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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 32ª Vara Cível
____________________________________________________________________
Processo n.: 5837877-60.2026.8.09.0051
DECISÃO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII propôs a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de GUSTAVO GOMES DOS SANTOS, onde em síntese argumenta que é credor da importância de R$ 15.612,86, oriunda do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n° AR00338459, garantida por alienação fiduciária de veículo automotor. Sustenta que o réu deixou de adimplir as obrigações a partir da parcela com vencimento em 24/06/2026 e que, após a devida notificação extrajudicial, restou configurada a mora. Requer, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem dado em garantia (mov. 1).
Comparecendo aos autos independentemente de citação, a parte ré apresentou manifestação preliminar com pedido de tutela de urgência (mov. 5 e mov. 6). Em síntese, argumenta a existência de prejudicialidade externa, alegando que a exigibilidade de parte substancial do débito cobrado (sob a rubrica de "custas de retomada") está sendo discutida perante o 7º Juizado Especial Cível desta Comarca (autos nº 5646725-20.2026.8.09.0051). Aduz, ainda, a existência de ação idêntica ajuizada anteriormente (autos nº 5414242-18.2026.8.09.0051), a qual foi extinta sem resolução do mérito com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, as quais estariam sendo indevidamente repassadas ao réu no cálculo atual. Por fim, assevera ter promovido a regularização da mora através do pagamento das parcelas vencidas, anexando comprovantes, razão pela qual requer a suspensão do presente processo e o indeferimento da liminar de busca e apreensão.
Os autos vieram conclusos para análise dos pleitos de urgência formulados por ambas as partes.
É o relatório. Decido.
A concessão da medida liminar de busca e apreensão, nos estritos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, pressupõe a demonstração inequívoca da mora do devedor fiduciante, a qual, em regra, decorre do simples vencimento da obrigação e se comprova por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato (artigo 2º, § 2º, do mesmo diploma legal).
No caso em apreço, embora a parte autora tenha instruído a petição inicial com a notificação extrajudicial (mov. 1), a manifestação antecipada da parte ré (mov. 5 e mov. 6) trouxe aos autos provas documentais que controvertem substancialmente a exatidão do valor cobrado e a própria configuração da mora, pressuposto fático indispensável para a medida constritiva.
Verifica-se que há questionamentos sérios acerca da inclusão de rubricas supostamente indevidas no cálculo do débito (custas processuais de ação pretérita extinta e encargos de retomada), matéria que, inclusive, é objeto de ação declaratória autônoma noticiada pela defesa. Além disso, a alegação de purgação da mora, consubstanciada na juntada de comprovantes de pagamento recentes, impõe prudência a este Juízo.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, consagra o princípio do contraditório e veda a decisão surpresa. Sendo a busca e apreensão uma medida gravosa que retira a posse do bem do devedor de inopino, a fragilização dos requisitos autorizadores pela prova documental colacionada pelo réu exige que se oportunize ao credor o direito ao contraditório antes de qualquer providência material.
Por tais razões, postergo a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão formulado pela parte autora, bem como do pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa formulado pela parte ré, para momento processual posterior à prestação dos devidos esclarecimentos.
DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os argumentos e documentos apresentados na petição da parte ré (mov. 5 e mov. 6). A parte autora deverá esclarecer e comprovar documentalmente:
a) A legalidade da inclusão da rubrica "custas de retomada" no saldo devedor e os eventuais reflexos do processo nº 5646725-20.2026.8.09.0051 sobre a exigibilidade deste débito;
b) A alegação de que as custas sucumbenciais da ação pretérita (autos nº 5414242-18.2026.8.09.0051) foram incorporadas ao presente saldo cobrado;
c) O reconhecimento ou não dos comprovantes de pagamento das parcelas vencidas acostados pela parte ré e seu respectivo impacto na caracterização da mora que fundamenta a presente demanda.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos imediatamente conclusos para a análise conjunta do pedido de antecipação de tutela (busca e apreensão) e da eventual suspensão processual requerida pela parte ré.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 32ª Vara Cível
____________________________________________________________________
Processo n.: 5837877-60.2026.8.09.0051
DECISÃO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII propôs a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de GUSTAVO GOMES DOS SANTOS, onde em síntese argumenta que é credor da importância de R$ 15.612,86, oriunda do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n° AR00338459, garantida por alienação fiduciária de veículo automotor. Sustenta que o réu deixou de adimplir as obrigações a partir da parcela com vencimento em 24/06/2026 e que, após a devida notificação extrajudicial, restou configurada a mora. Requer, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem dado em garantia (mov. 1).
