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5838036-46.2026.8.09.0166

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5838036-46.2026.8.09.0166 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTES : ROSA LIMÃO LTDA. : MEIRE BUENO PERES ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA BATISTA – OAB/GO 66.076 A : REJANE KRISTINA RESENDE RODRIGUES – OAB/GO 53.673 AGRAVADO(A) : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO (SICOOB CREDI-RURAL) ADVOGADO(A) : SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, permitindo o parcelamento das custas iniciais. A parte agravante formulou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido, mantendo-se a decisão anterior. O recurso busca a reforma da decisão para a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento é tempestivo, considerando que foi interposto após o indeferimento de um pedido de reconsideração da decisão original que indeferiu a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi proferida em 23/04/2026, iniciando-se, a partir da intimação, o prazo de 15 dias úteis para a interposição do agravo de instrumento. 4. O pedido de reconsideração, protocolado em 14/05/2026, não possui natureza recursal e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. 5. A decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, proferida em 11/08/2026, apenas ratificou os fundamentos da decisão anterior, sem apresentar novo conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível. 6. A ausência de recurso tempestivo contra a decisão original resultou na preclusão temporal da matéria, tornando o agravo de instrumento intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: “1. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. 2. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas ratifica os fundamentos de decisão anterior, cuja matéria já se encontra preclusa.” Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 3º; CPC, arts. 10, 98, § 4º e § 6º, 223, 507, 932, III, 1.003, § 5º, 1.021, § 4º; Resolução nº 170/2021 do TJGO, art. 138, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.721.344/RN; AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.659/RJ; AgInt no AREsp 1.873.010/SE; AgInt no AREsp 1527405/SP; AgRg no REsp 2046111/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5843660-43.2023.8.09.0017; Agravo de Instrumento 5182391-21.2025.8.09.0134; Agravo de Instrumento 5174267-70.2026.8.09.0051; Agravo de Instrumento 5896506-61.2025.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rosa Limão Ltda. e Meire Bueno Peres contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás, Dr. Rafael Machado de Souza, nos autos da ação de revisão de contrato com pedido de tutela ajuizada em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano - SICOOB CREDI-RURAL. No movimento 6 dos autos principais n.º 5138677-75.2026.8.09.0166, diante do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos a documentação que demonstrasse a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ou seja, que pudessem reafirmar a presunção determinada pela legislação. A inicial foi emendada ao movimento 11. Todavia, reputando ausente a comprovação de insuficiência econômica, a benesse foi indeferida, sendo permitido o pagamento da guia inicial em 4 (quatro) parcelas (movimento 13). A parte formulou pedido de reconsideração (movimento 19), o qual foi indeferido (movimento 21), nos seguintes termos: Trata-se de pedido de reconsideração (mov. 19) da decisão de mov. 13, que indeferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) prestações mensais. Instada, especificamente na decisão de mov. 6, a comprovar sua alegada incapacidade financeira, a autora limitou-se a juntar extratos bancários, faturas de cartão de crédito e recibos de pagamento. Não apresentou balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, livro-caixa, demonstrativo de faturamento, relação de bens do ativo, tampouco certidões de protesto ou de negativação. São justamente esses os elementos que permitiriam aferir a situação econômica global da empresa. Sem eles, os extratos demonstram apenas liquidez apertada e uso intensivo de crédito bancário — circunstância corriqueira no comércio varejista que não se confunde com impossibilidade de suportar os encargos processuais. A omissão, ademais, não decorre de surpresa processual, uma vez que a autora foi advertida na mov. 6, teve nova oportunidade na emenda de mov. 11 e, agora, pela terceira vez, requer prazo para juntar documentos que se encontram sob sua exclusiva guarda. Os próprios documentos apresentados revelam que a empresa manteve, em dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026, o pagamento mensal de pró-labore de R$ 6.070,00 brutos à sua administradora, sem qualquer redução, além de folha com duas empregadas. Diversamente da folha de pagamento, o pró-labore é retirada em favor da própria sócia única, e sua manutenção integral é incompatível com a alegação de impossibilidade de recolher custas parceladas em quatro prestações. Por fim, endividamento não se confunde com incapacidade financeira. A autora mantém atividade em funcionamento regular, situação cadastral ativa, capital social integralizado de R$ 70.000,00, quadro de empregados, faturamento por meio de máquinas de cartão e acesso a crédito bancário, inclusive à antecipação de recebíveis. O valor da causa, por ela própria retificado para R$ 37.576,13, gera custas de expressão modesta