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TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5837706-06.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE : DIVINO PEREIRA DE MIRANDA AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIVINO PEREIRA DE MIRANDA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos do cumprimento de sentença coletiva proposto em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Na origem, o ora agravante instaurou cumprimento individual de sentença oriundo da Ação Coletiva n. 5110417-23.2018.8.09.0051, buscando a satisfação de débitos referentes à Gratificação por Exercício de Serviços de Saúde (GESS) e ao Prêmio de Incentivo Individual (PII), atribuindo à causa o valor inicial de R$ 1.172.949,46 (um milhão, cento e setenta e dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Posteriormente, por meio de petição de aditamento (evento 22), excluiu voluntariamente a verba referente ao PII, reduzindo o valor da causa para R$ 504.610,15 (quinhentos e quatro mil, seiscentos e dez reais e quinze centavos). Por meio da decisão agravada (evento 50), acolhendo pleito da Fazenda Pública, o Magistrado qualificou o aditamento à inicial como desistência parcial da execução, uma vez que protocolado após a intimação do ente estatal. Com base nesse entendimento e no princípio da causalidade, condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre a parcela decotada da execução, no montante de R$ 675.713,65 (seiscentos e setenta e cinco mil, setecentos e treze reais e sessenta e cinco centavos). Inconformado, o banco agravante interpõe o presente recurso. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, a regularidade do aditamento à petição inicial, argumentando ter ocorrido antes da apresentação de qualquer manifestação defensiva pelo agravado. Assevera que, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, a modificação do pedido é livre antes da angularização do contraditório, que se perfaz com a contestação, e não com a mera intimação. Aduz a ausência de litigiosidade e invoca o princípio da causalidade, afirmando não ter dado causa à instauração de contencioso que justifique a condenação em honorários. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a exigibilidade dos honorários e, no mérito, a reforma integral da decisão para afastar a condenação. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante anexado no evento 1, arquivo 6. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, determino o processamento do recurso de agravo de instrumento. Passo à análise do pedido liminar. Sabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 da mencionada Lei Adjetiva. Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela à pretensão recursal. Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a se evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal. Outrossim, imperioso destacar que o recurso de agravo de instrumento é dotado de devolutividade restrita, de forma que se limita, a rigor, ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, pelo que compete ao juízo revisor aferir tão somente se o ato judicial objurgado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo-lhe defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. Na espécie, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, constata-se a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a probabilidade do direito decorre da possibilidade de a retificação do pedido ter ocorrido antes de qualquer ato defensivo do agravado, o que, a despeito da necessidade de ser melhor verificado, afasta, em tese, a base para a condenação em honorários pelo princípio da causalidade, em não havendo trabalho advocatício do procurador estatal para contestar a parcela que foi voluntariamente excluída. O periculum in mora também se faz presente porque a manutenção da decisão agravada impõe ao agravante o pagamento imediato de vultosa quantia a título de honorários sucumbenciais, podendo ensejar atos de constrição patrimonial sobre o crédito de natureza alimentar que ele persegue na mesma demanda (GESS), o que configura um dano grave e de difícil reparação caso, ao final, o recurso seja provido. Presentes, portanto, em um juízo de cognição sumária, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o deferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe, para resguardar o resultado útil do recurso. Destaca-se, de toda sorte, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida (evento 50), especificamente no que tange à condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a parcela do Prêmio de Incentivo Individual (PII) excluída da execução, até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento. Comunique-se o teor da presente decisão ao douto Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Por fim, conclusos. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 9 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
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