Comparecendo aos autos independentemente de citação, a parte ré apresentou manifestação preliminar com pedido de tutela de urgência (mov. 5 e mov. 6). Em síntese, argumenta a existência de prejudicialidade externa, alegando que a exigibilidade de parte substancial do débito cobrado (sob a rubrica de "custas de retomada") está sendo discutida perante o 7º Juizado Especial Cível desta Comarca (autos nº 5646725-20.2026.8.09.0051). Aduz, ainda, a existência de ação idêntica ajuizada anteriormente (autos nº 5414242-18.2026.8.09.0051), a qual foi extinta sem resolução do mérito com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, as quais estariam sendo indevidamente repassadas ao réu no cálculo atual. Por fim, assevera ter promovido a regularização da mora através do pagamento das parcelas vencidas, anexando comprovantes, razão pela qual requer a suspensão do presente processo e o indeferimento da liminar de busca e apreensão.
Os autos vieram conclusos para análise dos pleitos de urgência formulados por ambas as partes.
É o relatório. Decido.
A concessão da medida liminar de busca e apreensão, nos estritos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, pressupõe a demonstração inequívoca da mora do devedor fiduciante, a qual, em regra, decorre do simples vencimento da obrigação e se comprova por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato (artigo 2º, § 2º, do mesmo diploma legal).
No caso em apreço, embora a parte autora tenha instruído a petição inicial com a notificação extrajudicial (mov. 1), a manifestação antecipada da parte ré (mov. 5 e mov. 6) trouxe aos autos provas documentais que controvertem substancialmente a exatidão do valor cobrado e a própria configuração da mora, pressuposto fático indispensável para a medida constritiva.
Verifica-se que há questionamentos sérios acerca da inclusão de rubricas supostamente indevidas no cálculo do débito (custas processuais de ação pretérita extinta e encargos de retomada), matéria que, inclusive, é objeto de ação declaratória autônoma noticiada pela defesa. Além disso, a alegação de purgação da mora, consubstanciada na juntada de comprovantes de pagamento recentes, impõe prudência a este Juízo.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, consagra o princípio do contraditório e veda a decisão surpresa. Sendo a busca e apreensão uma medida gravosa que retira a posse do bem do devedor de inopino, a fragilização dos requisitos autorizadores pela prova documental colacionada pelo réu exige que se oportunize ao credor o direito ao contraditório antes de qualquer providência material.
Por tais razões, postergo a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão formulado pela parte autora, bem como do pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa formulado pela parte ré, para momento processual posterior à prestação dos devidos esclarecimentos.
DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os argumentos e documentos apresentados na petição da parte ré (mov. 5 e mov. 6). A parte autora deverá esclarecer e comprovar documentalmente:
a) A legalidade da inclusão da rubrica "custas de retomada" no saldo devedor e os eventuais reflexos do processo nº 5646725-20.2026.8.09.0051 sobre a exigibilidade deste débito;
b) A alegação de que as custas sucumbenciais da ação pretérita (autos nº 5414242-18.2026.8.09.0051) foram incorporadas ao presente saldo cobrado;
c) O reconhecimento ou não dos comprovantes de pagamento das parcelas vencidas acostados pela parte ré e seu respectivo impacto na caracterização da mora que fundamenta a presente demanda.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos imediatamente conclusos para a análise conjunta do pedido de antecipação de tutela (busca e apreensão) e da eventual suspensão processual requerida pela parte ré.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito