Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo : 5837939-26.2026.8.09.0011
Requerente : Fundo De Investimento Em Direitos Credit
Requerido: Leonardo Oliveira Gomes
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, partes acima identificadas.
Presentes os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial, porquanto demonstrado o inadimplemento contratual e a existência de cláusula de alienação fiduciária em garantia.
DEFIRO o depósito do bem à pessoa a ser indicada pela parte autora.
Autorizo a requisição de força policial e arrombamento, caso necessário, nos termos do artigo 846, §1º e §2º, do CPC, aqui aplicado por analogia.
Posto isto, DETERMINO a adoção das seguintes diligências:
a) PROCEDA-SE em cartório à restrição de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD, desde que recolhidas as custas pertinentes, nos termos do art. 3º, § 9º, do DL 911/69;
b) EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do bem e citação da parte ré para, no prazo de 05 dias, purgar a mora, nos termos expostos na inicial, sob pena da posse e propriedade do bem se consolidar em prol da parte credora, com a possibilidade de imediata venda a terceiros, e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da execução da liminar, oferecer resposta à ação, sob pena de revelia;
c) Após a apreensão do veículo, havendo prova da quitação do débito, nos termos do item “b”, pedido de desistência da ação, acordo entre as partes ou revelia, PROCEDA-SE à baixa da restrição imposta ao veículo pelo sistema RENAJUD.
Outrossim, com a intenção de agilizar o trâmite processual, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, DETERMINO a adoção das seguintes diligências:
I - PESQUISA DE ENDEREÇOS
Fica autorizada, caso requerida pela parte, a consulta de endereço da parte ré, via sistemas conveniados, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER E SIEL a ser realizada pela equipe do CACE interior.
Caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-A para o prévio recolhimento da respectiva guia de custas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntados os resultados das pesquisas, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, nos termos do art. 136/139 do CNFJ, cópia deste ato servirá como Ofício/Alvará, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, autorizando-se a parte autora diligenciar em concessionárias de serviços (SANEAGO e Equatorial) e empresas privadas (empresas de telefonia, ifood, uber, 99 e outros) sobre o atual endereço da parte ré.
Fica o interessado intimado para retirada deste Ofício/Alvará e diligências, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja formulado pedido de cumprimento de ato já deferido, porém em novo endereço, cumpra-se nos termos solicitados pela parte interessada, independentemente de nova conclusão.
II - CITAÇÃO POR HORA CERTA
Em sendo expedido mandado de citação, fica desde já deferido ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a citação por hora certa, a qual, no entanto, só será realizada caso o Sr. Oficial de Justiça suspeitar de ocultação e desde que observadas as disposições do art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil.
III - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO
Citada a parte ré e não apresentada contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
IV – PURGAÇÃO DA MORA
Cumprido o mandado de busca e apreensão e oferecida a purgação da mora pela parte ré, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o valor objeto de purgação.
Após, venham os autos conclusos.
V - CONTESTAÇÃO
Caso a parte ré não ofereça purgação da mora e apresente contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 dias, impugne-se.
Em seguida, intimem-se as partes, via advogado, para, caso queiram, especifiquem as provas a serem produzidas, justificando-as; ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias.
Intimem-se. Cumpra-se
Aparecida de Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
8
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis