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5837904-69.2026.8.09.0107

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054 E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br Processo n. 5837904-69.2026.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII em desfavor de VINICIUS ALVES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que a parte ré deixou de adimplir sua obrigação das parcelas assumidas na cédula de crédito bancário com alienação fiduciária. Aduz, ainda, que notificou extrajudicialmente a parte ré, porém, não houve pagamento do débito. Assim, pugna, liminarmente, pela busca e apreensão do bem descrito a inicial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. Da busca e apreensão Conforme autoriza o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o proprietário fiduciário ou o credor poderá requerer contra o devedor, ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a ser concedida liminarmente, desde que a mora esteja devidamente comprovada. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, Tema 1.132). No caso em análise, a constituição em mora está comprovada pelo envio de notificação extrajudicial no endereço da parte ré (evento 1, arquivo 4), ainda que recebida por pessoa diversa. Assim sendo, comprovado o inadimplemento da parte requerida, na forma exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem móvel da marca FIAT, ano: 2020/2021, modelo: TORO VOLCANO 2.0 16V 4X4 TB DIESEL AUT., placa: RCD9C48, chassi: 98822617CMKD70090 e cor: BRANCA, descrito na petição inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, consignando que, uma vez executada a liminar, a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, a qual corresponde as prestações vencidas, bem como aquelas que venceram antecipadamente com o inadimplemento, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em caso de imediato pagamento, arbitro em 5% sobre o valor do débito, hipótese em que o bem será restituído desembaraçado de ônus da propriedade fiduciária. Havendo interesse, a parte requerida poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, mesmo na hipótese de pagamento do débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 911/69). Fica consignado que o mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, a partir dai decorrendo dois prazos distintos: a) 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida, nos termos mencionados e; b) 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta, a contar da juntada do respectivo mandado citatório aos autos (Precedente da 3ª Turma do STJ; REsp 1321052/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 16/08/16). Ressalte-se no mandado que o oficial de justiça deverá lavrar auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, registrando inclusive a respectiva quilometragem. Fica autorizado o auxílio de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento da diligência, desde que absolutamente necessário e mediante justificativa do oficial de justiça por certidão, bem como as prerrogativas dispostas no artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC. O bem móvel indicado na inicial deverá ficar na guarda de um dos representantes legais da parte autora ou quem ela indicar, a qual figurará como depositário fiel, sob os encargos da lei. Efetivada a apreensão do bem, intime-se a parte autora para retirar o veículo no local depositado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e proceda-se à retirada do gravame veicular (art. 3º, § 10, II, e § 13 do Decreto-Lei n. 911/69). Intime-se a parte requerente para promover o recolhimento das custas judiciais para a imposição da restrição judicial de circulação (total) sobre o veículo descrito na petição inicial, por meio do sistema Renajud, conforme previsão do art. 8º, I do Provimento 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, e Tabela IX, item 16, II da Resolução 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Do segredo de justiça Não prospera o pedido de imposição segredo de justiça, notadamente porque a publicidade dos atos processuais é garantia constitucional (art. 5º, LX, da CF), que somente pode sofrer restrição quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim exigirem. O art. 189 do CPC elenca as hipóteses em que os processos tramitam em segredo de justiça, não sendo o caso dos autos, pois a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/69 não faz parte de quaisquer das exceções legais que permitem o sigilo processual (TJGO, Agravo de Instrumento 5327335-45.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023). Logo, INDEFIRO o pedido tramitação em segredo de justiça e DETERMINO a retirada da restrição do sistema pela escrivania. Da busca de endereço Frustrada a busca e a citação da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Nesse prazo, deverá a parte autora verificar a existência de outras ações em tramitação no PROJUDI, na qual a parte requerida figure como parte e tenha sido exitosa sua citação, a fim de informar seu atual endereço. A parte autora deverá diligenciar para verificar o atual endereço da parte requerida, uma vez que, restando infrutífera a diligência no endereço informado, o processo será extinto. Concedo à parte autora os meios necessários para requerer junto às concessionárias de energia, água, empresas de telefonia e INSS, informações sobre o endereço da parte requerida. Sem prejuízo, havendo requerimento, DEFIRO desde já o pedido de buscas do endereço da parte requerida no sistema SISBAJUD. Havendo informações sobre a atual localização da parte requerida, providencie a escrivania o necessário. A apreciação de buscas de endereço por outros sistemas conveniados somente será analisada mediante resultado infrutífero das diligências mencionadas. Por fim, não sendo localizados novos endereços, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca da opção pela conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, devendo, caso opte pela conversão, apresentar o demonstrativo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das custas complementares, se houver. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção por ausência de pressuposto processual. Este ato judicial possui força de mandado de busca e apreensão, citação, intimação, ofício e carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

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