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5837712-44.2024.8.09.0128

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TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS DO MUNICÍPIO DE PLANALTINA. LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO EM ESCOLA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL. LAUDO TÉCNICO DE CONSTATAÇÃO. SÚMULA Nº. 448 DO TST. PRECEDENTES DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, a qual declarou o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento, bem como condenou o ente público ao pagamento das diferenças vencimentais retroativas, desde 24 de abril de 2019 até a devida implantação na folha de pagamento, ressalvadas as parcelas extintas pela prescrição quinquenal. Em síntese, o magistrado sentenciante fundamentou que, mesmo sendo produzido no ano de 2019, o laudo técnico de insalubridade e periculosidade elaborado pela própria Administração Municipal goza de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que obriga o ente público ao pagamento do grau máximo do adicional perquirido pela autora na inicial. Somado a isso, o termo inicial dos efeitos retroativos corresponde à data de comprovação da condição insalubre pelo laudo pericial, conforme tese fixada no PUIL nº. 413/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Irresignado, o Município de Planaltina interpôs recurso inominado (evento 56), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, à vista do pedido de produção de prova técnica para os fins de apuração do grau de insalubridade pelo qual a autora eventual possa estar exposta. O ente municipal sustenta que inexiste a possibilidade de converter as declarações administrativas em condenação ao pagamento do adicional em seu grau máximo, razão pela qual é necessária a elaboração de prova técnica específica, atual e individualizada do local de trabalho da recorrida. No que diz respeito ao mérito, segundo o ente público, embora subsista previsão legal quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, não se deve exigir o percentual de 40% (quarenta por cento), haja vista a distribuição de tarefas entre os servidores públicos, sem a exclusividade ou a exposição permanente de único deles ao contato com lixo urbano ou agentes biológicos. Além disso, o Município recorrente salienta que a autora não comprovou que faz a coleta de lixo urbano, tampouco a higienização de instalações de grande circulação, de modo que a Súmula nº. 448 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a condenação automática ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo. À míngua da demonstração dos fatos constitutivos do direito autora, o ente público pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; e, eventual, no caso de manutenção da condenação, requer que sejam afastados os reflexos não previstos na Lei Municipal nº. 500/1999. 3. O recurso interposto pelo Município de Planaltina é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A controvérsia recursal cinge-se na verificação do direito da autora ao direito de perceber o adicional de insalubridade no grau máximo previsto no art. 162 Lei Municipal nº. 500/1999, uma vez que exerce atividades de limpeza, higienização e coleta de lixo em banheiros e pátios da unidade escolar onde trabalha. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Primeiro, com relação à preliminar cerceamento ao direito à produção de prova, razão não assiste ao Município recorrente, porquanto, sendo o juiz o destinatário da prova, somado ao livre convencimento motivado do magistrado sentenciante, as provas documentais juntadas nos autos foram suficientes e aptas para persuadi-lo, não sendo necessária a produção de laudo técnico judicial para apreciar eventual grau de insalubridade ao qual ela está em contato. 6. Diferentemente do alegado pelo ente público, houve a juntada de 03 (três) lautos técnicos de insalubridade e periculosidade com relação às atribuições exercidas pelos servidores públicos que trabalham com higienização das escolas públicas (evento 01 – fls. 38/85 do PDF), de modo que é impertinente e protelatório o pedido de realização de nova prova técnica, sendo dever do juiz indeferi-lo, nos termos do art. 33 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Portanto, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº. 28 do TJGO, rejeita-se a preliminar recursal de cerceamento ao direito de produção de prova, a fim de declarar a legalidade da utilização dos laudos técnicos periciais como prova emprestada, uma vez que o ente público teve a oportunidade impugná-lo judicialmente, nos termos dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes (TJGO, Apelação Cível 5746787-52.2024.8.09.0176, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026; TJGO, Apelação Cível 5717875-59.2025.8.09.0160, Rel. Sebastião José se Assis Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2026). 8. Os arts. 7º, inciso XXIII, parágrafo único, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, garantem o pagamento de adicional de insalubridade a todo empregado urbano ou rural, inclusive aos servidores públicos, a partir do grau de avaliação do risco à exposição a agentes nocivos à saúde. 