diante do pró-labore mensal da administradora e do passivo de R$ 251.507,64 que se pretende discutir. Pelas mesmas razões, não comporta acolhimento o pedido subsidiário de gratuidade parcial, redução ou diferimento. A medida de proporcionalidade cabível já foi adotada na decisão de mov. 13, que deferiu o parcelamento das custas na forma do art. 98, § 6º, do CPC, conciliando adequadamente o acesso à justiça com o dever de custeio do serviço judiciário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. retro, mantendo a decisão de mov. 13 por seus próprios fundamentos. Aduz a parte agravante que há necessidade de reforma da decisão, porquanto comprovada sua hipossuficiência financeira. Argumenta que a empresa opera com fluxo de caixa negativo, possui dívidas e utiliza continuamente o limite de cheque especial, o que demonstraria a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. Preparo dispensado, pois o objeto do recurso é a própria concessão da gratuidade. Contrarrazões recursais dispensadas. É o relatório. Decido. 1.Julgamento monocrático A decisão unipessoal do relator mostra-se devida no caso em análise, na forma do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170/2021, que instituiu o Regimento Interno desta Corte estadual, que assim dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Art. 138. Ao relator compete: (…) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Na espécie, verifica-se a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade consistente na intempestividade do recurso, por incidir sobre matéria preclusa, o que autoriza o julgamento por decisão unipessoal. 2. Desnecessidade de prévia oitiva do(a) recorrente O fundamento desta decisão cinge-se à aplicação de dispositivo legal, ou seja, averigua-se se o recurso cumpriu os pressupostos recursais estampados no diploma adjetivo pátrio. Em casos tais, torna-se despiciendo abrir oportunidade de contradita à parte recorrente, visto que se pressupõe o conhecimento da lei (v.g. as hipóteses de cabimento recursal) pelas partes envolvidas no processo, seja pelo brocado iura novit curia em relação ao magistrado, seja por presunção legal (artigo 3º da LINDB) quanto ao recorrente. Nesse diapasão hermenêutico, eis o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO. ART. 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DOS LIMITES DA APÓLICE. AFASTAMENTO NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. 1. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. (…) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.721.344/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DE QUALQUER MODALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS VERIFICADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 3. Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto e aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las - até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com sua aplicação. (…) 8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023, grifou-se). Com efeito, a vedação à decisão surpresa estampada no artigo 10 do Código de Processo Civil refere-se às questões fáticas da lide e não à fundamentação jurídica que possa levar à solução do caso concreto. Em outras palavras, não há se falar em surpresa da parte quando o julgador promove a subsunção do caso posto à sua análise à norma legal que rege a espécie. A mesma principiologia é aplicável quanto ao juízo de admissibilidade recursal, dado que nesta sede se averigua apenas se a insurgência apresentada nos autos alcança todos os requisitos mínimos previstos em lei para que se possa adentrar ao exame do seu mérito. Nessa ordem das coisas, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente dispensado a prévia oitiva do recorrente como requisito para o não conhecimento do recurso, vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DO INTERESSE DE RECORRER. 1. A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa. Precedentes. (…) 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.873.010/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. […] 3. ‘A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)’ (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1527405/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021, grifou-se). Dispensada a prévia intimação das partes, passa-se ao juízo de admissibilidade. 3. Inadmissibilidade do recurso Cinge-se a controvérsia a analisar a recorribilidade do ato judicial proferido ao movimento 21, que apenas ratifica os fundamentos de decisão anterior (movimento 13), que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, ora agravante. Do exame dos autos, denota-se que o recurso não ultrapassa o crivo de admissibilidade. 