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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de exibição de documentos, julgou procedente o pedido para reconhecer a satisfação da obrigação com a juntada do contrato nos autos e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a apresentação do documento pela instituição financeira somente após a citação judicial afasta o interesse de agir e a sua condenação aos ônus sucumbenciais; e (ii) o valor fixado a título de honorários advocatícios por apreciação equitativa é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O interesse de agir para a propositura de ação autônoma de exibição de documentos, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura-se com a demonstração da relação jurídica e do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 3.2. A apresentação do documento solicitado somente após a citação judicial evidencia a pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional, o que torna a instituição financeira responsável pelos ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. 3.3. A ação autônoma de exibição de documentos possui natureza contenciosa quando há resistência da parte demandada, não se confundindo com o procedimento de produção antecipada de provas de jurisdição voluntária, o que atrai a aplicação integral do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.4. Nas causas em que o valor da causa é muito baixo, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, deve remunerar de forma digna o trabalho do advogado. O valor arbitrado na origem mostra-se adequado à baixa complexidade da causa e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.5. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES: 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "O requerimento administrativo não atendido configura o interesse processual em ação autônoma de exibição de documentos, sendo a posterior apresentação do contrato em juízo a confirmação da necessidade da demanda." 2. "A instituição financeira que deixa de atender ao pedido extrajudicial e apresenta o documento somente após a citação dá causa à judicialização da pretensão e deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade." 3. "A verba honorária fixada por equidade em valor moderado deve ser mantida quando remunera condignamente o trabalho advocatício, em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 396, 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2383657/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 27/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5739712-31.2025.8.09.0174, Rel. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 24/06/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5165328-38.2025.8.09.0051, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 23/07/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5397959-09.2025.8.09.0065, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 26/05/2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5837924-68.2025.8.09.0051 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: QI Sociedade de Crédito Direto S.A. Apelada: Adriana Cecilia Pereira Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por QI Sociedade de Crédito Direto S.A. contra a sentença proferida no evento 56 pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Luana Cavalcante de Freitas, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada em seu desfavor por Adriana Cecilia Pereira, ora apelada. A sentença recorrida (evento nº 56) julgou procedentes os pedidos inaugurais, para determinar a exibição do contrato de empréstimo consignado CCB nº 0004005174ACP. O dispositivo sentencial foi lavrado nos seguintes termos: “(…) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação de exibição de documentos para determinar que a exibição do contrato de empréstimo consignado CCB nº 0004005174ACP, já realizada pela ré nos autos, satisfaz integralmente o pedido formulado. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dado o baixo valor atribuído à causa e suas particularidades (baixa complexidade, reduzido trabalho exigido do causídico), tudo nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Inconformada, a instituição financeira interpõe o presente apelo (evento 61). Em suas razões, sustenta, em síntese, a ausência de interesse de agir da parte autora. Afirma que não houve pretensão resistida, pois a autora não teria comprovado a recusa administrativa em fornecer o documento, além de defender que o contrato estaria acessível por outros meios, como o aplicativo da própria instituição e o portal do INSS. Com base nisso, argumenta que a judicialização da demanda foi desnecessária. Defende que a demanda se equipara a um procedimento de produção antecipada de provas de jurisdição voluntária, no qual não caberia a condenação em custas e honorários advocatícios, salvo em caso de resistência, o que alega não ter ocorrido. Invoca o princípio da causalidade para requerer o afastamento da condenação, imputando à parte autora a responsabilidade pelo ajuizamento da ação, pois teria optado pela via judicial em detrimento dos meios administrativos disponíveis. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios para o patamar mínimo legal, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, dada a baixa complexidade da causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a extinção do feito sem resolução de mérito ou, alternativamente, o afastamento da condenação em honorários, ou sua redução. Pois bem. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se a definir se é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais em ação de exibição de documentos, quando o contrato é apresentado somente após a citação e, subsidiariamente, se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios se mostra excessivo. A ação de exibição de documento ou coisa, prevista nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de dever legal ou contratual de exibição e pode ser ajuizada de forma autônoma, pelo procedimento comum, quando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional para a obtenção do documento pretendido. Nesse contexto, o interesse processual para o ajuizamento da demanda exsurge da necessidade e da utilidade da providência jurisdicional, notadamente quando a parte demonstra a existência de relação jurídica com o requerido e a prévia solicitação do documento pela via administrativa, sem o correspondente atendimento em prazo razoável. O procedimento tem por finalidade compelir a parte que detém o documento ou a coisa a apresentá-los em juízo, desde que preenchidos os requisitos legais. Assim, admite-se o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, cujo objeto se exaure com a apresentação daquilo que foi especificamente requerido. O dispositivo inicial que disciplina a matéria é claro: “Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.” A parte que pretende a exibição deve, ainda, individualizar o documento ou a coisa pretendida e indicar a finalidade da prova, bem como as circunstâncias que fundamentam a afirmação de sua existência e de sua posse pela parte contrária. É o que estabelece o artigo 397 do Código de Processo Civil: “Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, consolidou o entendimento de que a pretensão de exibição de documentos bancários é cabível quando demonstrados, entre outros requisitos, a existência da relação jurídica e o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349 .453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (REsp 1.803.251/SC, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 8/11/2019).(...). (STJ - AgInt no AREsp: 2383657 SP 2023/0181262-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023)”. No caso dos autos, a parte autora demonstrou ter formulado prévio requerimento administrativo, conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem. Com efeito, juntou o requerimento administrativo (evento 1, doc. 12), por meio do qual solicitou à instituição financeira a cópia do contrato. Embora regularmente cientificado do pedido, o Banco não comprovou o atendimento da solicitação na via administrativa, tampouco impugnou especificamente o requerimento ou demonstrou a impossibilidade de fornecimento do documento. Desse modo, diante da ausência de exibição administrativa do documento, mostrou-se necessária a intervenção jurisdicional para a satisfação da pretensão deduzida pela autora. De igual modo, não prospera a tentativa da apelante de equiparar a presente ação de exibição de documentos ao procedimento de produção antecipada de provas previsto no artigo 381 do Código de Processo Civil, porquanto se tratam de instrumentos processuais distintos, com pressupostos e finalidades próprias. Enquanto a produção antecipada de provas possui disciplina específica e, em determinadas hipóteses, pode assumir caráter de jurisdição voluntária, a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum constitui instrumento destinado à obtenção de documento que se encontra em poder da parte contrária, sendo plenamente aplicável, havendo resistência, a disciplina relativa aos ônus sucumbenciais. No caso concreto, a resistência da apelante está evidenciada pela circunstância de que, embora previamente instada pela autora na via administrativa, somente apresentou o contrato após o ajuizamento da demanda e a sua citação, juntamente com a contestação (movimentação nº 36). A apresentação do documento após a instauração da demanda, portanto, não afasta a pretensão resistida nem descaracteriza o interesse processual existente no momento do ajuizamento. Ao contrário, evidencia que a tutela jurisdicional foi necessária para que a autora obtivesse o documento que já havia solicitado administrativamente. Com efeito, para a definição dos ônus sucumbenciais, deve ser observado não apenas o resultado formal do processo, mas, sobretudo, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da demanda deve suportar as despesas dela decorrentes. Nesse sentido, a instituição financeira, ao deixar de atender ao requerimento administrativo formulado pela autora e somente apresentar o documento após a sua citação, deu causa ao ajuizamento da ação. A posterior satisfação da pretensão não elimina a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes da necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: “(...) 4. O interesse de agir na Ação de Exibição de Documentos bancários resta configurado quando a parte autora comprova a existência de relação jurídica, o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, consoante tese firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS.5. A comprovação de diversos contatos prévios por diferentes canais de atendimento, sem a disponibilização da documentação pela instituição financeira, demonstra o exaurimento da via administrativa e a resistência ao pleito, configurando o interesse de agir. 6. A apresentação dos documentos na contestação materializa a pretensão resistida e confirma a necessidade da via judicial, impondo ao causador do ajuizamento da demanda o ônus de arcar com as custas e os honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, nos termos do art. 85, do CPC. (…). (TJGO, Apelação Cível nº 5739712-31.2025.8.09.0174, Rel. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2026)”; “(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pretensão exibitória encontra respaldo no art. 396 do Código de Processo Civil e, na forma do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça, reclama tão somente a demonstração da relação jurídica entre as partes e do prévio pedido não atendido em prazo razoável. 2. O consumidor comprova a existência de quatro contratos de empréstimo consignado com descontos em curso sobre proventos previdenciários, além da reclamação administrativa e da notificação extrajudicial desprovidas de resposta útil, o que evidencia o interesse processual. (…). IV. TESE(S) 1. A demonstração da relação jurídica entre as partes e do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável configura o interesse de agir para a ação de exibição de documentos bancários. 