9. Por sua vez, o art. 162, §1º, da Lei Municipal nº. 500/1999 prevê que, aos servidores públicos que exercerem execução de atividades penosas, insalubres e perigosas, será pago o adicional de até 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento do servidor, a partir de regulamentação via Decreto, sem a especificação dos graus de sujeição para o seu pagamento. 10. Neste particular, verifica-se que o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, CPC/2015), porque, além da constatação do grau máximo de insalubridade nos 03 (três) laudos técnicos periciais, a Norma Regulamentadora nº. 15, em seu anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, prevê que o trabalho e operação com lixo urbano é fator de máxima exposição a dejetos de origem biológica. 11. Tanto é assim que, no ano de 2014, o Tribunal Superior do Trabalho editou o enunciado da Súmula nº. 448, a fim de dispor que a higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo previsto em lei, que, na espécie, é 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da autora. Vejamos: “(…) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” - Grifei. Precedentes (TJGO, Remessa Necessária Cível 5150405-50.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/05/2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5566148-69.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024). 12. A mora da Administração Pública local, atinente à edição do Decreto do chefe do Poder Executivo, não pode configurar óbice ao exercício do direito fundamental, de cunho social, da autora a receber o adicional por laborar em condições insalubres, notadamente quando subsiste declaração da própria secretária escolar quanto ao labo na área de limpeza (evento 47 – fls. 221 do PDF). 13. De igual modo, não subsiste nenhuma ilegalidade na retroação dos efeitos financeiros à data de elaboração do laudo técnico pericial, com a devida ressalva das prestações extintas pela prescrição quinquenal, porque é com ele que se atesta a condição de insalubridade, nos moldes do que preconiza a tese fixada no PUIL nº. 413/RS. 14. Por fim, também não assiste razão ao ente público quanto à limitação da condenação relativa aos reflexos sobre as verbas remuneratórias descritas na petição inicial, uma vez que o adicional de insalubridade possui natureza jurídica habitual e deve compor a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço constitucional de férias e horas extraordinárias, motivo pelo qual a sentença condenatória prolatada pelo juízo de origem deve ser integralmente mantida. IV- DISPOSITIVO. 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem custas. Condeno o Município recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 Recurso Inominado nº 5837712-44.2024.8.09.0128 Origem: Planaltina – Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Município de Planaltina Recorrido(a): Ivaneide Oliveira de Souza Relatora: Claudia S. de Andrade JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS DO MUNICÍPIO DE PLANALTINA. LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO EM ESCOLA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL. LAUDO TÉCNICO DE CONSTATAÇÃO. SÚMULA Nº. 448 DO TST. PRECEDENTES DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, a qual declarou o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento, bem como condenou o ente público ao pagamento das diferenças vencimentais retroativas, desde 24 de abril de 2019 até a devida implantação na folha de pagamento, ressalvadas as parcelas extintas pela prescrição quinquenal. Em síntese, o magistrado sentenciante fundamentou que, mesmo sendo produzido no ano de 2019, o laudo técnico de insalubridade e periculosidade elaborado pela própria Administração Municipal goza de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que obriga o ente público ao pagamento do grau máximo do adicional perquirido pela autora na inicial. Somado a isso, o termo inicial dos efeitos retroativos corresponde à data de comprovação da condição insalubre pelo laudo pericial, conforme tese fixada no PUIL nº. 413/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Irresignado, o Município de Planaltina interpôs recurso inominado (evento 56), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, à vista do pedido de produção de prova técnica para os fins de apuração do grau de insalubridade pelo qual a autora eventual possa estar exposta. O ente municipal sustenta que inexiste a possibilidade de converter as declarações administrativas em condenação ao pagamento do adicional em seu grau máximo, razão pela qual é necessária a elaboração de prova técnica específica, atual e individualizada do local de trabalho da recorrida. No que diz respeito ao mérito, segundo o ente público, embora subsista previsão legal quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, não se deve exigir o percentual de 40% (quarenta por cento), haja vista a distribuição de tarefas entre os servidores públicos, sem a exclusividade ou a exposição permanente de único deles ao contato com lixo urbano ou agentes biológicos. Além disso, o Município recorrente salienta que a autora não comprovou que faz a coleta de lixo urbano, tampouco a higienização de instalações de grande circulação, de modo que a Súmula nº. 448 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a condenação automática ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo. À míngua da demonstração dos fatos constitutivos do direito autora, o ente público pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; e, eventual, no caso de manutenção da condenação, requer que sejam afastados os reflexos não previstos na Lei Municipal nº. 500/1999. 3. O recurso interposto pelo Município de Planaltina é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A controvérsia recursal cinge-se na verificação do direito da autora ao direito de perceber o adicional de insalubridade no grau máximo previsto no art. 162 Lei Municipal nº. 500/1999, uma vez que exerce atividades de limpeza, higienização e coleta de lixo em banheiros e pátios da unidade escolar onde trabalha. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Primeiro, com relação à preliminar cerceamento ao direito à produção de prova, razão não assiste ao Município recorrente, porquanto, sendo o juiz o destinatário da prova, somado ao livre convencimento motivado do magistrado sentenciante, as provas documentais juntadas nos autos foram suficientes e aptas para persuadi-lo, não sendo necessária a produção de laudo técnico judicial para apreciar eventual grau de insalubridade ao qual ela está em contato. 6. Diferentemente do alegado pelo ente público, houve a juntada de 03 (três) lautos técnicos de insalubridade e periculosidade com relação às atribuições exercidas pelos servidores públicos que trabalham com higienização das escolas públicas (evento 01 – fls. 38/85 do PDF), de modo que é impertinente e protelatório o pedido de realização de nova prova técnica, sendo dever do juiz indeferi-lo, nos termos do art. 33 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Portanto, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº. 28 do TJGO, rejeita-se a preliminar recursal de cerceamento ao direito de produção de prova, a fim de declarar a legalidade da utilização dos laudos técnicos periciais como prova emprestada, uma vez que o ente público teve a oportunidade impugná-lo judicialmente, nos termos dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes (TJGO, Apelação Cível 5746787-52.2024.8.09.0176, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026; TJGO, Apelação Cível 5717875-59.2025.8.09.0160, Rel. Sebastião José se Assis Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2026). 8. Os arts. 7º, inciso XXIII, parágrafo único, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, garantem o pagamento de adicional de insalubridade a todo empregado urbano ou rural, inclusive aos servidores públicos, a partir do grau de avaliação do risco à exposição a agentes nocivos à saúde. 9. Por sua vez, o art. 162, §1º, da Lei Municipal nº. 500/1999 prevê que, aos servidores públicos que exercerem execução de atividades penosas, insalubres e perigosas, será pago o adicional de até 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento do servidor, a partir de regulamentação via Decreto, sem a especificação dos graus de sujeição para o seu pagamento. 10. Neste particular, verifica-se que o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, CPC/2015), porque, além da constatação do grau máximo de insalubridade nos 03 (três) laudos técnicos periciais, a Norma Regulamentadora nº. 15, em seu anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, prevê que o trabalho e operação com lixo urbano é fator de máxima exposição a dejetos de origem biológica. 11. Tanto é assim que, no ano de 2014, o Tribunal Superior do Trabalho editou o enunciado da Súmula nº. 448, a fim de dispor que a higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo previsto em lei, que, na espécie, é 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento da autora. Vejamos: “(…) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” - Grifei. Precedentes (TJGO, Remessa Necessária Cível 5150405-50.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/05/2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5566148-69.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024). 12. A mora da Administração Pública local, atinente à edição do Decreto do chefe do Poder Executivo, não pode configurar óbice ao exercício do direito fundamental, de cunho social, da autora a receber o adicional por laborar em condições insalubres, notadamente quando subsiste declaração da própria secretária escolar quanto ao labo na área de limpeza (evento 47 – fls. 221 do PDF). 13. De igual modo, não subsiste nenhuma ilegalidade na retroação dos efeitos financeiros à data de elaboração do laudo técnico pericial, com a devida ressalva das prestações extintas pela prescrição quinquenal, porque é com ele que se atesta a condição de insalubridade, nos moldes do que preconiza a tese fixada no PUIL nº. 413/RS. 14. Por fim, também não assiste razão ao ente público quanto à limitação da condenação relativa aos reflexos sobre as verbas remuneratórias descritas na petição inicial, uma vez que o adicional de insalubridade possui natureza jurídica habitual e deve compor a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço constitucional de férias e horas extraordinárias, motivo pelo qual a sentença condenatória prolatada pelo juízo de origem deve ser integralmente mantida. IV- DISPOSITIVO. 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem custas. Condeno o Município recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto da relatora Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. de Andrade Juíza Relatora

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