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TJGO · Trindade - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara das Fazendas Públicas gabvarfazpubtrindade@tjgo.jus.br DECISÃO decisão com força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do CNPFJ Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Inicialmente, verifico que a exequente realizou pedido de concessão de assistência judiciária, sem, contudo, acostar aos autos documentos comprobatórios. Nesse cenário, embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais. Quanto a eventual questionamento sobre a isenção de custas por se tratar de cumprimento de sentença, consigno que a controvérsia foi objeto de análise aprofundada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (Proad n. 666706), que estabeleceu uma orientação definitiva e vinculante, pacificando o entendimento de que os processos de liquidação e cumprimento de sentença coletiva genérica possuem natureza jurídica de ações independentes, e não de mera fase processual. A referida decisão concluiu que tais demandas devem observar a regra geral de incidência da Taxa Judiciária. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.648.238/RS), assentando que a distinção crucial reside na natureza autônoma do cumprimento individual de sentença coletiva, que demanda uma nova cognição judicial para verificar a pertinência subjetiva do exequente e a liquidez do direito vindicado, não se equiparando a um mero cumprimento de sentença comum. Dessa forma, DETERMINO, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Primeiro, em respeito ao princípio da cooperação e visando evitar indevido dano ao erário, a parte deverá averiguar e informar a este juízo, mediante declaração assinada, sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito, em quinze (15) dias. 2. A intimação da parte exequente demonstrar sua hipossuficiência financeira, cujos documentos devem ser atuais e aptos a comprovar, de forma inequívoca, a renda auferida e as despesas mensais (aluguel, água, luz, gás, gastos com cartão de crédito, etc.), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Consideram-se idôneos os seguintes documentos, a serem apresentados cumulativamente, conforme o caso: (a) Comprovantes atualizados de renda própria e dos membros que compõem o núcleo familiar; (b) Extratos bancários dos três (03) últimos meses em seu nome; (c) Cópia da carteira de trabalho; (d) Contracheques dos três (03) últimos meses; (e) Declarações de imposto de renda (mesmo se isento); (f) Recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários; (g) Comprovantes de despesas mensais (moradia, água, luz, telefone, transporte, saúde, educação, etc.); (h) Declaração de hipossuficiência; (i) Cópia da guia de custas iniciais, cujo valor pode ser simulado no sítio eletrônico do TJGO; e (j) Outros documentos que demonstrem a absoluta incapacidade de arcar com as custas processuais. Após a juntada dos documentos a instruírem o pedido de gratuidade da justiça, promova-se à conclusão. Por outro lado, havendo expresso pedido de parcelamento das custas processuais, ainda que ulterior à presente decisão, em respeito ao direito de acesso à justiça, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes, mensais e consecutivas. Na hipótese de parcelamento das custas processuais, deverá a serventia adotar as providências necessárias, em seguida intimando a parte exequente para efetuar o primeiro pagamento, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Configura ônus da parte exequente comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela e das subsequentes. Certificada a ausência de pagamento das custas processuais, retornem-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. TRINDADE, 3 de setembro de 2026. Julyane Neves Juíza de Direito
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