2. A recusa da instituição financeira em fornecer a documentação na via administrativa caracteriza pretensão resistida e atrai para si os ônus sucumbenciais, por aplicação do princípio da causalidade. 3. A ação de natureza meramente exibitória, desprovida de condenação e de proveito econômico estimável, comporta o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (…). (TJGO, Apelação Cível nº 5165328-38.2025.8.09.0051, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026)”; “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de exibição de documentos, prevista nos arts. 396 a 404 do CPC, possui natureza autônoma e satisfativa, destinada a assegurar à parte interessada o acesso a documento comum ou em poder da parte adversa. 4. O interesse processual subsiste quando a parte autora demonstra pedido administrativo prévio não atendido, pois a apresentação dos documentos somente após o ajuizamento da ação confirma a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. 5. A alegação de que os documentos estariam disponíveis em aplicativo da instituição financeira ou em sítio eletrônico oficial não afasta o interesse de agir quando não há prova concreta de acesso efetivo e prévio aos documentos completos solicitados. 6. A condição de consumidor, beneficiário previdenciário e parte vulnerável impede que se imponham entraves administrativos ou tecnológicos desproporcionais para obtenção de documento relativo a contrato que repercute diretamente em benefício previdenciário. 7. A pretensão de obtenção de documentos contratuais em poder da instituição financeira deve ser examinada como ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa, e não como produção antecipada de provas ou tutela cautelar antecedente. 8. Nas ações de exibição de documentos, os ônus sucumbenciais seguem o princípio da causalidade, devendo suportá-los a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. 9. A instituição financeira que deixa de atender requerimento administrativo e somente apresenta os documentos após a citação dá causa à propositura da ação e responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios. 10. A apresentação dos documentos em contestação não afasta a pretensão resistida, mas evidencia que a demanda era necessária para a satisfação da pretensão exibitória. 11. Os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00 não se mostram excessivos ou desproporcionais diante da baixa complexidade da causa e do trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 12. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo não atendido configura interesse processual em ação autônoma de exibição de documentos. 2. A apresentação dos documentos apenas após a citação caracteriza pretensão resistida e atrai a incidência do princípio da causalidade. 3. A instituição financeira responde por custas processuais e honorários advocatícios quando dá causa à judicialização ao não fornecer previamente documentos contratuais solicitados pelo consumidor. 4. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 396 a 404, e 1.003, § 5º; CDC, Lei nº 8.078/1990.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5206933-89.2022.8.09.0011, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 05.12.2022, DJe 13.12.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5579463-89.2022.8.09.0149, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, pub. 06.02.2024. (TJGO, Apelação Cível nº 5397959-09.2025.8.09.0065, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026)”. Assim, mostra-se correta a condenação da apelante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, porquanto sua conduta foi determinante para a instauração da demanda. Rejeita-se, portanto, a tese de ausência de interesse processual e de afastamento da condenação aos ônus sucumbenciais, devendo ser mantida, nesse ponto, a sentença recorrida. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios, a sorte da apelante não é diferente. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Em seu § 2º, o dispositivo elenca o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O § 8º do mesmo artigo autoriza o juiz a fixar os honorários por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Foi exatamente o que fez a magistrada sentenciante, ao constatar o baixo valor atribuído à causa e, de forma equitativa, arbitrar a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), justificando sua decisão na baixa complexidade e no reduzido trabalho exigido. O montante de R$ 1.500,00 não se afigura exorbitante, mas sim condizente com a dignidade da advocacia e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, que precisou elaborar a petição inicial, impugnar a contestação e, agora, apresentar contrarrazões ao apelo. Ademais, a fixação de honorários em valores irrisórios desvaloriza a profissão e não cumpre a finalidade do instituto, que é remunerar adequadamente o profissional pelo serviço prestado. A quantia arbitrada pelo juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando de forma justa o trabalho do advogado sem onerar excessivamente a parte vencida. Dessa forma, a manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios é medida que se impõe, por estar em conformidade com os parâmetros legais e os princípios que regem a matéria. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida. Por fim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários de sucumbência para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5837924-68.2025.8.09.0051 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: QI Sociedade de Crédito Direto S.A. Apelada: Adriana Cecilia Pereira Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de exibição de documentos, julgou procedente o pedido para reconhecer a satisfação da obrigação com a juntada do contrato nos autos e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a apresentação do documento pela instituição financeira somente após a citação judicial afasta o interesse de agir e a sua condenação aos ônus sucumbenciais; e (ii) o valor fixado a título de honorários advocatícios por apreciação equitativa é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O interesse de agir para a propositura de ação autônoma de exibição de documentos, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura-se com a demonstração da relação jurídica e do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 3.2. A apresentação do documento solicitado somente após a citação judicial evidencia a pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional, o que torna a instituição financeira responsável pelos ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. 3.3. A ação autônoma de exibição de documentos possui natureza contenciosa quando há resistência da parte demandada, não se confundindo com o procedimento de produção antecipada de provas de jurisdição voluntária, o que atrai a aplicação integral do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.4. Nas causas em que o valor da causa é muito baixo, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, deve remunerar de forma digna o trabalho do advogado. O valor arbitrado na origem mostra-se adequado à baixa complexidade da causa e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.5. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES: 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "O requerimento administrativo não atendido configura o interesse processual em ação autônoma de exibição de documentos, sendo a posterior apresentação do contrato em juízo a confirmação da necessidade da demanda." 2. "A instituição financeira que deixa de atender ao pedido extrajudicial e apresenta o documento somente após a citação dá causa à judicialização da pretensão e deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade." 3. "A verba honorária fixada por equidade em valor moderado deve ser mantida quando remunera condignamente o trabalho advocatício, em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 396, 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2383657/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 27/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5739712-31.2025.8.09.0174, Rel. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 24/06/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5165328-38.2025.8.09.0051, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 23/07/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5397959-09.2025.8.09.0065, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 26/05/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5837924-68.2025.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e desprovê-la, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (10)
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de exibição de documentos, julgou procedente o pedido para reconhecer a satisfação da obrigação com a juntada do contrato nos autos e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a apresentação do documento pela instituição financeira somente após a citação judicial afasta o interesse de agir e a sua condenação aos ônus sucumbenciais; e (ii) o valor fixado a título de honorários advocatícios por apreciação equitativa é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O interesse de agir para a propositura de ação autônoma de exibição de documentos, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura-se com a demonstração da relação jurídica e do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 3.2. A apresentação do documento solicitado somente após a citação judicial evidencia a pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional, o que torna a instituição financeira responsável pelos ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. 3.3. A ação autônoma de exibição de documentos possui natureza contenciosa quando há resistência da parte demandada, não se confundindo com o procedimento de produção antecipada de provas de jurisdição voluntária, o que atrai a aplicação integral do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.4. Nas causas em que o valor da causa é muito baixo, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, deve remunerar de forma digna o trabalho do advogado. O valor arbitrado na origem mostra-se adequado à baixa complexidade da causa e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.5. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES: 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "O requerimento administrativo não atendido configura o interesse processual em ação autônoma de exibição de documentos, sendo a posterior apresentação do contrato em juízo a confirmação da necessidade da demanda." 2. "A instituição financeira que deixa de atender ao pedido extrajudicial e apresenta o documento somente após a citação dá causa à judicialização da pretensão e deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade." 3. "A verba honorária fixada por equidade em valor moderado deve ser mantida quando remunera condignamente o trabalho advocatício, em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 396, 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2383657/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 27/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5739712-31.2025.8.09.0174, Rel. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 24/06/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5165328-38.2025.8.09.0051, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 23/07/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5397959-09.2025.8.09.0065, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 26/05/2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5837924-68.2025.8.09.0051 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: QI Sociedade de Crédito Direto S.A. Apelada: Adriana Cecilia Pereira Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por QI Sociedade de Crédito Direto S.A. contra a sentença proferida no evento 56 pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Luana Cavalcante de Freitas, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada em seu desfavor por Adriana Cecilia Pereira, ora apelada. A sentença recorrida (evento nº 56) julgou procedentes os pedidos inaugurais, para determinar a exibição do contrato de empréstimo consignado CCB nº 0004005174ACP. O dispositivo sentencial foi lavrado nos seguintes termos: “(…) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação de exibição de documentos para determinar que a exibição do contrato de empréstimo consignado CCB nº 0004005174ACP, já realizada pela ré nos autos, satisfaz integralmente o pedido formulado. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dado o baixo valor atribuído à causa e suas particularidades (baixa complexidade, reduzido trabalho exigido do causídico), tudo nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Inconformada, a instituição financeira interpõe o presente apelo (evento 61). Em suas razões, sustenta, em síntese, a ausência de interesse de agir da parte autora. Afirma que não houve pretensão resistida, pois a autora não teria comprovado a recusa administrativa em fornecer o documento, além de defender que o contrato estaria acessível por outros meios, como o aplicativo da própria instituição e o portal do INSS. Com base nisso, argumenta que a judicialização da demanda foi desnecessária. Defende que a demanda se equipara a um procedimento de produção antecipada de provas de jurisdição voluntária, no qual não caberia a condenação em custas e honorários advocatícios, salvo em caso de resistência, o que alega não ter ocorrido. Invoca o princípio da causalidade para requerer o afastamento da condenação, imputando à parte autora a responsabilidade pelo ajuizamento da ação, pois teria optado pela via judicial em detrimento dos meios administrativos disponíveis. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios para o patamar mínimo legal, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, dada a baixa complexidade da causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a extinção do feito sem resolução de mérito ou, alternativamente, o afastamento da condenação em honorários, ou sua redução. Pois bem. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se a definir se é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais em ação de exibição de documentos, quando o contrato é apresentado somente após a citação e, subsidiariamente, se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios se mostra excessivo. A ação de exibição de documento ou coisa, prevista nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de dever legal ou contratual de exibição e pode ser ajuizada de forma autônoma, pelo procedimento comum, quando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional para a obtenção do documento pretendido. Nesse contexto, o interesse processual para o ajuizamento da demanda exsurge da necessidade e da utilidade da providência jurisdicional, notadamente quando a parte demonstra a existência de relação jurídica com o requerido e a prévia solicitação do documento pela via administrativa, sem o correspondente atendimento em prazo razoável. O procedimento tem por finalidade compelir a parte que detém o documento ou a coisa a apresentá-los em juízo, desde que preenchidos os requisitos legais. Assim, admite-se o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, cujo objeto se exaure com a apresentação daquilo que foi especificamente requerido. O dispositivo inicial que disciplina a matéria é claro: “Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.” A parte que pretende a exibição deve, ainda, individualizar o documento ou a coisa pretendida e indicar a finalidade da prova, bem como as circunstâncias que fundamentam a afirmação de sua existência e de sua posse pela parte contrária. É o que estabelece o artigo 397 do Código de Processo Civil: “Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, consolidou o entendimento de que a pretensão de exibição de documentos bancários é cabível quando demonstrados, entre outros requisitos, a existência da relação jurídica e o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349 .453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (REsp 1.803.251/SC, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 8/11/2019).(...). (STJ - AgInt no AREsp: 2383657 SP 2023/0181262-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023)”. No caso dos autos, a parte autora demonstrou ter formulado prévio requerimento administrativo, conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem. Com efeito, juntou o requerimento administrativo (evento 1, doc. 12), por meio do qual solicitou à instituição financeira a cópia do contrato. Embora regularmente cientificado do pedido, o Banco não comprovou o atendimento da solicitação na via administrativa, tampouco impugnou especificamente o requerimento ou demonstrou a impossibilidade de fornecimento do documento. Desse modo, diante da ausência de exibição administrativa do documento, mostrou-se necessária a intervenção jurisdicional para a satisfação da pretensão deduzida pela autora. De igual modo, não prospera a tentativa da apelante de equiparar a presente ação de exibição de documentos ao procedimento de produção antecipada de provas previsto no artigo 381 do Código de Processo Civil, porquanto se tratam de instrumentos processuais distintos, com pressupostos e finalidades próprias. Enquanto a produção antecipada de provas possui disciplina específica e, em determinadas hipóteses, pode assumir caráter de jurisdição voluntária, a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum constitui instrumento