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TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838015-70.2026.8.09.0166 COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁS AGRAVANTE: ROSA LIMÃO LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por uma pessoa jurídica contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas deferiu o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas. A agravante sustentou a insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades, alegando saldos bancários devedores, endividamento e comprometimento de fluxo de caixa. A decisão agravada considerou que a documentação apresentada, notadamente extratos bancários com movimentação financeira constante, não comprova a hipossuficiência necessária para o benefício, não elidindo a presunção de capacidade econômica inerente ao exercício da atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela pessoa jurídica é suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos para justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, ou se a decisão que indeferiu o benefício, mas concedeu o parcelamento das custas processuais, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta e cabal da sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras ou a existência de saldo negativo e endividamento, os quais são circunstâncias comuns à gestão empresarial e não se confundem com hipossuficiência jurídica. 4. Os extratos bancários apresentados pela agravante, embora evidenciem movimentação financeira e comprometimento de fluxo de caixa, não são suficientes para comprovar a impossibilidade absoluta de recolhimento das custas, especialmente pela ausência de demonstrações contábeis mais abrangentes, como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício ou declaração fiscal, que poderiam revelar a situação financeira global da empresa. 5. A decisão de origem, ao indeferir a gratuidade integral mas deferir o parcelamento das custas em cinco parcelas mensais, adotou uma solução intermediária e proporcional, compatível com o sistema processual civil, que admite a modulação do benefício e o parcelamento das despesas, preservando o acesso ao Poder Judiciário sem conceder a gratuidade indiscriminadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação cabal de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou a apresentação de extratos bancários com saldo negativo e movimentação de caixa, sem a devida demonstração contábil da situação global da empresa. 2. A decisão que indefere a gratuidade integral, mas autoriza o parcelamento das custas processuais, é medida proporcional que compatibiliza o acesso à justiça com a ausência de prova inequívoca da hipossuficiência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPC, art. 99, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 101, § 1º; CPC, art. 1.015, inc. V; CPC, art. 1.017, § 5º; CPC, art. 932. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 481; TJGO, Súmula 25; STJ, AgInt no REsp nº. 1937497/SP; STJ, AgInt no REsp 1883738/SC; STJ, Tema Repetitivo 1178; STJ, Jurisprudência em Teses, Edições 148, 149 e 150; TJGO, Súmula nº 76; TJ-GO, AI: 5087945-07.2024.8.09.0087; TJ-GO, AI: 5267189-72.2022.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Rosa Limão Ltda contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Montes Claros, Dr. Rafael Machado de Souza, nos autos da “Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela” ajuizada pela agravante em desfavor do Banco do Brasil S/A, ora agravado. A decisão agravada (mov. 14 dos autos originários nº 5334370-94.2026.8.09.0166) foi proferida nos seguintes termos: […] No caso concreto, analisando o contexto versado no feito, verifica-se que a empresa autora não colacionou prova documental robusta capaz de elidir a presunção de capacidade econômica inerente ao exercício da atividade empresarial. Embora a requerente alegue enfrentar dificuldades financeiras, a documentação apresentada, notadamente os extratos bancários de mov. 12, evidencia a continuidade de sua atividade comercial, com movimentação financeira constante, incluindo o pagamento habitual de encargos contratuais e outros débitos operacionais, o que denota a circulação de capital incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. A mera existência de saldo negativo momentâneo ou de endividamento bancário — circunstância comum na gestão de qualquer empresa — não se confunde com o estado de hipossuficiência jurídica previsto no art. 98 do CPC. Conforme preconiza a Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício à pessoa jurídica depende de comprovação cabal de sua incapacidade financeira, ônus do qual a autora não se desincumbiu satisfatoriamente. […] Diante do exposto, recebo a emenda à inicial para fins de acolher a retificação do valor da causa para R$ 12.296,23, porquanto adequado ao proveito econômico pretendido; reconhecer a regularização da representação processual, ante a juntada dos atos constitutivos e documentos pessoais pertinentes; e registrar a manifestação da parte quanto à inexistência de conexão com os feitos apontados no relatório de conexões. Quanto ao mérito da gratuidade, INDEFIRO o pedido de assistência gratuita formulado e defiro o parcelamento das custas em até 5 parceladas iguais, a serem recolhidas mensalmente, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se o requerente para o pagamento da primeira parcela em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Atenda-se. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a documentação juntada comprova a insuficiência financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo da manutenção da atividade empresarial, destacando saldos bancários devedores sucessivos, insuficiência de saldo para pagamento de empréstimos e faturas, utilização integral de limites de crédito, endividamento da administradora, reduzida estrutura de pessoal e comprometimento dos recursos com despesas operacionais essenciais. Alega que a continuidade das atividades e a existência de movimentação financeira não afastam, por si sós, a situação de dificuldade econômica, bem como que a legislação não exige balanços patrimoniais ou demonstrações contábeis como meios exclusivos de comprovação da insuficiência de recursos, invocando os arts. 98 e 99 do CPC, a Súmula 481 do STJ e o direito constitucional de acesso à justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para concessão da gratuidade da justiça e afastamento da exigência de recolhimento das custas processuais. Autos eletrônicos na origem (§5º do artigo 1.017 do CPC). Ausência de preparo, tendo em vista que o benefício da justiça gratuita está sub judice. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Inicialmente, vê-se que o caso em análise amolda-se a uma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso V do CPC), o que autoriza o seu processamento. Ademais, observa-se que a parte agravada ainda não foi citada na ação de origem, de modo que é desnecessária a sua intimação para apresentação de contrarrazões (Súmula nº 76/TJGO). De outro turno, sabe-se que, em se tratando de recurso que versa acerca do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, é dispensado o preparo recursal antecipado, de acordo com o disposto no artigo 101, §1º do CPC e jurisprudência concernente (vide STJ, AgInt no REsp nº. 1937497/SP). Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir nos moldes em que me permite o artigo 932 do Código de Processo Civil. Como visto, cinge-se a controvérsia recursal ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça à autora/agravante. Como se sabe, a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC/2015, deve ser concedida “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (grifo nosso). Aplica-se, ainda, o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/1988, de forma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” O artigo 99 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...].” Mister, ainda, observar os termos da súmula n.º 25 desta Corte de Justiça, verbis: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em se tratando de pessoa jurídica, necessário ressaltar o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Depreende-se, dos dispositivos acima transcritos e da jurisprudência concernente, que a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais é meramente relativa, “sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado”. (STJ - Segunda Turma - AgInt no REsp 1883738/SC - Relator: Ministro Herman Benjamin - Julgado em: 16/11/2020 - DJe 24/11/2020). Acrescenta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1178, consolidou o entendimento acerca da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. A referida tese estabelece a possibilidade de o magistrado exigir comprovação complementar da incapacidade financeira diante da existência de elementos nos autos capazes de afastar a presunção inicial. Impõe-se, contudo, a necessidade de fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, a vedar o indeferimento automático da gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a comprovação complementar de sua situação financeira, quando cabível. Referida diretriz alinha-se ao disposto nas Edições 148, 149 e 150 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Após detida análise do feito, mediante o confronto das alegações da agravante com os elementos da causa e a valoração do Juízo de origem, vejo que esta subsiste. Explico. No caso dos autos, o pleito à benesse provém de pessoa jurídica – Rosa Limão Ltda – CNPJ 10.588.857/0001-28 – autora na relação processual originária. A autora juntou com a inicial, a comprovar a hipossuficiência, extrato bancário, cartão de crédito e boleto relativo a cartão junto ao Banco do Brasil (mov. 01, arq. 04/06). Intimada para juntar documentos, compareceu na movimentação 12 e juntou aos autos contrato social da empresa, formulários da Unimed, contracheques da administradora Meire Bueno Peres, indicando pro-labore no valor líquido entre R$ 4.995,83, extratos de conta corrente junto ao Banco Bradesco e Banco do Brasil, extrato de cartão de crédito junto ao Sicoob, indicando intensa movimentação financeira (mov. 12, arq. 04/26). Verifica-se pelos documentos juntados que os contracheques se referem ao valor pro-labore da diretora