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TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5837805-96.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: Manoel Soares Tomé Agravado: Banco Bradesco Financiamento S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o parcelamento das custas processuais. O recorrente sustenta não possuir condições financeiras para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento e requer a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a situação econômica comprovada nos autos demonstra insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, de modo a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural exige análise individualizada de sua situação econômica. É vedado o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato do benefício, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178. 4. A documentação apresentada demonstra insuficiência financeira. A renda mensal proveniente de benefício previdenciário, os extratos bancários e os demais elementos relativos à situação econômica corroboram a declaração de hipossuficiência e evidenciam a impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. A gratuidade da justiça não pressupõe estado de miserabilidade. O benefício é cabível quando o pagamento das custas e despesas processuais compromete o sustento da pessoa requerente ou de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural deve resultar da análise individualizada de sua situação econômica, sem adoção de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento. 2. A gratuidade da justiça é cabível quando a documentação comprova que o pagamento das custas, despesas processuais e demais encargos do processo pode comprometer o sustento da pessoa requerente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, 101, § 1º, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; Súmula n. 25/TJGO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Manoel Soares Tomé contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Paulo Afonso de Amorim Filho, nos autos da ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamento S.A. A decisão indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (mov. 13, autos de origem): INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado pelo requerente, tendo em vista que a documentação colacionada não é suficiente para atestar de forma satisfatória sua insuficiência financeira. Insta ressaltar que a assistência judiciária é destinada aos litigantes que realmente não podem arcar com o recolhimento das custas e despesas do processo, sob pena de prejudicar seu sustento próprio, cabendo ao Estado arcar com elas, de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º. Em observância ao art. 2º do provimento n. 34/2019, deste Tribunal de Justiça, DETERMINO a emissão da guia em 05 (cinco) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto, que, no caso de inadimplemento quanto ao pagamento das custas, a ação será extinta, sem a devolução das prestações eventualmente pagas. Nas razões recursais, o agravante alega que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo. Argumenta que a legislação processual estabelece uma presunção de veracidade em favor da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, cabendo ao juiz indeferir o pedido apenas se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que, segundo ele, não ocorre no caso. Defende que a situação de crise econômica do país e o fato de ter assumido prestações para aquisição de veículo, essencial ao sustento familiar, reforçam a presunção de carência financeira. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Preparo dispensado, porquanto objeto do presente recurso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que o agravante não recolheu o preparo recursal. Todavia, em virtude da discussão tratada nos autos recursais ser exatamente sobre o merecimento ou não da gratuidade da assistência judiciária, o Código de Processo Civil, no seu artigo 100, § 1º, autoriza dispensar o recolhimento do preparo: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º - O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. (destacado). O recurso merece ser conhecido, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade. O agravante insurge contra a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Constituição da República exige comprovação satisfatória da alegada insuficiência financeira para o deferimento da assistência judiciária (artigo 5º, inciso LXXIV). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.178, firmou o entendimento de que o exame da gratuidade deve ser individualizado, considerando o conjunto das condições financeiras da parte a fim de que não haja violação ao direito fundamental de acesso à Justiça: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Enunciado Sumular n. 25 desta Corte de Justiça dispõe, ainda, que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, ficou evidenciada a carência de recursos financeiros que impossibilita o recorrente de arcar com as despesas processuais iniciais. Extrai-se dos autos que o agravante exerce a profissão de vigilante, com salário contratual de R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais). Os contracheques e extratos bancários demonstram uma renda mensal líquida que, somada às despesas ordinárias comprovadas (contas de água, energia, financiamento de veículo), evidencia que o pagamento das custas processuais, ainda que parcelado, impactaria significativamente seu orçamento familiar. A decisão agravada indeferiu o benefício de forma genérica, afirmando que "a documentação colacionada não é suficiente para atestar de forma satisfatória sua insuficiência financeira", sem, contudo, apontar quais elementos concretos dos autos afastariam a presunção de veracidade da declaração firmada pelo autor. Nesse contexto, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar que o agravante não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência encontra respaldo nos elementos dos autos, inexistindo circunstância concreta capaz de infirmá-la. Sob essa perspectiva, a renda mensal do agravante e os documentos apresentados evidenciam que a responsabilidade por esses encargos pode comprometer seu sustento, razão pela qual se mostra adequada a concessão integral da gratuidade da justiça. Desse modo, o conjunto probatório revela-se suficiente, no caso concreto, para demonstrar a insuficiência de recursos da agravante, impondo-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sobre o tema, decidiu esta Corte de Justiça: (…) 3. O sistema processual prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural.4. É inadequada a utilização de critérios puramente objetivos para a análise do pedido de gratuidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. O julgador deve determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários antes de indeferir o pedido.6. A agravante, servidora pública municipal, demonstrou despesas fixas e extraordinárias que superam sua renda líquida mensal, situação fática que evidencia vulnerabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e provido. "1. A gratuidade da justiça deve ser concedida ante a ausência de provas que demonstrem a possibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo da própria subsistência. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5910349-19.2025.8.09.0011, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2025 10:48:12) (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de pobreza possui presunção relativa de hipossuficiência, autorizando o magistrado a exigir comprovação concreta do estado de necessidade antes de deferir a assistência judiciária gratuita, conforme art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988.4. A hipossuficiência econômica se configura quando as despesas essenciais e o endividamento comprometem integralmente a renda do requerente, impossibilitando o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.5. A existência de rendimento mensal não afasta o direito à gratuidade quando comprovado comprometimento total da renda com gastos essenciais, saldo devedor recorrente e utilização contínua de crédito rotativo. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para conceder ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: 1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que comprova, mediante documentação idônea, que seus gastos mensais essenciais e endividamento comprometem integralmente sua renda líquida, impossibilitando o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5831123-39.2025.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 03/11/2025 18:10:29) Assim, o que emerge dos autos, até o momento, é a incapacidade da parte autora de arcar com as custas, despesas do processo e honorários advocatícios. Como dito alhures, a concessão da gratuidade da justiça não exige um estado real de miserabilidade, mas um comprometimento financeiro que possa advir do recolhimento do valor das custas e despesas processuais em prejuízo ao próprio sustento ou da família. Logo, a reforma da decisão impugnada para deferir à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Ressalte-se que “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, parte final, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto por Manoel Soares Tomé para deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça nos autos da ação originária. Após as intimações devidas, determino o arquivamento destes autos, com as baixas necessárias. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 50
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