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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5837839-71.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE/AUTORA: SIRLENE ALMEIDA DOS REIS
AGRAVADA/REQUERIDA: IMOBILIÁRIA AMARANTES LTDA
RELATORA :DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de usucapião ajuizada por Sirlene Almeida dos Reis em face de Imobiliária Amarante LTDA.
Emerge dos autos originários, no que interessa ao deslinde da controvérsia, que a autora ajuizou, em 16/03/2012, ação de usucapião extraordinária em face de Imobiliária Amarante Ltda., objetivando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel situado na Rua Tel-Aviv, Quadra 07, Lote 20, Setor Colonial Sul, em Aparecida de Goiânia/GO, com área total de 372 m².
Alegou que exercia, desde 1989, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona sobre o bem, no qual estabeleceu sua moradia habitual e realizou benfeitorias, sem oposição de terceiros. Sustentou, ainda, que, durante o período, efetuou o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel e nele residiu com sua família.
Na oportunidade, requereu a citação da Imobiliária Amarante Ltda., indicada no registro imobiliário como proprietária do bem, bem como dos respectivos confinantes, inclusive por edital quanto àqueles ausentes ou em local incerto e não sabido, além da intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Ao final, postulou o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião e a expedição de mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Em março de 2024, as partes principais celebraram acordo, juntado na movimentação nº 82, por meio do qual a imobiliária reconheceu o direito da autora à usucapião constitucional urbana e declarou não se opor à pretensão inicial.
Referido ajuste foi formalizado em audiência de conciliação realizada perante o 1º CEJUSC Regional Virtual do Interior de Aparecida de Goiânia, conforme ata constante da movimentação nº 85, mas sua homologação ainda não foi apreciada pelo Juízo de origem (mov. 87).
Objetivando a citação dos confinantes Ailson Macedo dos Santos, referente ao lote 10, e Melissa Santana Bastos, referente ao lote 19, a autora pugnou pela realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, SERASAJUD/CadastroBase e RENAJUD, além de reiterar o pedido de apreciação do acordo (mov. 170).
Sobreveio a decisão agravada (mov. 172 - 0113792-53.2012.8.09.0011), que indeferiu a pesquisa de endereços, nos seguintes termos:
No que se refere ao requerimento de pesquisa de endereços/expedição de ofícios, assevero que compete ao autor, primeiramente, exaurir todos os meios que lhe são disponibilizados para realizar a citação/intimação do requerido, sem a interferência do Poder Judiciário, e, posteriormente, demonstrar que seus esforços foram frustrados ou que os órgãos públicos se recusaram a atender, dentro dos limites legais, às solicitações desejadas.
No caso dos autos, a autora não comprovou nos autos o esgotamento dos meios para localização de endereço da parte ré, bem como não demonstrou que tentou obter outros endereços do réu por meio dos órgãos disponíveis à sua pesquisa.
Acrescento que a simples indicação de possíveis endereços do réu nos autos pela autora, não comprova que esta tentou obter o endereço por meio dos órgãos disponíveis à sua pesquisa.
Se assim o considerasse, a requerente poderia indicar aos autos diversos endereços nos quais o requerido não seria localizado, para então poder solicitar a colaboração do Judiciário na busca junto aos sistemas.
Friso. Nos autos não há nenhuma comprovação de que a requerente esgotou os meios para localização do endereço do réu ou ao menos que tentou obter o endereço por meio dos órgãos disponíveis e estes tenham negado o fornecimento das informações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereços/expedição de ofícios, formulado no evento retro.
Isso posto, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, dando regular prosseguimento a ação, sob pena de arquivamento/extinção.
Com o transcurso do prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, CONCLUA-SE novamente o processo para deliberação.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988, ao argumento de que a postergação da análise da matéria para eventual apelação tornaria inútil o provimento jurisdicional, diante da prolongada tramitação da demanda e da necessidade de localização dos confinantes para o regular prosseguimento do feito.
Adentrando ao mérito, defende que as pesquisas pretendidas dependem da atuação do Poder Judiciário, por se tratar de sistemas de acesso restrito, e que já foram realizadas diligências ordinárias para localização dos confinantes.
Assevera que foram frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça dos confinantes Ailson Macedo dos Santos e Melissa Santana Bastos, além de existir informação de que Melissa não mais residiria no endereço indicado.
Insurge-se, ainda, contra a ausência de pronunciamento acerca do acordo celebrado entre as partes principais, sustentando que o Juízo de origem deveria apreciar expressamente sua validade, eficácia e possibilidade de homologação, ainda que pendentes as citações dos confinantes.
Ao final, requer a concessão de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, SERASAJUD/CadastroBase e RENAJUD, com vistas à localização dos confinantes e, caso infrutíferas, autorizar a citação por edital, bem como para determinar ao Juízo de origem que se manifeste expressa e fundamentadamente sobre a homologação do acordo celebrado nas movimentações nº 82 e 85.
Preparo recursal dispensado.
É o relatório. Passo à decisão.
1. Do juízo provisório de admissibilidade
Em análise perfunctória, própria desta fase processual, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Embora a matéria impugnada não esteja expressamente contemplada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, verifica-se, em princípio, situação apta a atrair a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988, porquanto a postergação da análise da questão para eventual recurso de apelação poderá comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional.
Com efeito, a controvérsia diz respeito a providência destinada à localização de confinantes cuja citação se mostra necessária ao regular prosseguimento de ação de usucapião em tramitação desde 2012, circunstância que evidencia, ao menos neste exame inicial, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da matéria.
Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço provisoriamente do recurso.
2. Do pedido de tutela recursal
De acordo com a literalidade dos artigos 1.019, inciso I c/c 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, os requisitos legais para a concessão da pretensão vindicada remetem ao instituto previsto no art. 300, do CPC/15, recaindo na imprescindibilidade da verossimilhança da alegação pela prova inequívoca e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
É de bom alvitre ressaltar que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante de tais premissas, no caso em comento, adstrito ao nível de cognição sumária própria do estágio em que se encontra o feito, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A controvérsia recursal reside, inicialmente, na possibilidade de utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para localização dos confinantes que ainda não foram citados.
A decisão agravada indeferiu a providência ao fundamento de que competiria à autora, primeiramente, exaurir os meios disponíveis para localização dos endereços sem a interferência do Poder Judiciário, demonstrando posteriormente a frustração das diligências ou eventual recusa dos órgãos consultados.
Todavia, em princípio, a exigência não se mostra razoável.
Impende rememorar que os sistemas de busca eletrônica disponíveis ao Poder Judiciário constituem instrumentos destinados a conferir concretude aos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, mostrando-se pertinente o emprego dos recursos legalmente disponíveis para obtenção de informações necessárias ao regular desenvolvimento do processo.
Com efeito, as partes têm direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, ao passo que o dever de cooperação processual, previsto no artigo 6º do mesmo diploma, também se dirige ao Poder Judiciário, de modo que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a utilização dos sistemas eletrônicos INFOJUD e RENAJUD prescinde do prévio esgotamento das diligências extrajudiciais.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007). DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE. [...] O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1.726.242/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018).
Com efeito, as ferramentas postuladas contêm informações cujo acesso não se encontra ordinariamente disponível às partes, de maneira que condicionar sua utilização ao esgotamento de providências extrajudiciais pode representar obstáculo desnecessário ao regular desenvolvimento do processo.
Aliás, esta Corte possui entendimento sumulado acerca da matéria:
Súmula nº 44/TJGO: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.”
Desse modo, embora os precedentes relacionados à matéria sejam frequentemente proferidos em processos executivos, a razão jurídica subjacente à utilização das ferramentas eletrônicas mostra-se, em princípio, aplicável ao caso, sobretudo porque a providência aqui pretendida não possui finalidade constritiva, destinando-se apenas à obtenção de endereços necessários à realização de atos citatórios.
Além disso, ainda que se entendesse necessário o prévio emprego das vias ordinárias de localização, os elementos apresentados indicam que a agravante já promoveu diligências relevantes nesse sentido.
Quanto a Ailson Macedo dos Santos, a citação postal restou frustrada e, posteriormente, o oficial de justiça certificou que o imóvel estava fechado, com anúncio de venda, tendo os vizinhos informado desconhecer o paradeiro do confinante.
Em relação a Melissa Santana Bastos, também foram infrutíferas as tentativas de citação postal e por mandado, tendo o oficial de justiça certificado, após diligência no local, que ela não residia no endereço indicado.
Há, portanto, elementos concretos que demonstram a insuficiência das diligências ordinárias já realizadas, circunstância que reforça a adequação da utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário.
Também se encontra presente o perigo de dano decorrente da demora.
A demanda foi ajuizada no ano de 2012 e permanece sem julgamento definitivo, sendo que a impossibilidade de localização dos dois confinantes constitui, segundo se extrai dos autos, um dos obstáculos ao prosseguimento do feito.
A própria decisão recorrida determinou nova manifestação da autora sob pena de arquivamento ou extinção, o que evidencia o risco concreto decorrente da manutenção do atual estado processual.
Mostra-se, portanto, contraproducente impedir o acesso às ferramentas eletrônicas aptas à localização dos confinantes e, simultaneamente, exigir da autora a adoção de providências para impulsionar o processo.
Nesse contexto, a probabilidade de provimento do recurso e o risco decorrente da demora encontram-se suficientemente demonstrados para autorizar, desde logo, a realização das pesquisas requeridas.
3. Do pedido de apreciação do acordo
A agravante requer, ainda, que seja determinado ao Juízo de origem que aprecie o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes principais.
Consta das razões recursais que, em março de 2024, agravante e agravada celebraram acordo, juntado na movimentação nº 82 e formalizado em audiência perante o CEJUSC, conforme ata da movimentação nº 85, por meio do qual a agravada reconheceu o direito invocado pela autora e declarou não se opor à pretensão de usucapião.
A agravante afirma, ainda, que reiterou expressamente, na movimentação nº 170, o pedido de manifestação acerca da homologação, mas a decisão recorrida limitou-se a apreciar o requerimento de pesquisa de endereços.
Nesse ponto, a tutela recursal deve ser deferida apenas para determinar a apreciação do requerimento pelo magistrado de origem, sem qualquer antecipação, por esta instância, acerca da possibilidade de homologação imediata do acordo ou de seus efeitos.
Isso porque compete primeiramente ao Juízo de origem examinar o pedido submetido à sua apreciação, inclusive à luz da natureza da ação de usucapião, da necessidade de integração dos confinantes à relação processual e da extensão subjetiva dos efeitos da avença, sob pena de indevida supressão de instância.
A providência, ademais, harmoniza-se com a garantia da razoável duração do processo e com o dever de enfrentamento das questões submetidas à apreciação jurisdicional, especialmente diante do tempo de tramitação da demanda.
4. Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL, para: a) determinar a realização de pesquisas, pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo de origem, inclusive INFOJUD, SERASAJUD/CadastroBase e RENAJUD, destinadas à localização dos endereços atualizados dos confinantes AILSON MACEDO DOS SANTOS e MELISSA SANTANA BASTOS; e b) determinar que o Juízo de origem aprecie expressa e fundamentadamente o pedido referente ao acordo celebrado nas movimentações nº 82 e 85, sem prejuízo da conclusão que entender juridicamente adequada quanto à possibilidade, ao momento e à extensão de eventual homologação.
