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5837971-02.2026.8.09.0150

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Decisão

    V PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo n°: 5837971-02.2026.8.09.0150 Promovente: Pedro Henrique Carvalho Silva, CPF nº 630.295.393-69 Promovido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Henrique Carvalho Silva em desfavor de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda., ambos qualificados. A parte autora informa ser usuário do Instagram há vários anos, mantendo perfil pessoal identificado como @bossal_x7_, com aproximadamente 3.000 seguidores, ocorre que, em 20/08/2026, a conta foi suspensa e, em 22/08/2026, definitivamente desabilitada pela requerida sob a justificativa genérica de violação aos Padrões da Comunidade, sem indicação de qualquer publicação ou conduta concreta. Apesar da apelação apresentada por meio do procedimento de revisão da plataforma, o autor não obteve êxito na reativação da conta, permanecendo privado do acesso ao perfil e a todo o acervo digital nele armazenado. Em sede de tutela provisória de urgência, a parte pugnou pelo restabelecimento imediato da conta do Instagram identificada como @bossal_x7_. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência será necessário analisar os requisitos da probabilidade do direito invocado, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando a documentação acostada, bem como a narrativa apresentada, entendo que a tutela de urgência não poderá ser concedida, em razão da ausência de probabilidade do direito invocado. Isto porque não há, neste momento processual, elementos suficientes a permitir aferir se houve efetiva ilegalidade no banimento da conta. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se e intime-se a parte reclamada, cientificando-a de que, não havendo acordo na audiência, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Proceda-se a retirada da anotação de prioridade por Pedido de Tutela Provisória de Urgência. Se evidenciada relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova, a teor do inc. VIII do artigo 6º do CDC, em se constatada a hipossuficiência do consumidor. Aguarde-se a audiência de conciliação. LINK DA AUDIÊNCIA Informo que a sessão será realizada em sala virtual da plataforma ZOOM, cujo acesso deverá ser feito através do link abaixo, o qual direcionará o convidado ao aplicativo instalado no desktop ou celular, bastando clicar em ''Iniciar reunião'': https://tjgo.zoom.us/j/5379999393 Advertência: As partes e advogados deverão acessar o link na data e horário designados para a audiência de conciliação. Uma vez acessada a sala de reunião, todos terão acesso à audiência, devendo ficar com ÁUDIO e VÍDEO ligados. Informo que o prazo de tolerância para ingresso na audiência é de 10 (dez) minutos. Advirto os(as) reclamantes que o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc. I e §§2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/). Cópia deste ato servirá como ofício ao destinatário. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito

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