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5837837-37.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5837837-37.2026.8.09.0000 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA IMPETRANTES : MATHEUS MOREIRA BORGES e RODRIGO LUSTOSA VICTOR PACIENTE : ALÉCIO SOARES SILVA RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Matheus Moreira Borges e Rodrigo Lustosa Victor, advogados, regularmente inscritos na OAB/GO sob o n. 43.910 e 21.059, respectivamente, impetraram HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor do paciente ALÉCIO SOARES SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, em razão da decisão que decretou sua prisão preventiva nos autos nº 5110485-15.2026.8.09.0011, posteriormente mantida em audiência de custódia. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada em investigação destinada à apuração de crimes contra a ordem tributária e de lavagem de capitais, relacionados a fatos ocorridos entre 2016 e 2020. Alegam ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta da custódia, ao argumento de que não foram indicados fatos novos capazes de demonstrar perigo atual decorrente da liberdade do paciente, destacando, ainda, que o mandado prisional somente foi cumprido mais de quatro meses após sua decretação. Aduzem que o decreto se apoiou em ações penais antigas, já extintas pela prescrição, bem como em fundamentos genéricos relativos ao passivo tributário. Defendem, ainda, inexistirem riscos à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, pois o paciente foi localizado, compareceu espontaneamente ao interrogatório, possui endereço certo e não praticou qualquer ato de embaraço à investigação. Sustentam, ademais, a desproporcionalidade da segregação e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, facultada a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A inicial encontra-se instruída com a documentação em anexo à mov. 01. Processo distribuído, de forma direcionada, “por conexão/prevenção”, à 3ª Câmara Criminal, ao meu gabinete (movs. 06/07). É o relatório. Passo à decisão. Compulsando os autos digitais, de forma detida e cautelosa, verifico que o presente mandamus foi impetrado em 02/09/2026, às 17h31min, sendo distribuído a esta Relatoria por prevenção. Contata-se também que anteriormente fora impetrado o Habeas Corpus nº 5836005-66.2026.8.09.0000, na mesma data, às 14h19min, em favor do mesmo paciente, ALÉCIO SOARES SILVA, contra ato do Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, ambos relacionados à prisão preventiva decretada nos autos nº 5110485-15.2026.8.09.0011. Uma vez conhecidos os elementos desta demanda e confrontados com aqueles constantes do Habeas Corpus nº 5836005-66.2026.8.09.0000, reconheço que a presente impetração reproduz, em essência, pretensão já submetida à apreciação deste Tribunal. Com efeito, embora os writs tenham sido subscritos por impetrantes distintos — o primeiro por PAULO ARTHUR BARBOSA DA SILVA, devidamente constituído nos autos conforme procuração juntada no mov. 01, arq. 02 daqueles autos, e o presente por MATHEUS MOREIRA BORGES e RODRIGO LUSTOSA VICTOR, igualmente constituídos por instrumento procuratório acostado no mov. 01, arq. 03 destes autos —, verifica-se identidade substancial quanto ao paciente, à autoridade apontada como coatora, ao ato judicial impugnado, à causa de pedir e à providência jurisdicional pretendida. Em ambos os feitos, questiona-se a legalidade da prisão preventiva decretada em 09/04/2026 e mantida na audiência de custódia realizada em 28/08/2026, sustentando-se, em linhas coincidentes, a ausência de contemporaneidade da custódia, a inexistência de fatos novos ou atuais reveladores do periculum libertatis, a deficiência de fundamentação concreta do decreto prisional e a utilização de ações penais antigas, já extintas pela prescrição, como suporte para a segregação cautelar. Reiteram-se, ainda, as teses de inexistência de risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, sobretudo porque o paciente foi localizado e compareceu perante a autoridade policial para interrogatório, bem como a alegação de desproporcionalidade da prisão e de suficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A circunstância de o segundo writ agregar alguns argumentos ou conferir tratamento mais sintético a determinadas questões não altera a identidade essencial da controvérsia, pois o constrangimento ilegal apontado permanece o mesmo: a suposta ausência dos pressupostos e fundamentos necessários à manutenção da prisão preventiva do paciente nos autos de origem. Destarte, conclui-se que o presente habeas corpus reproduz pretensão já deduzida no Habeas Corpus nº 5836005-66.2026.8.09.0000, devendo ser aplicado, por analogia, o disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (“O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”). Desse modo, mostra-se desnecessário o prosseguimento deste feito e sua posterior submissão ao órgão colegiado, quando a duplicidade de impetrações autoriza, desde logo, o reconhecimento da litispendência, evitando-se pronunciamentos jurisdicionais paralelos acerca do mesmo ato coator. Em casos como este, a questão pode ser dirimida por meio de decisão monocrática, a fim de evitar a sobrecarga da máquina judiciária, bem como em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse particular, dispõe o artigo 186 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na redação conferida pela Resolução nº 170, de 12 de novembro de 2021, que o Relator poderá indeferir liminarmente a petição inicial quando manifestamente inadmissível, não preencher os requisitos exigidos ou não estiver instruída com os documentos indispensáveis. Ao teor do exposto, declaro manifestamente inadmissível o presente writ, em razão da litispendência com o Habeas Corpus nº 5836005-66.2026.8.09.0000, e decreto sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos acima explicitados. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator (3)

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