3.1. Intempestividade A admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, à legitimidade, ao interesse em recorrer e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo, bem como dos requisitos extrínsecos, que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Na hipótese, verifica-se a intempestividade e o não cabimento do presente reclamo. O Código de Processo Civil adotou o princípio da uniformidade aos prazos recursais, de modo que o interregno concedido para interposição da insurgência – à exceção dos embargos de declaração – é de 15 (quinze) dias úteis, consoante artigo 1.003, § 5º, abaixo transcrito: Art. 1.003 – O Prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) §5º – excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Da análise cronológica dos atos processuais, observa-se que a decisão que originalmente indeferiu o pedido de gratuidade da justiça foi proferida ao movimento 13, dos autos 5138677-75.2026.8.09.0166, em 23/04/2026. A parte agravante foi intimada desse ato em 23/04/2026 (movimentos 17 e 18), iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo de instrumento, conforme o citado art. 1.003, § 5º, do CPC. Contudo, em vez de recorrer, a parte agravante optou por protocolar, em 14/05/2026, um pedido de reconsideração (movimento 19), o qual foi indeferido pela decisão ora agravada (movimento 21), proferida em 11/08/2026. Somente após a ciência deste último ato, em 02/09/2026, foi que a parte interpôs o presente agravo de instrumento. Ocorre que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por conseguinte, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível. A matéria a ser impugnada era aquela contida na decisão acostada ao movimento 13, contra a qual não houve recurso tempestivo, operando-se, portanto, a preclusão temporal. Acerca da preclusão, o Código de Processo Civil dispõe, em seus artigos 223 e 507: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. […] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decidas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre o tema, são os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 2. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 1ª ed., 2013, p. 853.) Nesse contexto, emerge a ocorrência da preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade processual oriunda da omissão em exercê-la no momento oportuno, já que o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumentou iniciou-se quando a parte agravante tomou conhecimento da decisão primeva que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada, porquanto naquele momento surgiu para a recorrente o suscitado prejuízo. A decisão posterior, que apenas indefere a reconsideração, por se tratar de mero ato confirmatório sem conteúdo decisório novo, é irrecorrível. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pedido de reconsideração ou de explicação, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, evidenciando a ocorrência de preclusão. A propósito, confira-se as ementas dos seguintes julgados: (…) Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível ( AgRg no HC n. 648.168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes. neg 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 2046111/SP (2023/0002428-2), Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 24/03/2023). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECEU DO RECURSO PORQUANTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo interno posto que intempestivo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a petição protocolada pelo agravante com o intuito de modificar a decisão que determinou o sobrestamento do recurso, com fundamento no art. 1.030, caput, e III, do CPC, até o julgamento do Tema 1.178/STJ, tratava-se de petição de distinção ou pedido de reconsideração. III. Razões de decidir 3. Além de os próprios agravantes terem apresentado seu requerimento como pedido de reconsideração, o art. 1.037, §9º, do CPC, se refere às alegações de distinção apresentadas ao respectivo tribunal superior quando da afetação dos recursos extraordinários e especiais em sede de recurso repetitivo, ou seja, não se aplica ao sobrestamento com fundamento no artigo 1.030, caput e III, do CPC. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. (...). (TJGO, Agravo de Instrumento 5843660-43.2023.8.09.0017, Rel. Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/06/2025, grifou-se). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de ordem judicial que determinou indisponibilidade de bens do executado, em cumprimento de sentença. O agravo de instrumento objetiva reverter a indisponibilidade de bens determinada em decisão anterior, não impugnada tempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo de instrumento é admissível contra decisão que rejeita pedido de reconsideração de ato judicial que determina indisponibilidade de bens, após a preclusão da decisão originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal.4. A decisão que indeferiu o pedido de reconsideração não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. O recurso foi interposto intempestivamente, após a preclusão da decisão originária que determinou a indisponibilidade dos bens.5. A jurisprudência do TJGO é pacífica no sentido de que o agravo de instrumento não cabe contra decisão que rejeita pedido de reconsideração após preclusão da decisão originária. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: "1. O agravo de instrumento é inadmissível contra decisão que rejeita pedido de reconsideração de ato judicial que determina a indisponibilidade de bens, quando a decisão originária já se encontra preclusa. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. (TJGO, Agravo de Instrumento 5182391-21.2025.8.09.0134, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2025, grifou-se). Dessarte, é incontroverso que não comporta novo pronunciamento judicial as questões já definitivamente decididas em decisão anterior e que não foram objeto de recurso no momento próprio. Por oportuno, cita-se julgados análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE CONFIRMA DECISÃO ANTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5174267-70.2026.8.09.0051, Rel. Des. EDUARDO ABDON MOURA, 10ª Câmara Cível, publicado em 10/03/2026, grifou-se). EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXCLUSÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. TESE RECURSAL EXAMINADA POR DECISÃO PRETÉRITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença coletiva, que determinou a observância do procedimento comum de liquidação, restringindo o pagamento do piso salarial nacional a profissionais da educação temporários nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, com exclusão do ano de 2015. A decisão agravada reproduziu conteúdo de decisão anterior que já estabelecia a exclusão dos contratados pelo Edital nº 001/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas reproduz conteúdo de decisão anterior, diante da configuração de preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão agravada não inovou em relação à decisão anterior, que já havia delimitado os anos abrangidos pela condenação, excluindo expressamente o exercício de 2015. 4. O termo inicial do prazo recursal ocorreu com a publicação da decisão anterior, não impugnada oportunamente pela parte recorrente, configurando-se a preclusão consumativa. 5. A jurisprudência pátria reconhece a impossibilidade de reiteração de insurgência contra decisão já exaurida e não impugnada no tempo legal, sob pena de inadmissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. Tese de Julgamento: “1. Configura preclusão consumativa a interposição de recurso contra decisão que apenas reitera conteúdo de pronunciamento judicial anterior não impugnado no momento oportuno.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5896506-61.2025.8.09.0051, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, publicado em 12/11/2025, grifou-se). Nesse diapasão, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento protocolizado em 02/09/2026 é medida que se impõe, visto que o prazo para recorrer da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (movimento 13 - 23/04/2026) há muito se esgotou. Logo, resta patente sua intempestividade a obstar a análise do mérito recursal, porquanto preclusa a matéria. 4. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cominado com o artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170/2021 do TJGO, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em razão da sua manifesta intempestividade. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, outrossim, que os recorrentes beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhes sejam impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do diploma processual. Intime-se. Oficie-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão. Decorrido o prazo legal, arquivem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5838036-46.2026.8.09.0166 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTES : ROSA LIMÃO LTDA. : MEIRE BUENO PERES ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA BATISTA – OAB/GO 66.076 A : REJANE KRISTINA RESENDE RODRIGUES – OAB/GO 53.673 AGRAVADO(A) : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO (SICOOB CREDI-RURAL) ADVOGADO(A) : SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, permitindo o parcelamento das custas iniciais. A parte agravante formulou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido, mantendo-se a decisão anterior. O recurso busca a reforma da decisão para a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento é tempestivo, considerando que foi interposto após o indeferimento de um pedido de reconsideração da decisão original que indeferiu a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi proferida em 23/04/2026, iniciando-se, a partir da intimação, o prazo de 15 dias úteis para a interposição do agravo de instrumento. 4. O pedido de reconsideração, protocolado em 14/05/2026, não possui natureza recursal e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. 5. A decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, proferida em 11/08/2026, apenas ratificou os fundamentos da decisão anterior, sem apresentar novo conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível. 6. A ausência de recurso tempestivo contra a decisão original resultou na preclusão temporal da matéria, tornando o agravo de instrumento intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: “1. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. 2. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas ratifica os fundamentos de decisão anterior, cuja matéria já se encontra preclusa.” Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 3º; CPC, arts. 10, 98, § 4º e § 6º, 223, 507, 932, III, 1.003, § 5º, 1.021, § 4º; Resolução nº 170/2021 do TJGO, art. 138, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.721.344/RN; AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.659/RJ; AgInt no AREsp 1.873.010/SE; AgInt no AREsp 1527405/SP; AgRg no REsp 2046111/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5843660-43.2023.8.09.0017; Agravo de Instrumento 5182391-21.2025.8.09.0134; Agravo de Instrumento 5174267-70.2026.8.09.0051; Agravo de Instrumento 5896506-61.2025.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rosa Limão Ltda. e Meire Bueno Peres contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás, Dr. Rafael Machado de Souza, nos autos da ação de revisão de contrato com pedido de tutela ajuizada em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano - SICOOB CREDI-RURAL. No movimento 6 dos autos principais n.º 5138677-75.2026.8.09.0166, diante do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos a documentação que demonstrasse a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ou seja, que pudessem reafirmar a presunção determinada pela legislação. A inicial foi emendada ao movimento 11. Todavia, reputando ausente a comprovação de insuficiência econômica, a benesse foi indeferida, sendo permitido o pagamento da guia inicial em 4 (quatro) parcelas (movimento 13). A parte formulou pedido de reconsideração (movimento 19), o qual foi indeferido (movimento 21), nos seguintes termos: Trata-se de pedido de reconsideração (mov. 19) da decisão de mov. 13, que indeferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) prestações mensais. Instada, especificamente na decisão de mov. 6, a comprovar sua alegada incapacidade financeira, a autora limitou-se a juntar extratos bancários, faturas de cartão de crédito e recibos de pagamento. Não apresentou balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, livro-caixa, demonstrativo de faturamento, relação de bens do ativo, tampouco certidões de protesto ou de negativação. São justamente esses os elementos que permitiriam aferir a situação econômica global da empresa. Sem eles, os extratos demonstram apenas liquidez apertada e uso intensivo de crédito bancário — circunstância corriqueira no comércio varejista que não se confunde com impossibilidade de suportar os encargos processuais. A omissão, ademais, não decorre de surpresa processual, uma vez que a autora foi advertida na mov. 6, teve nova oportunidade na emenda de mov. 11 e, agora, pela terceira vez, requer prazo para juntar documentos que se encontram sob sua exclusiva guarda. Os próprios documentos apresentados revelam que a empresa manteve, em dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026, o pagamento mensal de pró-labore de R$ 6.070,00 brutos à sua administradora, sem qualquer redução, além de folha com duas empregadas. Diversamente da folha de pagamento, o pró-labore é retirada em favor da própria sócia única, e sua manutenção integral é incompatível com a alegação de impossibilidade de recolher custas parceladas em quatro prestações. Por fim, endividamento não se confunde com incapacidade financeira. A autora mantém atividade em funcionamento regular, situação cadastral ativa, capital social integralizado de R$ 70.000,00, quadro de empregados, faturamento por meio de máquinas de cartão e acesso a crédito bancário, inclusive à antecipação de recebíveis. O valor da causa, por ela própria retificado para R$ 37.576,13, gera custas de expressão modesta diante do pró-labore mensal da administradora e do passivo de R$ 251.507,64 que se pretende discutir. Pelas mesmas razões, não comporta acolhimento o pedido subsidiário de gratuidade parcial, redução ou diferimento. A medida de proporcionalidade cabível já foi adotada na decisão de mov. 13, que deferiu o parcelamento das custas na forma do art. 98, § 6º, do CPC, conciliando adequadamente o acesso à justiça com o dever de custeio do serviço judiciário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. retro, mantendo a decisão de mov. 13 por seus próprios fundamentos. Aduz a parte agravante que há necessidade de reforma da decisão, porquanto comprovada sua hipossuficiência financeira. Argumenta que a empresa opera com fluxo de caixa negativo, possui dívidas e utiliza continuamente o limite de cheque especial, o que demonstraria a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. Preparo dispensado, pois o objeto do recurso é a própria concessão da gratuidade. Contrarrazões recursais dispensadas. É o relatório. Decido. 1.Julgamento monocrático A decisão unipessoal do relator mostra-se devida no caso em análise, na forma do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170/2021, que instituiu o Regimento Interno desta Corte estadual, que assim dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Art. 138. Ao relator compete: (…) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Na espécie, verifica-se a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade consistente na intempestividade do recurso, por incidir sobre matéria preclusa, o que autoriza o julgamento por decisão unipessoal. 2. Desnecessidade de prévia oitiva do(a) recorrente O fundamento desta decisão cinge-se à aplicação de dispositivo legal, ou seja, averigua-se se o recurso cumpriu os pressupostos recursais estampados no diploma adjetivo pátrio. Em casos tais, torna-se despiciendo abrir oportunidade de contradita à parte recorrente, visto que se pressupõe o conhecimento da lei (v.g. as hipóteses de cabimento recursal) pelas partes envolvidas no processo, seja pelo brocado iura novit curia em relação ao magistrado, seja por presunção legal (artigo 3º da LINDB) quanto ao recorrente. Nesse diapasão hermenêutico, eis o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO. ART. 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DOS LIMITES DA APÓLICE. AFASTAMENTO NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. 1. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. (…) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.721.344/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DE QUALQUER MODALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS VERIFICADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 3. Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto e aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las - até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com sua aplicação. (…) 8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023, grifou-se). Com efeito, a vedação à decisão surpresa estampada no artigo 10 do Código de Processo Civil refere-se às questões fáticas da lide e não à fundamentação jurídica que possa levar à solução do caso concreto. Em outras palavras, não há se falar em surpresa da parte quando o julgador promove a subsunção do caso posto à sua análise à norma legal que rege a espécie. A mesma principiologia é aplicável quanto ao juízo de admissibilidade recursal, dado que nesta sede se averigua apenas se a insurgência apresentada nos autos alcança todos os requisitos mínimos previstos em lei para que se possa adentrar ao exame do seu mérito. Nessa ordem das coisas, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente dispensado a prévia oitiva do recorrente como requisito para o não conhecimento do recurso, vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DO INTERESSE DE RECORRER. 1. A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa. Precedentes. (…) 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.873.010/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. […] 3. ‘A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)’ (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1527405/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021, grifou-se). Dispensada a prévia intimação das partes, passa-se ao juízo de admissibilidade. 3. Inadmissibilidade do recurso Cinge-se a controvérsia a analisar a recorribilidade do ato judicial proferido ao movimento 21, que apenas ratifica os fundamentos de decisão anterior (movimento 13), que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, ora agravante. Do exame dos autos, denota-se que o recurso não ultrapassa o crivo de admissibilidade. 3.1. Intempestividade A admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, à legitimidade, ao interesse em recorrer e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo, bem como dos requisitos extrínsecos, que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Na hipótese, verifica-se a intempestividade e o não cabimento do presente reclamo. O Código de Processo Civil adotou o princípio da uniformidade aos prazos recursais, de modo que o interregno concedido para interposição da insurgência – à exceção dos embargos de declaração – é de 15 (quinze) dias úteis, consoante artigo 1.003, § 5º, abaixo transcrito: Art. 1.003 – O Prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) §5º – excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Da análise cronológica dos atos processuais, observa-se que a decisão que originalmente indeferiu o pedido de gratuidade da justiça foi proferida ao movimento 13, dos autos 5138677-75.2026.8.09.0166, em 23/04/2026. A parte agravante foi intimada desse ato em 23/04/2026 (movimentos 17 e 18), iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo de instrumento, conforme o citado art. 1.003, § 5º, do CPC. Contudo, em vez de recorrer, a parte agravante optou por protocolar, em 14/05/2026, um pedido de reconsideração (movimento 19), o qual foi indeferido pela decisão ora agravada (movimento 21), proferida em 11/08/2026. Somente após a ciência deste último ato, em 02/09/2026, foi que a parte interpôs o presente agravo de instrumento. Ocorre que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por conseguinte, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível. A matéria a ser impugnada era aquela contida na decisão acostada ao movimento 13, contra a qual não houve recurso tempestivo, operando-se, portanto, a preclusão temporal. Acerca da preclusão, o Código de Processo Civil dispõe, em seus artigos 223 e 507: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. […] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decidas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre o tema, são os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 2. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 1ª ed., 2013, p. 853.) Nesse contexto, emerge a ocorrência da preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade processual oriunda da omissão em exercê-la no momento oportuno, já que o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumentou iniciou-se quando a parte agravante tomou conhecimento da decisão primeva que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada, porquanto naquele momento surgiu para a recorrente o suscitado prejuízo. A decisão posterior, que apenas indefere a reconsideração, por se tratar de mero ato confirmatório sem conteúdo decisório novo, é irrecorrível. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pedido de reconsideração ou de explicação, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, evidenciando a ocorrência de preclusão. A propósito, confira-se as ementas dos seguintes julgados: (…) Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível ( AgRg no HC n. 648.168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes. neg 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 2046111/SP (2023/0002428-2), Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 24/03/2023). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECEU DO RECURSO PORQUANTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo interno posto que intempestivo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a petição protocolada pelo agravante com o intuito de modificar a decisão que determinou o sobrestamento do recurso, com fundamento no art. 1.030, caput, e III, do CPC, até o julgamento do Tema 1.178/STJ, tratava-se de petição de distinção ou pedido de reconsideração. III. Razões de decidir 3. Além de os próprios agravantes terem apresentado seu requerimento como pedido de reconsideração, o art. 1.037, §9º, do CPC, se refere às alegações de distinção apresentadas ao respectivo tribunal superior quando da afetação dos recursos extraordinários e especiais em sede de recurso repetitivo, ou seja, não se aplica ao sobrestamento com fundamento no artigo 1.030, caput e III, do CPC. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. (...). (TJGO, Agravo de Instrumento 5843660-43.2023.8.09.0017, Rel. Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/06/2025, grifou-se). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de ordem judicial que determinou indisponibilidade de bens do executado, em cumprimento de sentença. O agravo de instrumento objetiva reverter a indisponibilidade de bens determinada em decisão anterior, não impugnada tempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo de instrumento é admissível contra decisão que rejeita pedido de reconsideração de ato judicial que determina indisponibilidade de bens, após a preclusão da decisão originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal.4. A decisão que indeferiu o pedido de reconsideração não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. O recurso foi interposto intempestivamente, após a preclusão da decisão originária que determinou a indisponibilidade dos bens.5. A jurisprudência do TJGO é pacífica no sentido de que o agravo de instrumento não cabe contra decisão que rejeita pedido de reconsideração após preclusão da decisão originária. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: "1. O agravo de instrumento é inadmissível contra decisão que rejeita pedido de reconsideração de ato judicial que determina a indisponibilidade de bens, quando a decisão originária já se encontra preclusa. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. (TJGO, Agravo de Instrumento 5182391-21.2025.8.09.0134, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2025, grifou-se). Dessarte, é incontroverso que não comporta novo pronunciamento judicial as questões já definitivamente decididas em decisão anterior e que não foram objeto de recurso no momento próprio. Por oportuno, cita-se julgados análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE CONFIRMA DECISÃO ANTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5174267-70.2026.8.09.0051, Rel. Des. EDUARDO ABDON MOURA, 10ª Câmara Cível, publicado em 10/03/2026, grifou-se). EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXCLUSÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. TESE RECURSAL EXAMINADA POR DECISÃO PRETÉRITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença coletiva, que determinou a observância do procedimento comum de liquidação, restringindo o pagamento do piso salarial nacional a profissionais da educação temporários nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, com exclusão do ano de 2015. A decisão agravada reproduziu conteúdo de decisão anterior que já estabelecia a exclusão dos contratados pelo Edital nº 001/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas reproduz conteúdo de decisão anterior, diante da configuração de preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão agravada não inovou em relação à decisão anterior, que já havia delimitado os anos abrangidos pela condenação, excluindo expressamente o exercício de 2015. 4. O termo inicial do prazo recursal ocorreu com a publicação da decisão anterior, não impugnada oportunamente pela parte recorrente, configurando-se a preclusão consumativa. 5. A jurisprudência pátria reconhece a impossibilidade de reiteração de insurgência contra decisão já exaurida e não impugnada no tempo legal, sob pena de inadmissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. Tese de Julgamento: “1. Configura preclusão consumativa a interposição de recurso contra decisão que apenas reitera conteúdo de pronunciamento judicial anterior não impugnado no momento oportuno.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5896506-61.2025.8.09.0051, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, publicado em 12/11/2025, grifou-se). Nesse diapasão, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento protocolizado em 02/09/2026 é medida que se impõe, visto que o prazo para recorrer da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (movimento 13 - 23/04/2026) há muito se esgotou. Logo, resta patente sua intempestividade a obstar a análise do mérito recursal, porquanto preclusa a matéria. 4. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cominado com o artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170/2021 do TJGO, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em razão da sua manifesta intempestividade. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, outrossim, que os recorrentes beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhes sejam impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do diploma processual. Intime-se. Oficie-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão. Decorrido o prazo legal, arquivem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

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