administrativa da empresa, Sra. Meire Bueno Peres, não servido como prova a hipossuficiência da pessoa jurídica postulante (mov. 12, arq. 08/11). Pelos extratos bancários juntados (mov. 12, arq. 13/26) verifica-se que a empresa está em funcionamento, com intensa movimentação financeira. Embora a agravante sustente enfrentar crise financeira, saldo negativo, utilização de cheque especial, faturas elevadas e estrutura operacional reduzida, tais elementos não se mostram suficientes, por si sós, para evidenciar a incapacidade econômico-processual exigida para concessão da gratuidade à pessoa jurídica empresária. No agravo, a parte aponta a existência de saldos negativos em conta mantida junto ao SICOOB, faturas de cartão de crédito, estornos, despesas com folha de pagamento, plano de saúde empresarial e pagamento de pró-labore à administradora. Tais elementos, contudo, evidenciam, sobretudo, situação de endividamento e comprometimento do fluxo de caixa, não se mostrando suficientes, por si sós, para demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais. Com efeito, a existência de saldo negativo ou de utilização de crédito bancário não se confunde, necessariamente, com hipossuficiência jurídica. Trata-se de circunstância que pode indicar dificuldades financeiras, mas que, isoladamente, não afasta a presunção de capacidade econômica inerente ao exercício regular de atividade empresarial. A própria documentação examinada pelo juízo de origem revelou movimentação financeira constante, circunstância incompatível com a alegada impossibilidade absoluta de suportar as despesas do processo. Além disso, não consta dos autos de origem a demonstração contábil suficiente da situação global da empresa, já que a parte agravante não trouxe balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, declaração fiscal, escrituração contábil, relatório de faturamento mensal, relação global de ativos e passivos ou outro elemento técnico capaz de revelar, com segurança, que o recolhimento das custas comprometeria a continuidade de suas atividades. Nesse toar, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça deve ser mantida, eis que os documentos não são hábeis a comprovar a hipossuficiência. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. I. Deve ser indeferido o benefício da gratuidade judiciária postulado por pessoa jurídica quando não comprovada a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Aplicação da súmula 25 do TJGO e súmula 481 do STJ. II. Não apresentados argumentos que demonstrem o eventual desacerto do decisum objurgado, este deve ser mantido . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5087945-07.2024.8.09.0087, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/04/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1- A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que não possui condições de arcar com os encargos processuais. Súmulas nº 25 do TJGO e 481 do STJ . 2- Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não houve demonstração da prefalada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica agravante, embora antes oportunizado juntar documentos para reforçar a instrução pertinente, quedou-se inerte. 3- É possível a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação do decisum recorrido. Se o documento já estava acessível à parte e esta, no momento oportuno, não o apresentou, opera-se a preclusão consumativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 5267189-72.2022.8.09.0051, Relator.: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/07/2022) Importa observar, ainda, que a decisão recorrida não impôs óbice ao acesso da parte ao Poder Judiciário. Ao contrário, diante das particularidades do caso, o juízo de origem adotou solução intermediária, razoável e proporcional, ao indeferir a gratuidade integral e, simultaneamente, autorizar o parcelamento das custas processuais em até cinco parcelas mensais e sucessivas. A medida encontra amparo no sistema processual vigente e concilia a garantia de acesso à jurisdição com a necessidade de demonstração dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, evitando, de um lado, que o recolhimento imediato e integral das custas constitua obstáculo ao prosseguimento da demanda e, de outro, que o benefício seja concedido sem elementos suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência. Ressalte-se que o valor atribuído à causa - R$ 1.000,00 (um mil reais) – resultou no valor das custas de R$ 802,52, cujo parcelamento foi autorizado em 05 parcelas. O valor da causa foi retificado para R$ 12.296,23, conforme registrado na decisão agravada, e o próprio juízo considerou a possibilidade de parcelamento como medida suficiente para compatibilizar o recolhimento das custas com a situação financeira narrada. Assim, ausente comprovação robusta da insuficiência de recursos, e preservada a possibilidade de pagamento parcelado das custas, deve ser mantida a decisão recorrida. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Cientifique-se o juízo de origem, dando-lhe ciência do decidido por este Tribunal de Justiça. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira RELATORA /A8
