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5837899-59.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5837899-59.2026.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS AGRAVANTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA AGRAVADOS: V.M SERVIÇOS EMPRESARIAIS E LOGÍSTICA LTDA E OUTROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA, diante de decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, na Execução de Título Extrajudicial nº 5629559-18.2023.8.09.0006, promovida em desfavor de V.M SERVIÇOS EMPRESARIAIS E LOGÍSTICA LTDA, JANAÍNA MEIRE SAAD e VICTOR CESAR GOMES LACERDA, a qual indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial pelo sistema SERP-JUD e determinou o arquivamento imediato da execução, nos seguintes termos: “Diante disso, INDEFIRO o pedido de pesquisa no sistema SERP-JUD. Em sendo postulada a pesquisa e constrição de bens via sistemas conveniados, CUMPRA-SE o determinado no evento nº 31. Inerte a exequente, considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente no quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso. Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo ânuo de suspensão previsto no artigo 921, §1º, CPC. Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos e desde que se tenha notícias de bens, o que exigirá demonstração concreta por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira da parte executada.” (mov. 130 dos autos originários). Em suas razões recursais, a agravante relata que a presente execução tem origem em cédula de crédito bancário emitida pelos agravados, os quais, apesar de devidamente citados, quedaram-se inertes quanto ao pagamento da dívida executada, informando que as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram parcialmente frutíferas e/ou negativas, razão pela qual requereu, adicionalmente, a realização de pesquisa via sistema SERP-JUD, pedido que foi indeferido pelo Juízo de origem. Sustenta que o entendimento de que o exequente poderia obter tais informações por conta própria é equivocado, porquanto a Lei nº 14.382/2022 e o Provimento CNJ nº 149/2023 delimitariam o acesso ao módulo SERP-JUD ao Poder Judiciário e a órgãos públicos conveniados, não havendo meio legal para o credor particular acessar diretamente a plataforma, tratando-se de prerrogativa exclusiva da autoridade judicial, cuja atuação, no caso, deveria ser orientada pelos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da efetividade (art. 4º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF), bem como pela inteligência do art. 772, inc. III, do CPC. Aduz, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.226.101/SC, consolidou entendimento no sentido de que não é necessário o esgotamento prévio de outras medidas para a utilização do SERP-JUD, o qual pode ser empregado como ferramenta ordinária de pesquisa patrimonial, equiparando-se aos sistemas já consagrados, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ao final, requer seja concedida a antecipação da tutela recursal a fim de determinar que o Juízo a quo realize a pesquisa de bens via sistema SERP-JUD e, no mérito, o provimento definitivo da pretensão recursal. Preparo regular (mov. 01, arq. 03). É o relatório, em síntese. DECIDO. De início, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. Deveras, sabe-se que a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é admissível por decisão unipessoal do relator, nos termos dos arts. 300 c/c 1.019, inc. I, do CPC, condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, daquele Diploma Adjetivo. Logo, para que se possa conceder o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal deve-se verificar a presença concomitante da relevância da fundamentação jurídica do direito invocado e no perigo de ocorrer dano ou de inviabilizar o resultado final útil do processo. Nesse contexto, mediante juízo de cognição sumária dos fatos e do acervo probatório, próprio desta fase processual embrionária, verifica-se, quanto à probabilidade do direito, que a tese sustentada pela agravante, no sentido da legalidade da determinação judicial de utilização do sistema SERP-JUD para fins de localização patrimonial, em princípio, encontra amparo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.226.101/SC. Entretanto, ainda que se reconheça, neste juízo perfunctório e sem exaurimento da matéria, a plausibilidade da tese jurídica invocada quanto à legalidade da medida pretendida, a concessão da antecipação da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisito que, no caso concreto, não se mostra suficientemente evidenciado nesta fase de cognição sumária. Com efeito, o arquivamento imediato determinado na origem, conquanto fundamentado na inércia da exequente quanto ao cumprimento de providência anteriormente determinada, não acarreta, por ora, prejuízo de difícil reparação, porquanto o próprio Juízo a quo resguardou expressamente o curso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, período durante o qual, por expressa disposição legal, permanece suspensa a prescrição, viabilizando-se, outrossim, o desarquivamento mediante simples requerimento, isento de custas, tão logo haja notícia de bens penhoráveis ou de melhora na situação financeira da parte executada. Acresce-se que a agravante não aponta, nas razões recursais, elementos concretos e objetivos que evidenciem risco iminente de dissipação, ocultação ou transferência patrimonial pelos executados, limitando-se à alegação genérica quanto à necessidade de localização de bens, circunstância que, isoladamente considerada, não se mostra suficiente à configuração do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Assim, não evidenciado o perigo de dano suscitado, torna-se desnecessário o aprofundamento do exame quanto à probabilidade do direito, por se tratarem de requisitos legais cumulativos e, portanto, diante da ausência de um dos respectivos requisitos legais mencionados, revela-se prudente manter inalterada a fustigada decisão originária, a qual será devidamente analisada por ocasião do julgamento definitivo do presente recurso. Ante ao exposto, DENEGO a antecipação da tutela recursal pleiteada. Outrossim, nos termos do art. 1.019, incs. I, parte final, e II, do CPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão recursal e intime-se os agravados para, caso queiram, apresentar contrarrazões recursais. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A1

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