destinado à obtenção de documento que se encontra em poder da parte contrária, sendo plenamente aplicável, havendo resistência, a disciplina relativa aos ônus sucumbenciais. No caso concreto, a resistência da apelante está evidenciada pela circunstância de que, embora previamente instada pela autora na via administrativa, somente apresentou o contrato após o ajuizamento da demanda e a sua citação, juntamente com a contestação (movimentação nº 36). A apresentação do documento após a instauração da demanda, portanto, não afasta a pretensão resistida nem descaracteriza o interesse processual existente no momento do ajuizamento. Ao contrário, evidencia que a tutela jurisdicional foi necessária para que a autora obtivesse o documento que já havia solicitado administrativamente. Com efeito, para a definição dos ônus sucumbenciais, deve ser observado não apenas o resultado formal do processo, mas, sobretudo, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da demanda deve suportar as despesas dela decorrentes. Nesse sentido, a instituição financeira, ao deixar de atender ao requerimento administrativo formulado pela autora e somente apresentar o documento após a sua citação, deu causa ao ajuizamento da ação. A posterior satisfação da pretensão não elimina a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes da necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: “(...) 4. O interesse de agir na Ação de Exibição de Documentos bancários resta configurado quando a parte autora comprova a existência de relação jurídica, o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, consoante tese firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS.5. A comprovação de diversos contatos prévios por diferentes canais de atendimento, sem a disponibilização da documentação pela instituição financeira, demonstra o exaurimento da via administrativa e a resistência ao pleito, configurando o interesse de agir. 6. A apresentação dos documentos na contestação materializa a pretensão resistida e confirma a necessidade da via judicial, impondo ao causador do ajuizamento da demanda o ônus de arcar com as custas e os honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, nos termos do art. 85, do CPC. (…). (TJGO, Apelação Cível nº 5739712-31.2025.8.09.0174, Rel. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2026)”; “(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pretensão exibitória encontra respaldo no art. 396 do Código de Processo Civil e, na forma do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça, reclama tão somente a demonstração da relação jurídica entre as partes e do prévio pedido não atendido em prazo razoável. 2. O consumidor comprova a existência de quatro contratos de empréstimo consignado com descontos em curso sobre proventos previdenciários, além da reclamação administrativa e da notificação extrajudicial desprovidas de resposta útil, o que evidencia o interesse processual. (…). IV. TESE(S) 1. A demonstração da relação jurídica entre as partes e do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável configura o interesse de agir para a ação de exibição de documentos bancários. 2. A recusa da instituição financeira em fornecer a documentação na via administrativa caracteriza pretensão resistida e atrai para si os ônus sucumbenciais, por aplicação do princípio da causalidade. 3. A ação de natureza meramente exibitória, desprovida de condenação e de proveito econômico estimável, comporta o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (…). (TJGO, Apelação Cível nº 5165328-38.2025.8.09.0051, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026)”; “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de exibição de documentos, prevista nos arts. 396 a 404 do CPC, possui natureza autônoma e satisfativa, destinada a assegurar à parte interessada o acesso a documento comum ou em poder da parte adversa. 4. O interesse processual subsiste quando a parte autora demonstra pedido administrativo prévio não atendido, pois a apresentação dos documentos somente após o ajuizamento da ação confirma a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. 5. A alegação de que os documentos estariam disponíveis em aplicativo da instituição financeira ou em sítio eletrônico oficial não afasta o interesse de agir quando não há prova concreta de acesso efetivo e prévio aos documentos completos solicitados. 6. A condição de consumidor, beneficiário previdenciário e parte vulnerável impede que se imponham entraves administrativos ou tecnológicos desproporcionais para obtenção de documento relativo a contrato que repercute diretamente em benefício previdenciário. 7. A pretensão de obtenção de documentos contratuais em poder da instituição financeira deve ser examinada como ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa, e não como produção antecipada de provas ou tutela cautelar antecedente. 8. Nas ações de exibição de documentos, os ônus sucumbenciais seguem o princípio da causalidade, devendo suportá-los a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. 9. A instituição financeira que deixa de atender requerimento administrativo e somente apresenta os documentos após a citação dá causa à propositura da ação e responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios. 10. A apresentação dos documentos em contestação não afasta a pretensão resistida, mas evidencia que a demanda era necessária para a satisfação da pretensão exibitória. 11. Os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00 não se mostram excessivos ou desproporcionais diante da baixa complexidade da causa e do trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 12. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo não atendido configura interesse processual em ação autônoma de exibição de documentos. 2. A apresentação dos documentos apenas após a citação caracteriza pretensão resistida e atrai a incidência do princípio da causalidade. 