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838015-70.2026.8.09.0166 COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁS AGRAVANTE: ROSA LIMÃO LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por uma pessoa jurídica contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas deferiu o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas. A agravante sustentou a insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades, alegando saldos bancários devedores, endividamento e comprometimento de fluxo de caixa. A decisão agravada considerou que a documentação apresentada, notadamente extratos bancários com movimentação financeira constante, não comprova a hipossuficiência necessária para o benefício, não elidindo a presunção de capacidade econômica inerente ao exercício da atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela pessoa jurídica é suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos para justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, ou se a decisão que indeferiu o benefício, mas concedeu o parcelamento das custas processuais, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta e cabal da sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras ou a existência de saldo negativo e endividamento, os quais são circunstâncias comuns à gestão empresarial e não se confundem com hipossuficiência jurídica. 4. Os extratos bancários apresentados pela agravante, embora evidenciem movimentação financeira e comprometimento de fluxo de caixa, não são suficientes para comprovar a impossibilidade absoluta de recolhimento das custas, especialmente pela ausência de demonstrações contábeis mais abrangentes, como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício ou declaração fiscal, que poderiam revelar a situação financeira global da empresa. 5. A decisão de origem, ao indeferir a gratuidade integral mas deferir o parcelamento das custas em cinco parcelas mensais, adotou uma solução intermediária e proporcional, compatível com o sistema processual civil, que admite a modulação do benefício e o parcelamento das despesas, preservando o acesso ao Poder Judiciário sem conceder a gratuidade indiscriminadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação cabal de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou a apresentação de extratos bancários com saldo negativo e movimentação de caixa, sem a devida demonstração contábil da situação global da empresa. 2. A decisão que indefere a gratuidade integral, mas autoriza o parcelamento das custas processuais, é medida proporcional que compatibiliza o acesso à justiça com a ausência de prova inequívoca da hipossuficiência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPC, art. 99, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 101, § 1º; CPC, art. 1.015, inc. V; CPC, art. 1.017, § 5º; CPC, art. 932. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 481; TJGO, Súmula 25; STJ, AgInt no REsp nº. 1937497/SP; STJ, AgInt no REsp 1883738/SC; STJ, Tema Repetitivo 1178; STJ, Jurisprudência em Teses, Edições 148, 149 e 150; TJGO, Súmula nº 76; TJ-GO, AI: 5087945-07.2024.8.09.0087; TJ-GO, AI: 5267189-72.2022.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Rosa Limão Ltda contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Montes Claros, Dr. Rafael Machado de Souza, nos autos da “Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela” ajuizada pela agravante em desfavor do Banco do Brasil S/A, ora agravado. A decisão agravada (mov. 14 dos autos originários nº 5334370-94.2026.8.09.0166) foi proferida nos seguintes termos: […] No caso concreto, analisando o contexto versado no feito, verifica-se que a empresa autora não colacionou prova documental robusta capaz de elidir a presunção de capacidade econômica inerente ao exercício da atividade empresarial. Embora a requerente alegue enfrentar dificuldades financeiras, a documentação apresentada, notadamente os extratos bancários de mov. 12, evidencia a continuidade de sua atividade comercial, com movimentação financeira constante, incluindo o pagamento habitual de encargos contratuais e outros débitos operacionais, o que denota a circulação de capital incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. A mera existência de saldo negativo momentâneo ou de endividamento bancário — circunstância comum na gestão de qualquer empresa — não se confunde com o estado de hipossuficiência jurídica previsto no art. 98 do CPC. Conforme preconiza a Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício à pessoa jurídica depende de comprovação cabal de sua incapacidade financeira, ônus do qual a autora não se desincumbiu satisfatoriamente. […] Diante do exposto, recebo a emenda à inicial para fins de acolher a retificação do valor da causa para R$ 12.296,23, porquanto adequado ao proveito econômico pretendido; reconhecer a regularização da representação processual, ante a juntada dos atos constitutivos e documentos pessoais pertinentes; e registrar a manifestação da parte quanto à inexistência de conexão com os feitos apontados no relatório de conexões. Quanto ao mérito da gratuidade, INDEFIRO o pedido de assistência gratuita formulado e defiro o parcelamento das custas em até 5 parceladas iguais, a serem recolhidas mensalmente, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se o requerente para o pagamento da primeira parcela em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Atenda-se. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a documentação juntada comprova a insuficiência financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo da manutenção da atividade empresarial, destacando saldos bancários devedores sucessivos, insuficiência de saldo para pagamento de empréstimos e faturas, utilização integral de limites de crédito, endividamento da administradora, reduzida estrutura de pessoal e comprometimento dos recursos com despesas operacionais essenciais. Alega que a continuidade das atividades e a existência de movimentação financeira não afastam, por si sós, a situação de dificuldade econômica, bem como que a legislação não exige balanços patrimoniais ou demonstrações contábeis como meios exclusivos de comprovação da insuficiência de recursos, invocando os arts. 98 e 99 do CPC, a Súmula 481 do STJ e o direito constitucional de acesso à justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para concessão da gratuidade da justiça e afastamento da exigência de recolhimento das custas processuais. Autos eletrônicos na origem (§5º do artigo 1.017 do CPC). Ausência de preparo, tendo em vista que o benefício da justiça gratuita está sub judice. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Inicialmente, vê-se que o caso em análise amolda-se a uma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso V do CPC), o que autoriza o seu processamento. Ademais, observa-se que a parte agravada ainda não foi citada na ação de origem, de modo que é desnecessária a sua intimação para apresentação de contrarrazões (Súmula nº 76/TJGO). De outro turno, sabe-se que, em se tratando de recurso que versa acerca do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, é dispensado o preparo recursal antecipado, de acordo com o disposto no artigo 101, §1º do CPC e jurisprudência concernente (vide STJ, AgInt no REsp nº. 1937497/SP). Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir nos moldes em que me permite o artigo 932 do Código de Processo Civil. Como visto, cinge-se a controvérsia recursal ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça à autora/agravante. Como se sabe, a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC/2015, deve ser concedida “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (grifo nosso). Aplica-se, ainda, o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/1988, de forma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” O artigo 99 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...].” Mister, ainda, observar os termos da súmula n.º 25 desta Corte de Justiça, verbis: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em se tratando de pessoa jurídica, necessário ressaltar o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Depreende-se, dos dispositivos acima transcritos e da jurisprudência concernente, que a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais é meramente relativa, “sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado”. (STJ - Segunda Turma - AgInt no REsp 1883738/SC - Relator: Ministro Herman Benjamin - Julgado em: 16/11/2020 - DJe 24/11/2020). Acrescenta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1178, consolidou o entendimento acerca da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. A referida tese estabelece a possibilidade de o magistrado exigir comprovação complementar da incapacidade financeira diante da existência de elementos nos autos capazes de afastar a presunção inicial. Impõe-se, contudo, a necessidade de fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, a vedar o indeferimento automático da gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a comprovação complementar de sua situação financeira, quando cabível. Referida diretriz alinha-se ao disposto nas Edições 148, 149 e 150 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Após detida análise do feito, mediante o confronto das alegações da agravante com os elementos da causa e a valoração do Juízo de origem, vejo que esta subsiste. Explico. No caso dos autos, o pleito à benesse provém de pessoa jurídica – Rosa Limão Ltda – CNPJ 10.588.857/0001-28 – autora na relação processual originária. A autora juntou com a inicial, a comprovar a hipossuficiência, extrato bancário, cartão de crédito e boleto relativo a cartão junto ao Banco do Brasil (mov. 01, arq. 04/06). Intimada para juntar documentos, compareceu na movimentação 12 e juntou aos autos contrato social da empresa, formulários da Unimed, contracheques da administradora Meire Bueno Peres, indicando pro-labore no valor líquido entre R$ 4.995,83, extratos de conta corrente junto ao Banco Bradesco e Banco do Brasil, extrato de cartão de crédito junto ao Sicoob, indicando intensa movimentação financeira (mov. 12, arq. 04/26). Verifica-se pelos documentos juntados que os contracheques se referem ao valor pro-labore da diretora administrativa da empresa, Sra. Meire Bueno Peres, não