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TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5838035-18.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : A.L.T.R. ADVOGADO(A) : DACIO ROGERIO FERNANDES CINTRA – OAB/GO 45487 APELADO : J.M.T. DA S. ADVOGADO(A) : SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE PROTOCOLO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva. O apelante informa que, por equívoco, o recurso foi protocolado diretamente em segundo grau, como "Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação", em vez de nos autos originários, e requer o cancelamento da distribuição, o cancelamento da guia de preparo e a restituição do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se um recurso de apelação protocolado diretamente em segundo grau, por erro da parte, deve ter sua distribuição cancelada, e se tal procedimento se alinha às normas processuais e princípios aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível o julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do CPC, art. 932, III. 4. O recurso de apelação interposto erroneamente, sem observância do procedimento legal, carece de requisito intrínseco de admissibilidade, configurando ausência de interesse de recorrer. 5. A apelação cível deve ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conforme o CPC, art. 1.010, caput, e §§ 1º, 2º e 3º. 6. O presente feito não decorre de recurso regularmente interposto, mas de equívoco de protocolo reconhecido pela própria parte. 7. O acolhimento do pedido de cancelamento da distribuição, em razão do erro no protocolo, atende aos princípios da economia e da eficiência processual. 8. O cancelamento da distribuição não impede o regular exercício do direito de recorrer nos autos de origem, caso os pressupostos e o prazo legal ainda estejam presentes. 9. A restituição do preparo recolhido deve seguir o procedimento administrativo próprio do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O pedido formulado é acolhido. Tese de julgamento: "1. É manifestamente inadmissível o recurso de apelação cível protocolado diretamente em segundo grau por equívoco da parte. 2. O cancelamento da distribuição de recurso interposto erroneamente, quando reconhecido pela parte, é medida que se impõe, em observância aos princípios da economia e eficiência processual. 3. A restituição do preparo recursal, em caso de cancelamento da distribuição por erro de protocolo, deve observar o procedimento administrativo próprio." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.010, caput, §§ 1º, 2º e 3º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 1) interposto por A.L.T.R. contra sentença (movimento 24 dos autos originários) proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva em vínculo de multiparentalidade com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face de J.K.R.D. e J.M.T. DA S. O apelante informa (movimento 4) que, em razão de equívoco no manuseio do sistema processual, foi realizado protocolo diretamente em segundo grau, pelo módulo “Processo de Segundo Grau Cível”, dando origem ao presente feito, classificado como “Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação”, quando o recurso deveria ter sido interposto nos autos originários. Ao final, requer o reconhecimento do erro material no protocolo, com o consequente cancelamento da distribuição e encerramento do presente feito, bem como o cancelamento da guia de preparo e a restituição do valor. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Julgamento monocrático 1.1. Cabimento da decisão monocrática Em proêmio, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, segundo a dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 932 – Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. Verifica-se a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade consistente na ausência do interesse de recorrer do presente recurso de agravo de instrumento, conforme se passa a expor. 1.2. Pedido de cancelamento da distribuição do recurso de apelação cível Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito foi distribuído diretamente perante este Tribunal, em razão de equívoco no protocolo realizado pela parte, conforme expressamente reconhecido no movimento 4. Com efeito, nos termos do artigo 1.010, caput, do Código de Processo Civil, a apelação deve ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, competindo ao magistrado de origem, após as providências previstas nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo, remeter os autos ao Tribunal, na forma do § 3º. Assim, o presente registro não decorre de recurso regularmente interposto nos autos originários, mas de mero equívoco de protocolo, inexistindo, portanto, recurso de apelação regularmente formado a ser apreciado por este Tribunal. Nesse contexto, considerando a manifestação expressa da parte acerca do equívoco cometido e o pedido de cancelamento da distribuição, mostra-se adequada a adoção da providência requerida, em observância aos princípios da economia e da eficiência processual. Ressalte-se, ainda, que o cancelamento da distribuição não implica apreciação do mérito da controvérsia nem prejuízo ao regular exercício do direito de recorrer nos autos de origem, caso ainda presentes os respectivos pressupostos e prazo legal. Quanto ao pedido de restituição do valor recolhido a título de preparo, a questão deverá observar o procedimento administrativo próprio, mediante as providências cabíveis perante o setor competente deste Tribunal, à luz da legislação e da regulamentação aplicáveis. 2. Dispositivo Diante do exposto, acolho o pedido formulado no movimento 4 e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, em razão do equívoco de protocolo reconhecido pela parte. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
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