Ressalvo que a presente decisão não importa autorização, desde logo, para citação por edital, questão que deverá ser apreciada pelo Juízo de origem caso infrutíferas as pesquisas ora deferidas.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5837839-71.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE/AUTORA: SIRLENE ALMEIDA DOS REIS
AGRAVADA/REQUERIDA: IMOBILIÁRIA AMARANTES LTDA
RELATORA :DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de usucapião ajuizada por Sirlene Almeida dos Reis em face de Imobiliária Amarante LTDA.
Emerge dos autos originários, no que interessa ao deslinde da controvérsia, que a autora ajuizou, em 16/03/2012, ação de usucapião extraordinária em face de Imobiliária Amarante Ltda., objetivando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel situado na Rua Tel-Aviv, Quadra 07, Lote 20, Setor Colonial Sul, em Aparecida de Goiânia/GO, com área total de 372 m².
Alegou que exercia, desde 1989, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona sobre o bem, no qual estabeleceu sua moradia habitual e realizou benfeitorias, sem oposição de terceiros. Sustentou, ainda, que, durante o período, efetuou o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel e nele residiu com sua família.
Na oportunidade, requereu a citação da Imobiliária Amarante Ltda., indicada no registro imobiliário como proprietária do bem, bem como dos respectivos confinantes, inclusive por edital quanto àqueles ausentes ou em local incerto e não sabido, além da intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Ao final, postulou o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião e a expedição de mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Em março de 2024, as partes principais celebraram acordo, juntado na movimentação nº 82, por meio do qual a imobiliária reconheceu o direito da autora à usucapião constitucional urbana e declarou não se opor à pretensão inicial.
Referido ajuste foi formalizado em audiência de conciliação realizada perante o 1º CEJUSC Regional Virtual do Interior de Aparecida de Goiânia, conforme ata constante da movimentação nº 85, mas sua homologação ainda não foi apreciada pelo Juízo de origem (mov. 87).
Objetivando a citação dos confinantes Ailson Macedo dos Santos, referente ao lote 10, e Melissa Santana Bastos, referente ao lote 19, a autora pugnou pela realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, SERASAJUD/CadastroBase e RENAJUD, além de reiterar o pedido de apreciação do acordo (mov. 170).
Sobreveio a decisão agravada (mov. 172 - 0113792-53.2012.8.09.0011), que indeferiu a pesquisa de endereços, nos seguintes termos:
No que se refere ao requerimento de pesquisa de endereços/expedição de ofícios, assevero que compete ao autor, primeiramente, exaurir todos os meios que lhe são disponibilizados para realizar a citação/intimação do requerido, sem a interferência do Poder Judiciário, e, posteriormente, demonstrar que seus esforços foram frustrados ou que os órgãos públicos se recusaram a atender, dentro dos limites legais, às solicitações desejadas.
No caso dos autos, a autora não comprovou nos autos o esgotamento dos meios para localização de endereço da parte ré, bem como não demonstrou que tentou obter outros endereços do réu por meio dos órgãos disponíveis à sua pesquisa.
Acrescento que a simples indicação de possíveis endereços do réu nos autos pela autora, não comprova que esta tentou obter o endereço por meio dos órgãos disponíveis à sua pesquisa.
Se assim o considerasse, a requerente poderia indicar aos autos diversos endereços nos quais o requerido não seria localizado, para então poder solicitar a colaboração do Judiciário na busca junto aos sistemas.
Friso. Nos autos não há nenhuma comprovação de que a requerente esgotou os meios para localização do endereço do réu ou ao menos que tentou obter o endereço por meio dos órgãos disponíveis e estes tenham negado o fornecimento das informações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereços/expedição de ofícios, formulado no evento retro.
Isso posto, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, dando regular prosseguimento a ação, sob pena de arquivamento/extinção.
Com o transcurso do prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, CONCLUA-SE novamente o processo para deliberação.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988, ao argumento de que a postergação da análise da matéria para eventual apelação tornaria inútil o provimento jurisdicional, diante da prolongada tramitação da demanda e da necessidade de localização dos confinantes para o regular prosseguimento do feito.
Adentrando ao mérito, defende que as pesquisas pretendidas dependem da atuação do Poder Judiciário, por se tratar de sistemas de acesso restrito, e que já foram realizadas diligências ordinárias para localização dos confinantes.
Assevera que foram frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça dos confinantes Ailson Macedo dos Santos e Melissa Santana Bastos, além de existir informação de que Melissa não mais residiria no endereço indicado.
Insurge-se, ainda, contra a ausência de pronunciamento acerca do acordo celebrado entre as partes principais, sustentando que o Juízo de origem deveria apreciar expressamente sua validade, eficácia e possibilidade de homologação, ainda que pendentes as citações dos confinantes.
Ao final, requer a concessão de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, SERASAJUD/CadastroBase e RENAJUD, com vistas à localização dos confinantes e, caso infrutíferas, autorizar a citação por edital, bem como para determinar ao Juízo de origem que se manifeste expressa e fundamentadamente sobre a homologação do acordo celebrado nas movimentações nº 82 e 85.
Preparo recursal dispensado.
É o relatório. Passo à decisão.
1. Do juízo provisório de admissibilidade
Em análise perfunctória, própria desta fase processual, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Embora a matéria impugnada não esteja expressamente contemplada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, verifica-se, em princípio, situação apta a atrair a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988, porquanto a postergação da análise da questão para eventual recurso de apelação poderá comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional.
Com efeito, a controvérsia diz respeito a providência destinada à localização de confinantes cuja citação se mostra necessária ao regular prosseguimento de ação de usucapião em tramitação desde 2012, circunstância que evidencia, ao menos neste exame inicial, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da matéria.
Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço provisoriamente do recurso.
2. Do pedido de tutela recursal
De acordo com a literalidade dos artigos 1.019, inciso I c/c 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, os requisitos legais para a concessão da pretensão vindicada remetem ao instituto previsto no art. 300, do CPC/15, recaindo na imprescindibilidade da verossimilhança da alegação pela prova inequívoca e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
É de bom alvitre ressaltar que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante de tais premissas, no caso em comento, adstrito ao nível de cognição sumária própria do estágio em que se encontra o feito, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A controvérsia recursal reside, inicialmente, na possibilidade de utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para localização dos confinantes que ainda não foram citados.
A decisão agravada indeferiu a providência ao fundamento de que competiria à autora, primeiramente, exaurir os meios disponíveis para localização dos endereços sem a interferência do Poder Judiciário, demonstrando posteriormente a frustração das diligências ou eventual recusa dos órgãos consultados.
Todavia, em princípio, a exigência não se mostra razoável.
Impende rememorar que os sistemas de busca eletrônica disponíveis ao Poder Judiciário constituem instrumentos destinados a conferir concretude aos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, mostrando-se pertinente o emprego dos recursos legalmente disponíveis para obtenção de informações necessárias ao regular desenvolvimento do processo.
Com efeito, as partes têm direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, ao passo que o dever de cooperação processual, previsto no artigo 6º do mesmo diploma, também se dirige ao Poder Judiciário, de modo que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a utilização dos sistemas eletrônicos INFOJUD e RENAJUD prescinde do prévio esgotamento das diligências extrajudiciais.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007). DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE. [...] O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1.726.242/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018).
Com efeito, as ferramentas postuladas contêm informações cujo acesso não se encontra ordinariamente disponível às partes, de maneira que condicionar sua utilização ao esgotamento de providências extrajudiciais pode representar obstáculo desnecessário ao regular desenvolvimento do processo.
Aliás, esta Corte possui entendimento sumulado acerca da matéria:
Súmula nº 44/TJGO: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.”
Desse modo, embora os precedentes relacionados à matéria sejam frequentemente proferidos em processos executivos, a razão jurídica subjacente à utilização das ferramentas eletrônicas mostra-se, em princípio, aplicável ao caso, sobretudo porque a providência aqui pretendida não possui finalidade constritiva, destinando-se apenas à obtenção de endereços necessários à realização de atos citatórios.
