § 4º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por JAMAL YUSUF, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD na Caixa Econômica Federal, no montante total de R$ 6.129,81, por se tratar de verba de natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e, por consequência, INDEFIRO o pedido da parte exequente de manutenção integral ou retenção parcial da constrição. 2. DETERMINO o imediato cancelamento da indisponibilidade/desbloqueio dos valores constritos, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC. 2.1. Caso os valores ainda estejam apenas bloqueados na instituição financeira, DETERMINO à UPJ/CACE que promova, com urgência, a ordem de desbloqueio pelo SISBAJUD, independentemente de nova conclusão. 2.2. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência em favor do executado JAMAL YUSUF, CPF n. 401.880.433-49, preferencialmente para a conta bancária indicada nos documentos juntados aos autos, ou outra que venha a ser informada pela parte executada. 2.3. Se houver inconsistência formal ou ausência de dados bancários suficientes para a transferência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de sua advogada, para apresentar os dados necessários no prazo de 5 (cinco) dias, prosseguindo-se, após, com a expedição do alvará ou ordem de transferência, sem nova conclusão. (…)” Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta, em síntese, que a execução se arrasta desde 2013 para a satisfação de um crédito que, na origem, perfazia a quantia de R$ 395.732,52 (trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Alega que, após anos de diligências infrutíferas, logrou êxito no bloqueio de R$ 6.129,81 (seis mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e um centavos) via SISBAJUD. Defende que a impenhorabilidade do salário não é absoluta e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de percentual sobre verbas remuneratórias, ordinariamente fixada em 30% (trinta por cento), para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor. Argumenta que a manutenção de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, correspondente a R$ 1.838,94 (mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), atende aos critérios da adequação e da proporcionalidade, sem privar o devedor de sua subsistência. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a manutenção da penhora sobre 30% (trinta por cento) da quantia constrita. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e declarar a validade da penhora sobre o referido percentual. O preparo foi recolhido, conforme guia de custas juntada pelo agravante. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Estabelece o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, necessário analisar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de “efeito suspensivo”, os requisitos do artigo 995 do CPC/15, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando, o que se pretende é a “tutela antecipada do agravo”, aqueles estabelecidos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, “demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. In verbis: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, vejamos: “(...) O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art.300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I. Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine). (...)”. (in, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição). Transpondo as orientações ao caso em testilha, em sede de cognição sumária e superficial, não identifico elementos aptos a evidenciarem a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado a regra da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do CPC) para permitir a constrição de parte da remuneração para o pagamento de dívida não alimentar, a aplicação desse entendimento não é automática e depende da análise das circunstâncias concretas, a fim de assegurar a preservação de um patamar mínimo para a subsistência digna do devedor. No caso, o magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão agravada (mov. 159), fundamentou o acolhimento da impugnação na correspondência entre os valores creditados na conta do executado e os demonstrativos de pagamento juntados (mov. 153), concluindo que a constrição atingiu a integralidade da remuneração líquida. Ademais, o juízo a quo destacou que, conforme os próprios documentos apresentados pelo devedor, sua remuneração já sofre desconto judicial em outro processo, no valor de R$ 1.428,08 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oito centavos), o que, segundo o magistrado, “reforça a necessidade de preservação da parcela remuneratória remanescente”. Diante desse quadro, a decisão recorrida não se afigura, em um primeiro exame, teratológica ou manifestamente ilegal, pois se baseou em elementos concretos dos autos para concluir que a manutenção da constrição, ainda que parcial, poderia comprometer o mínimo existencial do devedor, especialmente por já haver outra constrição incidente sobre seus rendimentos. Desse modo, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito alegado pelo agravante, sendo prudente que a questão seja mais bem analisada após a instauração do contraditório e em cognição exauriente pelo órgão colegiado. Tendo em vista que tal constatação, por si só, obsta o deferimento da liminar, dada a necessária cumulatividade dos requisitos expressos no outrora referido art. 1.019, I, do Código de Ritos para os fins colimados pela parte agravante, reputo despiciendas quaisquer considerações a respeito do periculum in mora a ser, a esta altura, considerado, consoante vem a corroborar as ementas a seguir: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 1. Consoante preconizado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, há que se vislumbrar, simultaneamente, a presença dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano irreversível ou do risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, a demonstração da ilegalidade no ato jurisdicional atacado, sendo vedado a esta Corte, nessa via recursal, imiscuir-se no meritum causae, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. (...)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5266792-39.2024.8.09.0149, Minha Relatoria, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) - grifo nosso. Na confluência do exposto, por vislumbrar prima facie a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO a pretensão sub examine. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do citado diploma processual civil. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.