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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão
D E C I S Ã O
JÚLIA SANTANA MARQUES, menor púbere, assistida por seu genitor, propõem ação em face de 53.445.303 ELISA VAZ DO NASCIMENTO, já qualificadas, alegando, em suma, que o seu genitor celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para que frequentasse o curso, com vigência de fevereiro a dezembro de 2026, mediante onze parcelas mensais de R$ 350,00.
Afirma que duas parcelas não foram pagas no vencimento e que, em razão disso, a Promovida comunicou à estudante e ao representante legal a suspensão da participação nas atividades, tendo a aluna sido impedida de permanecer nas aulas em dois dias consecutivos.
Requer, em caráter provisório, o restabelecimento e a garantia de acesso da promovente Júlia às aulas e às demais atividades pedagógicas do curso pré-vestibular contratado, bem como que a Promovida se abstenha de restringir a frequência por causa de parcelas em atraso, sem prejuízo da cobrança do débito pelos meios legalmente admitidos, conforme inicial e documentos do evento 1.
É o Relatório. Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à Promovente, com fundamento no art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e respectiva presunção em relação ao beneficiário menor, sem renda própria, enfim, circunstâncias que evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito está presente. O contrato assinado demonstra, sem prejuízo do contraditório, a existência de vínculo educacional vigente, a indicação de Júlia como aluna beneficiária e a obrigação da Promovida de prestar o serviço até o final do curso contratado. As mensagens, por sua vez, não revelam mera cobrança de valores: vinculam de modo expresso a permanência da inadimplência à suspensão da participação da estudante nas atividades pedagógicas. A própria cláusula contratual que associa o controle de entrada ao adimplemento financeiro reforça a plausibilidade da alegação de que o acesso às aulas foi ou poderia ser restringido como instrumento de cobrança.
Não se ignora que a Promovida pode cobrar as parcelas que entender devidas, inclusive com os encargos previstos no contrato e pelas vias extrajudicial ou judicial cabíveis. Também não se afirma, nesta fase, a inexistência do débito, a quitação das parcelas ou a extensão do atraso. Aliás, os documentos apresentados não permitem, por si sós, verificar os vencimentos específicos das duas parcelas mencionadas nem o período exato da mora. Essa controvérsia, contudo, não é necessária para o exame da tutela, pois o ponto decisivo é a licitude do meio utilizado para a cobrança.
A Lei nº 9.870/1999 estabelece, no art. 6º, que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares e a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. O § 1º do mesmo artigo dispõe que o desligamento por inadimplência, nas situações por ele abrangidas, somente pode ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo. A norma equilibra os interesses em conflito: preserva a possibilidade de cobrança e, quando cabível, de não renovação da matrícula ao término do período, mas impede que a atividade pedagógica em curso seja utilizada como mecanismo de pressão para o pagamento.
Impedir a entrada da aluna já matriculada, impedir sua frequência ou suspender sua participação nas aulas constitui medida de conteúdo pedagógico ainda mais abrangente do que aquelas expressamente exemplificadas no caput do art. 6º. A existência de possível inadimplência, por si só, não autoriza a instituição de ensino a interromper, durante a vigência do período contratado, a prestação educacional que já se encontra em execução. Eventual cláusula contratual deve ser interpretada conforme a lei e não pode prevalecer na parte em que transforma o acesso às aulas em sanção pelo atraso financeiro.
Embora o instrumento contratual se refira a curso preparatório para vestibulares, e a incidência direta da Lei nº 9.870/1999 possa depender do enquadramento concreto da atividade no âmbito do art. 1º desse diploma, a tutela é igualmente amparada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de serviço remunerado prestado profissionalmente, tendo Júlia como destinatária final, o que caracteriza relação de consumo. O art. 6º, IV, do CDC assegura proteção contra métodos comerciais coercitivos e cláusulas abusivas; o art. 39, V, veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva; e o art. 51, IV e § 1º, II e III, considera nulas as disposições incompatíveis com a boa-fé, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou restrinjam direito essencial à natureza do contrato. A interpretação contratual mais favorável ao consumidor também decorre do art. 47 do CDC.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o estabelecimento educacional, embora tenha direito de receber os valores contratados, não pode utilizar meios proibidos para compelir o pagamento, devendo valer-se das vias próprias de cobrança. No REsp nº 1.081.936/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 26/11/2008, a Corte reconheceu que a cobrança de parcelas em atraso como condição para ato acadêmico configura penalidade pedagógica vedada pelo art. 6º da Lei nº 9.870/1999 e que a existência de débitos não deve interferir na prestação dos serviços educacionais. No REsp nº 479.937/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão de 19/06/2009, DJe de 30/06/2009, foi assegurada a frequência regular da estudante, com acesso às salas de aula, distinguindo-se a continuidade do período em curso da possibilidade de não renovação ao final, nas hipóteses legalmente admitidas.
A mesma conclusão decorre dos deveres de probidade, boa-fé e função social do contrato, previstos nos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil. A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, não autoriza, diante da disciplina especial da Lei nº 9.870/1999 e da proteção consumerista, a adoção de sanção pedagógica para obter o pagamento de dívida. O direito creditório da Promovida permanece íntegro; o que se impede é apenas a cobrança por meio incompatível com a continuidade da atividade educacional contratada.
Também está caracterizado o perigo de dano. O contrato prevê aulas diárias, em curso preparatório com conteúdo sequencial, e a inicial relata impedimento já concretizado por dois dias. As mensagens demonstram, ao menos, que a suspensão foi anunciada para data certa. A cada aula perdida, a estudante fica privada de explicações, exercícios e orientações cuja recomposição posterior não é assegurada. O dano pedagógico é atual e progressivo, especialmente porque o período contratual se encontra em curso e a utilidade de eventual sentença favorável poderá ser reduzida pelo decurso do tempo.
A providência é reversível e proporcional. Não extingue nem reduz o débito, não impede a cobrança, não afasta encargos eventualmente devidos e não assegura renovação contratual para período posterior ao prazo contratado. Apenas preserva o acesso da aluna às atividades do curso enquanto vigente a contratação, impedindo que as parcelas em atraso sejam utilizadas, exclusivamente, como fundamento para bloquear a prestação educacional. Se ao final a pretensão não for acolhida, a Promovida continuará dispondo dos meios próprios para exigir os valores que lhe sejam devidos.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para que:
1. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação, restabeleça, caso ainda esteja restringido, e assegure o acesso da Promovente Júlia Santana Marques às aulas, avaliações, materiais e demais atividades pedagógicas integrantes do curso pré-vestibular objeto do contrato firmado em 20/02/2026;
2. Enquanto vigente o período contratado, se abstenha de impedir, suspender ou restringir a frequência e a participação da aluna nas atividades pedagógicas exclusivamente em razão das parcelas em atraso, sem prejuízo do direito de Promover a cobrança do débito pelos meios legalmente admitidos;
Para assegurar a efetividade da ordem, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a incidir após o término do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou redução, conforme o comportamento processual e a suficiência da medida, nos termos do art. 537 do CPC.
Cite-se e intime-se a Promovida para que cumpra a presente decisão e, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela Promovente.
Considerando a manifesta incapacidade da Promovente, determino a intimação do Ministério Público para intervir no feito, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Intime-se e cumpra-se em caráter de URGÊNCIA, servindo esta de mandado.
Catalão, datado e assinado digitalmente.
LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO