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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5837707-88.2026.8.09.0051. Natureza: Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais. Polo ativo: Pedro Henrique Milhomem De Sousa - CPF/CNPJ n. 700.963.551-07. Polo passivo: Keila Dantas Cesario - CPF/CNPJ n. 886.173.351-49. DESPACHO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por Pedro Henrique Milhomem De Sousa em face de Keila Dantas Cesario, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Analisando os autos, verifica-se que o autor não juntou aos autos comprovante de endereço. Assim, a fim de dar regular andamento ao feito, INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar ao feito comprovante de endereço atualizado em seu nome, ressaltando a impossibilidade de substituição por declaração de residência, ainda que com firma reconhecida. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá o autor juntar documento que comprove vínculo com o endereço (contrato de aluguel, cessão, parentesco etc.). Em caso de contrato não formalizado, além do comprovante, deverá juntar declaração do proprietário do imóvel. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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