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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1 º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia
Processo n.: 5837673-16.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Petição Criminal
Polo Ativo: VALERIA MARTINS RIBEIRO
Polo Passivo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)
Decisão
Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, formulado por Valéria Martins Ribeiro, por intermédio de seus procuradores constituídos.
Resulta dos autos que a autoridade policial da 16ª Delegacia de Polícia de Goiânia representou pela decretação da prisão preventiva, pela busca e apreensão, pelo bloqueio das atividades e pelo sequestro de valores da requerente, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 1º, 171 e 282 do Digesto Penal e nos artigos 65 e 66 do Código de Defesa do Consumidor.
Decretada a custódia cautelar, sobreveio a concessão de liberdade provisória em sede de habeas corpus, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Naquela oportunidade, foram estabelecidos o comparecimento periódico em juízo, a cada 60 (sessenta) dias, para informar e justificar atividades; a proibição de manter contato com as vítimas e as testemunhas arroladas; a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22h às 06h; e a monitoração eletrônica, esta acompanhada da fixação do prazo de 90 (noventa) dias para posterior análise acerca da necessidade e da utilidade da providência.
Sustenta a requerente, em síntese, o exaurimento do referido prazo, a ausência de pleito ministerial voltado à renovação da cautelar, a inexistência de fatos supervenientes aptos a justificar a mantença da fiscalização eletrônica e a violação aos princípios da contemporaneidade, da provisoriedade e da proporcionalidade.
Acrescenta ser primária, possuir endereço certo, a ausência de notícia de descumprimento das cautelares até o momento e que se trata de genitora de infante em aleitamento materno. Ao final, pleiteia a revogação da monitoração eletrônica.
Instado a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (mov. 07).
Suficientemente relatados
Fundamento e decido.
A pretensão não comporta acolhimento. O artigo 282, § 5º, do CPP condiciona a revogação da medida cautelar à verificação da falta de motivo para que subsista, submetendo-se as providências dessa natureza à cláusula rebus sic stantibus, de modo que a modificação do que foi anteriormente deliberado reclama alteração substancial do suporte fático que lhe deu origem, o que, no caso concreto, não se evidencia.
Quanto ao alegado exaurimento do prazo, cumpre esclarecer que a fixação de marco temporal de 90 dias não ostenta natureza extintiva, tampouco opera a cessação automática da fiscalização eletrônica. Cuida-se de baliza destinada a assegurar a reavaliação periódica da providência, em observância à provisoriedade que rege as cautelares pessoais, reavaliação essa que ora se procede, com a conclusão de que subsistem íntegros os fundamentos que ampararam a imposição.
Também não socorre à requerente o argumento extraído do silêncio ministerial, seja porque a inércia do órgão de acusação não equivale a manifestação pela desnecessidade da cautelar, seja porque, provocado nestes autos, o(a) representante do Ministério Público expressamente se posicionou pela manutenção da monitoração eletrônica, afastando a premissa sobre a qual se assentou essa vertente da irresignação.
No que concerne às condições pessoais invocadas, observa-se que a primariedade, a residência fixa, a suspensão das atividades do estabelecimento e a apreensão dos instrumentos utilizados nos procedimentos foram precisamente os elementos considerados quando da substituição da prisão preventiva pelas medidas menos gravosas. Tais circunstâncias, portanto, justificaram a soltura condicionada da requerente e não podem, agora, ser reutilizadas para esvaziar o próprio conjunto de providências que viabilizou a restituição de sua liberdade, sob pena de contradição lógica insuperável.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e indefiro o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, mantendo-se íntegras todas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas à requerente, nos exatos termos em que fixadas.
Proceda-se à inclusão, no sistema, dos nomes dos advogados peticionantes, para que em seus nomes sejam realizadas as intimações e publicações.
Intimem-se. Cientifique-se o(a) representante do Ministério Público.
Promova-se o bloqueio do requerimento nos autos principais (mov. 53), certificando-se nos autos, a fim de evitar duplicidade.
Preclusa esta manifestação, não havendo providências, arquivem-se.
Cumpra-se.
(datado e assinado eletronicamente)
Ana Cláudia Veloso Magalhães
1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia