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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5837842-03.2026.8.09.0051. Natureza: Habilitação de Crédito. Polo ativo: SPE ORLA 1 LTDA - CPF/CNPJ n. 10.457.563/0001-67. Polo passivo: Lucas Fleury Orsine - CPF/CNPJ n. 901.697.001-00. DESPACHO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito, proposta por SPE ORLA 1 LTDA, em face de Lucas Fleury Orsine, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou posicionamento no sentido de se exigir a comprovação da necessidade que guarnece o benefício da gratuidade da justiça, inclusive, das pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULAS 481 DO STJ E 25 DO TJGO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira.2. A simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, o que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5591448-87.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS (SINDICATO). INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM PERMISSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1. Quando o pedido de gratuidade da justiça é formulado por entidade sindical atuante como substituto processual, não se deve perquirir acerca da condição financeira pessoal dos substituídos, como fez o Julgador de primeiro grau, pois estão eles representados no polo ativo da demanda pelo órgão sindical de sua categoria profissional. Assim sendo, é do sindicato o ônus da prova do estado de sua própria hipossuficiência. 2- O entendi-mento consolidado na jurisprudência é no sentido de se exigir a comprovação da necessidade que guarnece o benefício da assistência judiciaria, inclusive, das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como os sindicatos. Isso porque eles recolhem contribuições para o fim específico de promover a defesa dos interesses dos seus associados, desempenhando, inclusive, a função de prestar assistência jurídica (Súmula n. 481/STJ e Súmula n. 25/TJGO), até mesmo possui patrimônio descrito no seu Estatuto Social. 3- Havendo nos autos substrato probatório para concluir que o recorrente ostenta situação condizente com o perfil de hipossuficiência econômica e patrimonial, autorizador da concessão da justiça gratuita (Súmula n. 481/STJ e Súmula n. 25/TJGO), deve ser reformada a decisão que indeferiu a gratuidade. Agravo de instrumento provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo-> Agravo de Instrumento 5288869-54.2022.8.09.0103, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2023, DJe de 15/02/2023). Tal entendimento está alicerçado no fato de recolhem contribuições para o fim específico de promover a defesa dos interesses dos seus associados, desempenhando, inclusive, a função de prestar assistência jurídica, e até mesmo possuem patrimônio descrito no seu Estatuto Social. Nesse mesmo sentido, foi editada a Súmula nº. 25, pelo Eg. Corte de Justiça Goiana: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando documentos que demonstram sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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