Além disso, ainda que se entendesse necessário o prévio emprego das vias ordinárias de localização, os elementos apresentados indicam que a agravante já promoveu diligências relevantes nesse sentido.
Quanto a Ailson Macedo dos Santos, a citação postal restou frustrada e, posteriormente, o oficial de justiça certificou que o imóvel estava fechado, com anúncio de venda, tendo os vizinhos informado desconhecer o paradeiro do confinante.
Em relação a Melissa Santana Bastos, também foram infrutíferas as tentativas de citação postal e por mandado, tendo o oficial de justiça certificado, após diligência no local, que ela não residia no endereço indicado.
Há, portanto, elementos concretos que demonstram a insuficiência das diligências ordinárias já realizadas, circunstância que reforça a adequação da utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário.
Também se encontra presente o perigo de dano decorrente da demora.
A demanda foi ajuizada no ano de 2012 e permanece sem julgamento definitivo, sendo que a impossibilidade de localização dos dois confinantes constitui, segundo se extrai dos autos, um dos obstáculos ao prosseguimento do feito.
A própria decisão recorrida determinou nova manifestação da autora sob pena de arquivamento ou extinção, o que evidencia o risco concreto decorrente da manutenção do atual estado processual.
Mostra-se, portanto, contraproducente impedir o acesso às ferramentas eletrônicas aptas à localização dos confinantes e, simultaneamente, exigir da autora a adoção de providências para impulsionar o processo.
Nesse contexto, a probabilidade de provimento do recurso e o risco decorrente da demora encontram-se suficientemente demonstrados para autorizar, desde logo, a realização das pesquisas requeridas.
3. Do pedido de apreciação do acordo
A agravante requer, ainda, que seja determinado ao Juízo de origem que aprecie o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes principais.
Consta das razões recursais que, em março de 2024, agravante e agravada celebraram acordo, juntado na movimentação nº 82 e formalizado em audiência perante o CEJUSC, conforme ata da movimentação nº 85, por meio do qual a agravada reconheceu o direito invocado pela autora e declarou não se opor à pretensão de usucapião.
A agravante afirma, ainda, que reiterou expressamente, na movimentação nº 170, o pedido de manifestação acerca da homologação, mas a decisão recorrida limitou-se a apreciar o requerimento de pesquisa de endereços.
Nesse ponto, a tutela recursal deve ser deferida apenas para determinar a apreciação do requerimento pelo magistrado de origem, sem qualquer antecipação, por esta instância, acerca da possibilidade de homologação imediata do acordo ou de seus efeitos.
Isso porque compete primeiramente ao Juízo de origem examinar o pedido submetido à sua apreciação, inclusive à luz da natureza da ação de usucapião, da necessidade de integração dos confinantes à relação processual e da extensão subjetiva dos efeitos da avença, sob pena de indevida supressão de instância.
A providência, ademais, harmoniza-se com a garantia da razoável duração do processo e com o dever de enfrentamento das questões submetidas à apreciação jurisdicional, especialmente diante do tempo de tramitação da demanda.
4. Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL, para: a) determinar a realização de pesquisas, pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo de origem, inclusive INFOJUD, SERASAJUD/CadastroBase e RENAJUD, destinadas à localização dos endereços atualizados dos confinantes AILSON MACEDO DOS SANTOS e MELISSA SANTANA BASTOS; e b) determinar que o Juízo de origem aprecie expressa e fundamentadamente o pedido referente ao acordo celebrado nas movimentações nº 82 e 85, sem prejuízo da conclusão que entender juridicamente adequada quanto à possibilidade, ao momento e à extensão de eventual homologação.
Ressalvo que a presente decisão não importa autorização, desde logo, para citação por edital, questão que deverá ser apreciada pelo Juízo de origem caso infrutíferas as pesquisas ora deferidas.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Relatora