Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
V
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo n°: 5837971-02.2026.8.09.0150
Promovente: Pedro Henrique Carvalho Silva, CPF nº 630.295.393-69
Promovido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Henrique Carvalho Silva em desfavor de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda., ambos qualificados.
A parte autora informa ser usuário do Instagram há vários anos, mantendo perfil pessoal identificado como @bossal_x7_, com aproximadamente 3.000 seguidores, ocorre que, em 20/08/2026, a conta foi suspensa e, em 22/08/2026, definitivamente desabilitada pela requerida sob a justificativa genérica de violação aos Padrões da Comunidade, sem indicação de qualquer publicação ou conduta concreta. Apesar da apelação apresentada por meio do procedimento de revisão da plataforma, o autor não obteve êxito na reativação da conta, permanecendo privado do acesso ao perfil e a todo o acervo digital nele armazenado.
Em sede de tutela provisória de urgência, a parte pugnou pelo restabelecimento imediato da conta do Instagram identificada como @bossal_x7_.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência será necessário analisar os requisitos da probabilidade do direito invocado, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando a documentação acostada, bem como a narrativa apresentada, entendo que a tutela de urgência não poderá ser concedida, em razão da ausência de probabilidade do direito invocado.
Isto porque não há, neste momento processual, elementos suficientes a permitir aferir se houve efetiva ilegalidade no banimento da conta.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, cientificando-a de que, não havendo acordo na audiência, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Proceda-se a retirada da anotação de prioridade por Pedido de Tutela Provisória de Urgência.
Se evidenciada relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova, a teor do inc. VIII do artigo 6º do CDC, em se constatada a hipossuficiência do consumidor.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
LINK DA AUDIÊNCIA
Informo que a sessão será realizada em sala virtual da plataforma ZOOM, cujo acesso deverá ser feito através do link abaixo, o qual direcionará o convidado ao aplicativo instalado no desktop ou celular, bastando clicar em ''Iniciar reunião'':
https://tjgo.zoom.us/j/5379999393
Advertência: As partes e advogados deverão acessar o link na data e horário designados para a audiência de conciliação. Uma vez acessada a sala de reunião, todos terão acesso à audiência, devendo ficar com ÁUDIO e VÍDEO ligados.
Informo que o prazo de tolerância para ingresso na audiência é de 10 (dez) minutos.
Advirto os(as) reclamantes que o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc. I e §§2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/).
Cópia deste ato servirá como ofício ao destinatário.
Documento datado e assinado digitalmente.
VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA
Juíza de Direito