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5837914-13.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5837914-13.2026.8.09.0011 Polo ativo: Fundo De Investimento Em Direitos Credit Polo Passivo: Claudio Sabino De Oliveira Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Fundo De Investimento Em Direitos Credit, em face de Claudio Sabino De Oliveira, ambos devidamente qualificados na inicial. Em suma, pugna o requerente pela busca e apreensão do veículo descrito na exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dando prosseguimento, verifica-se que o pedido do autor está devidamente instruído, eis que comprovou o débito e a mora da parte devedora, conforme se observa pela cópia do contrato (evento nº 01, arquivo nº 04), pela notificação extrajudicial e AR (evento nº 01, arquivo nº 05). Entendo configurada a mora do devedor, posto que a instituição financeira requerente imprimiu diligência no sentido de notificá-lo por meio de notificação extrajudicial, no endereço fornecido pelo próprio devedor quando da celebração do contrato. Nesse sentido, é o entendimento predominante no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA -- PROTESTO TÍTULO -VALIDADE APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Para comprovação da mora, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é necessária notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. 2) A compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, relativamente à comprovação da mora por intermédio de protesto de título efetivado por edital, é no sentido de ser válida, desde que comprovada que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que não ocorreu no presente caso.3) Recurso conhecido e não provido.” (TJ-RR - AC: 0010148212888 0010.14.821288-8, Relator: Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 11/02/2016). Negritei. Dessa forma, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, aliado ao fato de que o processo se encontra devidamente instruído, com supedâneo no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR pleiteada e DETERMINO a imediata expedição do mandado de BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado nas mãos das pessoas que indicar. Nomeio como fiel depositário o representante legal do autor, ou quem esta indicar, devendo assinar termo de recebimento do bem. Cumprida a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetiva execução da medida, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. Fica-lhe assegurado, no prazo de 05 (cinco) dias, também contados da execução da liminar, o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o veículo lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). Não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário." Esclareço que fica a cargo do oficial a utilização do artifício previsto no artigo 252 do Código de Processo Civil. Fica autorizado, caso seja necessário, o arrombamento e o auxílio da força policial para o cumprimento da diligência. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

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