3. A instituição financeira responde por custas processuais e honorários advocatícios quando dá causa à judicialização ao não fornecer previamente documentos contratuais solicitados pelo consumidor. 4. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 396 a 404, e 1.003, § 5º; CDC, Lei nº 8.078/1990.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5206933-89.2022.8.09.0011, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 05.12.2022, DJe 13.12.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5579463-89.2022.8.09.0149, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, pub. 06.02.2024. (TJGO, Apelação Cível nº 5397959-09.2025.8.09.0065, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026)”. Assim, mostra-se correta a condenação da apelante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, porquanto sua conduta foi determinante para a instauração da demanda. Rejeita-se, portanto, a tese de ausência de interesse processual e de afastamento da condenação aos ônus sucumbenciais, devendo ser mantida, nesse ponto, a sentença recorrida. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios, a sorte da apelante não é diferente. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Em seu § 2º, o dispositivo elenca o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O § 8º do mesmo artigo autoriza o juiz a fixar os honorários por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Foi exatamente o que fez a magistrada sentenciante, ao constatar o baixo valor atribuído à causa e, de forma equitativa, arbitrar a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), justificando sua decisão na baixa complexidade e no reduzido trabalho exigido. O montante de R$ 1.500,00 não se afigura exorbitante, mas sim condizente com a dignidade da advocacia e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, que precisou elaborar a petição inicial, impugnar a contestação e, agora, apresentar contrarrazões ao apelo. Ademais, a fixação de honorários em valores irrisórios desvaloriza a profissão e não cumpre a finalidade do instituto, que é remunerar adequadamente o profissional pelo serviço prestado. A quantia arbitrada pelo juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando de forma justa o trabalho do advogado sem onerar excessivamente a parte vencida. Dessa forma, a manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios é medida que se impõe, por estar em conformidade com os parâmetros legais e os princípios que regem a matéria. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida. Por fim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários de sucumbência para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5837924-68.2025.8.09.0051 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: QI Sociedade de Crédito Direto S.A. Apelada: Adriana Cecilia Pereira Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de exibição de documentos, julgou procedente o pedido para reconhecer a satisfação da obrigação com a juntada do contrato nos autos e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a apresentação do documento pela instituição financeira somente após a citação judicial afasta o interesse de agir e a sua condenação aos ônus sucumbenciais; e (ii) o valor fixado a título de honorários advocatícios por apreciação equitativa é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O interesse de agir para a propositura de ação autônoma de exibição de documentos, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura-se com a demonstração da relação jurídica e do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 3.2. A apresentação do documento solicitado somente após a citação judicial evidencia a pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional, o que torna a instituição financeira responsável pelos ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. 3.3. A ação autônoma de exibição de documentos possui natureza contenciosa quando há resistência da parte demandada, não se confundindo com o procedimento de produção antecipada de provas de jurisdição voluntária, o que atrai a aplicação integral do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.4. Nas causas em que o valor da causa é muito baixo, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, deve remunerar de forma digna o trabalho do advogado. O valor arbitrado na origem mostra-se adequado à baixa complexidade da causa e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.5. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES: 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "O requerimento administrativo não atendido configura o interesse processual em ação autônoma de exibição de documentos, sendo a posterior apresentação do contrato em juízo a confirmação da necessidade da demanda." 2. "A instituição financeira que deixa de atender ao pedido extrajudicial e apresenta o documento somente após a citação dá causa à judicialização da pretensão e deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade." 3. "A verba honorária fixada por equidade em valor moderado deve ser mantida quando remunera condignamente o trabalho advocatício, em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 396, 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2383657/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 27/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5739712-31.2025.8.09.0174, Rel. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 24/06/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5165328-38.2025.8.09.0051, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 23/07/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5397959-09.2025.8.09.0065, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 26/05/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5837924-68.2025.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e desprovê-la, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (10)
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