servido como prova a hipossuficiência da pessoa jurídica postulante (mov. 12, arq. 08/11). Pelos extratos bancários juntados (mov. 12, arq. 13/26) verifica-se que a empresa está em funcionamento, com intensa movimentação financeira. Embora a agravante sustente enfrentar crise financeira, saldo negativo, utilização de cheque especial, faturas elevadas e estrutura operacional reduzida, tais elementos não se mostram suficientes, por si sós, para evidenciar a incapacidade econômico-processual exigida para concessão da gratuidade à pessoa jurídica empresária. No agravo, a parte aponta a existência de saldos negativos em conta mantida junto ao SICOOB, faturas de cartão de crédito, estornos, despesas com folha de pagamento, plano de saúde empresarial e pagamento de pró-labore à administradora. Tais elementos, contudo, evidenciam, sobretudo, situação de endividamento e comprometimento do fluxo de caixa, não se mostrando suficientes, por si sós, para demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais. Com efeito, a existência de saldo negativo ou de utilização de crédito bancário não se confunde, necessariamente, com hipossuficiência jurídica. Trata-se de circunstância que pode indicar dificuldades financeiras, mas que, isoladamente, não afasta a presunção de capacidade econômica inerente ao exercício regular de atividade empresarial. A própria documentação examinada pelo juízo de origem revelou movimentação financeira constante, circunstância incompatível com a alegada impossibilidade absoluta de suportar as despesas do processo. Além disso, não consta dos autos de origem a demonstração contábil suficiente da situação global da empresa, já que a parte agravante não trouxe balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, declaração fiscal, escrituração contábil, relatório de faturamento mensal, relação global de ativos e passivos ou outro elemento técnico capaz de revelar, com segurança, que o recolhimento das custas comprometeria a continuidade de suas atividades. Nesse toar, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça deve ser mantida, eis que os documentos não são hábeis a comprovar a hipossuficiência. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. I. Deve ser indeferido o benefício da gratuidade judiciária postulado por pessoa jurídica quando não comprovada a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Aplicação da súmula 25 do TJGO e súmula 481 do STJ. II. Não apresentados argumentos que demonstrem o eventual desacerto do decisum objurgado, este deve ser mantido . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5087945-07.2024.8.09.0087, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/04/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1- A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que não possui condições de arcar com os encargos processuais. Súmulas nº 25 do TJGO e 481 do STJ . 2- Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não houve demonstração da prefalada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica agravante, embora antes oportunizado juntar documentos para reforçar a instrução pertinente, quedou-se inerte. 3- É possível a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação do decisum recorrido. Se o documento já estava acessível à parte e esta, no momento oportuno, não o apresentou, opera-se a preclusão consumativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 5267189-72.2022.8.09.0051, Relator.: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/07/2022) Importa observar, ainda, que a decisão recorrida não impôs óbice ao acesso da parte ao Poder Judiciário. Ao contrário, diante das particularidades do caso, o juízo de origem adotou solução intermediária, razoável e proporcional, ao indeferir a gratuidade integral e, simultaneamente, autorizar o parcelamento das custas processuais em até cinco parcelas mensais e sucessivas. A medida encontra amparo no sistema processual vigente e concilia a garantia de acesso à jurisdição com a necessidade de demonstração dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, evitando, de um lado, que o recolhimento imediato e integral das custas constitua obstáculo ao prosseguimento da demanda e, de outro, que o benefício seja concedido sem elementos suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência. Ressalte-se que o valor atribuído à causa - R$ 1.000,00 (um mil reais) – resultou no valor das custas de R$ 802,52, cujo parcelamento foi autorizado em 05 parcelas. O valor da causa foi retificado para R$ 12.296,23, conforme registrado na decisão agravada, e o próprio juízo considerou a possibilidade de parcelamento como medida suficiente para compatibilizar o recolhimento das custas com a situação financeira narrada. Assim, ausente comprovação robusta da insuficiência de recursos, e preservada a possibilidade de pagamento parcelado das custas, deve ser mantida a decisão recorrida. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Cientifique-se o juízo de origem, dando-lhe ciência do decidido por este Tribunal de Justiça. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira RELATORA /A8
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